APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-91.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOÃO DALLA ROSA |
: | JOSE NEREU MORAES | |
: | CELESTINA TESSER DA COSTA | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO.
A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7958873v3 e, se solicitado, do código CRC DCEA449F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-91.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do exeqüente contra sentença de extinção da execução em ação previdenciária.
Defende o recorrente o direito a receber a correção monetária e juros entre a data da realização da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA DA EXPDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, os juros de mora incidem entre a data de elaboração do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento ou precatório.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:
"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia do Tema STJ nº 291, o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Não incide 'juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV.'.
Cabível referir a utilização do referido paradigma na hipótese de precatório, consoante a jurisprudência que segue:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU O REAJUSTE DE 28,86%. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO COM ATRASO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em sede de recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros moratórios não incidem no período entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição da Requisição de Pequeno Valor (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). 2. No que se refere ao pedido de sobrestamento do especial até que o Supremo Tribunal Federal venha a examinar a matéria, trata-se de providência a ser requerida no momento de eventual admissão do recurso extraordinário, não alcançando, portanto, nos termos do regimento, a competência do relator ou das Turmas desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1164401/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. 1. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou-se no sentido de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. É assente o entendimento de que a repercussão geral de processos submetidos a exame do Supremo Tribunal Federal não produz efeitos sobre os recursos interpostos neste Sodalício. 3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (AgRg no REsp 1387188/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). 2. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Discute-se nos autos a incidência de juros de mora no período que medeia a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença e a inscrição do respectivo precatório ou RPV pelo tribunal competente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. Este entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.143.677, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C). 3. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399278/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se."
Vieram os autos para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Entendo que não se trata de hipótese de retratação (artigo 543-C do Código de Processo Civil), conforme fundamentação que consta no voto condutor do acórdão proferido por esta Sexta Turma e que passo a transcrever:
Observa-se que no presente feito, entre a data da conta e o pagamento do crédito (Precatório/RPV) o valor foi atualizado pelo sistema de precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região apenas pela TR-Taxa Referencial, como se observa dos documentos de quitação juntados aos autos.
Nessa situação, a parte exeqüente tem direito aos juros moratórios do período entre a elaboração da conta e a data da expedição da requisição de pagamento (RPV/Precatório):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 2. Não deve ser aplicada a sistemática instituída pela Lei nº 11.960/2009 (que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), por conta do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). 3. Os juros de mora incidem entre a feitura do cálculo exequendo e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte; não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV), recomeçam a incidir os juros. 4. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores excluídos do precatório original. (TRF4, AG 0004128-60.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO. 1. Adoção da compreensão adotada pela 3ª Seção do TRF/4ª Região, no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011). Ressalva de entendimento. 2. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do exercício seguinte, os juros de mora incidem entre a data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento. (TRF4, AC 5000200-76.2011.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)
A atualização monetária já foi feita até a data do pagamento, restando somente os juros moratórios, entre a data da realização da conta e a data da expedição da requisição de pagamento.
Assim, o recurso é parcialmente provido para determinar a expedição de precatório complementar, computando-se os juros moratórios equivalentes aos das cadernetas de poupança, sem capitalização, entre a data da elaboração da conta e a expedição da RPV ou Precatório em relação aos valores pagos no feito em execução.
Além disso, com relação à incidência dos juros de mora entre a data da elaboração da conta e a da inscrição do precatório, ressalto que esta Turma vem mantendo o entendimento de ser devida a incidência de juros, inclusive em juízo de retratação, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Enquanto estiver pendente de julgamento o RE nº 579.431-RS, mantém-se o entendimento, baseado em pronunciamento anterior do STF, no sentido de que os juros de mora são devidos até a apresentação da requisição de pagamento perante o Tribunal. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001789-31.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Assim, a despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS.
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002039-91.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50020399120154047118
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOÃO DALLA ROSA |
: | JOSE NEREU MORAES | |
: | CELESTINA TESSER DA COSTA | |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1864, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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