APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027289-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
1. Os REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP estabelecem, respectivamente, a necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e a impossibilidade da extensão da referida prova em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da esposa. 2. O voto condutor do acórdão da Turma considerou como início de prova material documento em nome da própria autora e de seu esposo, bem como que o rendimento percebido pelo cônjuge não é suficiente para tornar dispensável o trabalho rural exercido pela autora, nos moldes do que preconizado nos REsps. nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP. 3. Estando o acórdão de acordo com o entendimento do STJ não é caso do juízo de retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892284v7 e, se solicitado, do código CRC 1D82D8B7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027289-19.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Maria de Lourdes da Silva, nascida em 9 de abril de 1949, ajuizou, em 31 de agosto de 2009, ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, em razão do exercício de atividade rural como boia-fria.
A sentença julgou procedente o pedido.
O INSS interpôs apelação em que sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo o direito da parte autora à aposentadoria.
O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e recurso especial, o qual não foi admitido pelo Vice-Presidente do TRF4. Da referida decisão, foi interposto agravo, havendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ determinado a devolução dos autos ao TRF4 "para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7°, do CPC" (Evento 36), considerando o entendimento firmado pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP, havidos como representativos de controvérsia, respectivamente, sobre (1) a necessidade dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias" apresentarem início de prova material para a comprovação da atividade rurícola e (2) a repercussão da atividade urbana exercida por um dos membros do grupo familiar na caracterização dos demais integrantes como segurados especiais, bem como sobre a questão relativa à extensão de prova material nesses casos.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil - CPC:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como boia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
A matéria controvertida diz respeito (1) à necessidade de apresentação de início de prova material pelo trabalhador rural boia-fria e (2) à impossibilidade da extensão da referida prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
Os recursos especiais, havidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
Recurso Especial nº 1.321.493/PR:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso)
Recurso Especial nº 1.304.479-SP:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Em tais termos, o acórdão da Sexta Turma pode estar em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o que permite o juízo de retratação previsto na lei.
Passo, então, ao reexame da apelação.
No que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP, recebidos pela Corte como recursos representativos de controvérsia, não há possibilidade de (1) reconhecer o exercício de atividade rural, para o efeito de obter benefício previdenciário, sem a apresentação de início de prova material; e (2) estender a prova material em nome do cônjuge que passa a exercer trabalho urbano para a comprovação da atividade rural da parte autora.
Por conseguinte, em contexto semelhante, torna-se imprescindível a apresentação de início de prova material, em nome próprio, para demonstração da qualidade de rurícola, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
No voto do eminente Relator, Des. Federal Celso Kipper, consta expressamente que os documentos constituem início de prova material, com base nas diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP:
(...)
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em
nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 09-04-2004 (fl. 19) e requereu o benefício na via administrativa em 09-09-2008 (fl. 33). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 162 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Com base nas diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora, sendo trabalhadora rural boia-fria, apresentou como início de prova material um contrato particular de compromisso de compra e venda, pelo qual a demandante e seu cônjuge, qualificados como agricultores, adquiriam uma área de 3 alqueires paulistas, situada no município de Arapongas-PR, em 21-10-1991 (fls. 30-31).
Na audiência de instrução realizada em 22-11-2010, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas (fls. 66-69).
No caso em apreço, o documento juntado aos autos constitui início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da parte autora, na condição de segurada especial boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta aos Sistemas Plenus e CNIS, cujas pesquisas acompanham este voto, verifico que a autora não possui registro de vínculos empregatícios cadastrados. Em relação ao seu cônjuge, é aposentado por idade pela área urbana, desde 26-03-2012, percebendo renda atual de R$ 851,41.
Vale anotar que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede, no caso concreto, o reconhecimento do labor agrícola desta. Afinal, na condição de diarista, o trabalho da autora é exercido individualmente, independendo da atividade do esposo, e os valores auferidos por este não são de tal monta que justifiquem supor que a autora esteja dispensada de se submeter ao trabalho na condição de boia-fria, para auxiliar na subsistência do grupo familiar.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
(...)
No caso, para a demonstração do trabalho rural da autora no intervalo de 162 (cento e sessenta e dois) meses, contados, retroativamente, de 2008, foi juntado aos autos contrato particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual a autora e seu cônjuge, qualificados como agricultores, adquiriram uma área de três alqueires paulistas, situada no município de Arapongas-PR, em 21 de outubro de 1991 (Evento 1, OUT1, Páginas 28/29).
Verifica-se, portanto, que há documento em nome próprio - contrato de compra e venda em que qualificada como agricultora - e que o rendimento percebido pelo cônjuge não é suficiente para tornar dispensável o trabalho rural exercido pela autora, nos moldes do que está preconizado no REsp. nº 1.304.479-SP.
Demais, conforme se extrai da sentença (Evento 1, OUT1, Páginas 97/98), a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 22 de novembro de 2010, foi precisa e convincente, corroborando as alegações da autora:
(...)
Em seu depoimento pessoal (fls.67), a autora afirmou que começou a trabalhar no Ceará, com 10 anos de idade, na roça, com seus pais. Veio para o Paraná em 1975, logo que se casou na igreja, indo morar no sítio de seu cunhado, Eliezer Ângelo da Silva, mas trabalhou em outro sítio, como boia-fria, onde ficou por muito tempo. Depois foram morar no sítio do Paulo Cruz, continuando como boia-fria. Trabalhou como faxineira por alguns meses em 1990, mas, por ser analfabeta, voltou a trabalhar na roça. Continuou trabalhando na roça enquanto seu marido trabalhava nas empresas. Nessa época moravam em uma propriedade bem próxima à cidade, nas proximidades da Corol. Trabalhava com 'gato', um deles é Paulo César.
A testemunha José Marconato Batista (fls.68) disse que conhece a autora porque eles moravam perto de seu sítio, que fica nas proximidades da Corol, saída para Mandaguari. O sítio em que a autora morava pertencia a Eliezer, que era seu cunhado. O marido da autora trabalhava para seu irmão (Eliezer), enquanto a autora era empregada boia-fria, trabalhando para várias pessoas, inclusive para o próprio depoente, colhendo café e milho, trabalhando até hoje na roça. Faz uns 25 ou 30 anos que eles estão morando na cidade. O marido da autora trabalhou muito tempo no Pennacchi, mas mesmo trabalhando na cidade a autora continuou na roça. Mesmo depois que a autora se mudou para a cidade, o depoente precisou várias vezes de seus serviços de boia-fria e ela os prestou.
Paulo César da Cruz (fls.69) disse que conhece a autora há uns 20 anos e que nessa época ela morava na cidade. Desde que a conhece, a autora trabalhou como boia-fria, inclusive recentemente entrou em contato com ela para trabalhar em sua chácara, mas ela não teve interesse. A autora, embora não tenha mais trabalhado com o depoente, continua na atividade rural. O marido da autora trabalha no Pennacchi, já há bastante tempo, mas mesmo com o trabalho urbano de seu marido, a autora continuou e continua até hoje na atividade campesina.
(...)
Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão proferido pela Turma e o entendimento firmado pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.321.493-PR e 1.304.479-SP.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por manter a decisão da Turma, que negou provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027289-19.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00062290520098160045
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO ROSSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO À PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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