APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000038-02.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARET MARIA FOLCHINI |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, §7°, II, DO CPC. LABOR RURAL E URBANO CONCOMITANTES. ESSENCIALIDADE DO LABOR AGRÍCOLA.
1. O fato de haver concomitância entre labor rural e urbano por parte do pai da autora não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros do grupo familiar, desde que evidenciado o exercício de atividade no meio rural e que esta atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar.
2. Deve ser mantida a posição da Turma sobre o tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170534v6 e, se solicitado, do código CRC B6D2429. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000038-02.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARET MARIA FOLCHINI |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário, o qual havia sido cancelado pela autarquia, ao fundamento de que o pai da autora recebia aposentadoria especial (urbana) desde 1986, enquanto a autora teve reconhecido período de labor rural de 21/04//1973 a 03/07/1979 amparada em prova documental em nome de seu genitor.
Defende o recorrente que a irregularidade está demonstrada, devendo manter-se o cancelamento do benefício e a autora deve ser compelida a devolver aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos.
A Sexta Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço o segurado que comprova a regularidade do reconhecimento administrativo, efetuado por ocasião da concessão do benefício. 3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000038-02.2011.404.7207, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2014)
O INSS interpôs recurso especial.
Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:
Tema STJ nº 532 - "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."
Tema STJ nº 533 - "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
Colaciona-se o texto da ementa do REsp nº 1304479, havido como representativo da controvérsia, onde julgado o assunto ora tratado (Questão relativa à repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991) nestes termos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 15 de abril de 2015.
Vieram os autos para juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao labor urbano no genitor da autora, é preciso observar que tal fato não afasta por si só a qualidade de segurado especial dos demais membros do grupo familiar, desde que evidenciado o exercício de atividade no meio rural e que esta atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar. Ficou claro por meio do conjunto probatório que a atividade rural era essencial à subsistência da família e que a renda advinda da agricultura era superior a outros rendimentos, constituindo-se assim, na principal atividade e fonte de renda.
Portanto, entendo que não se trata de hipótese de retratação (artigo 543-C do Código de Processo Civil), conforme fundamentação que consta no voto condutor do acórdão proferido por esta Sexta Turma, o qual confirmou a sentença de primeiro grau, cujos fundamentos passo a transcrever:
"(...)
Fundamentação
1. Do processo administrativo: No caso dos autos, a autora teve deferido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/06/2004, após o reconhecimento administrativo do tempo de serviço rural compreendido entre 21/04/73 e 03/07/79.
O benefício foi cancelado em 01/10/2010, depois de a autarquia ter constatado irregularidade no reconhecimento do tempo rural. Segundo o INSS, os documentos apresentados estavam em nome do seu pai, o qual percebia aposentadoria especial desde 1986.
Após o cancelamento do benefício, a autarquia apurou um débito de R$ 156.510,21, determinando à segurada a devolução dos valores aos cofres do INSS.
Pretende a autora, portanto, a declaração da inexigibilidade do débito, bem como o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento judicial da atividade rural no período de 21/04/73 a 03/07/79.
2. Atividade rural: A parte autora pretende enquadrar-se como segurada especial, nos termos do disposto no art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91.
O trabalho agrícola deve ser demonstrado por um início de prova material, exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, confirmado pela Súmula nº 149, do STJ. É desnecessária a apresentação de prova documental do labor rural em relação a todo o período que se pretenda comprovar. Basta, pois, um início de prova material, o qual, em conjunto com a prova oral, permita ao Juiz formar convencimento acerca do efetivo exercício de labor rurícola (orientação consolidada pelas Súmulas n. 14 e 34 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Ressalte-se que, somente é possível o cômputo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, nos termos da Súmula n. 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2.1. Do caso em análise:
a) Período rural postulado: 21/04/73 a 03/07/79.
b) Período rural já reconhecido administrativamente: o intervalo foi reconhecido em 2004 e retirado em 2010.
c) Data de nascimento: 21/04/59.
d) Data do casamento: Não consta.
e) Primeiro vínculo urbano: 01/08/79.
f) Data da expedição da primeira CTPS: Não consta.
g) Documentos rurais anexados ao processo administrativo (5000976-94.2011.404.7207 - evento 7): PROCADM2: 1) certidão de casamento dos pais, com data de 12/10/57, na qual o pai consta como lavrador (fl. 09); 2) certidões de nascimento dos irmãos, de 14/07/66 e 16/01/73, em que o pai consta como agricultor (fls. 10-11); 3) certificado do ITR de 1977 (fl. 14); 4) declaração do Imposto de Renda dos anos de 1973 a 1975, constando o pai como agricultor (fls. 15-20); 5) certificado de quitação do Funrural com data de 19/06/78 (fl. 20); 6) relação de vendas para o Funrural de 1976 e 1977 (fls. 23-5). PROCADM3: 7) registro de imóvel em nome de José Folchini, com data de 22/12/54 (fl. 2); 8) empréstimo bancário em nome do pai da autora do ano de 1982; 9) nota de crédito rural de 08/09/82, constando o pai como agricultor (fl. 04); 10) escritura pública com data de 10/05/69, em que o pai se qualifica agricultor (fl. 06). PROCADM4: 11) registro de imóvel com data de 26/05/69 (fl. 04); 12) escritura pública e registro de imóvel com 13,7 hectares adquirido pelo pai da autora, agricultor, em 22/08/74; 13) registro de imóvel com 21,3 hectares, adquirido pelo pai da autora em 06/05/77 (fl. 15); 14) escritura pública de imóvel com 8,5 hectares em nome do pai da autora, qualificado como agricultor, em 02/06/77 (fl. 22).
h) Documentos apresentados somente no processo judicial: Não foram apresentados novos documentos de atividade rural.
i) Documentos contrários à pretensão da autora:
i-1) apresentados em 2004, no requerimento original: rascunhos das declarações de imposto de renda dos anos-base 1973 e 1974, em que o pai da autora declara existência de outros rendimentos além da atividade agrícola, embora tenha indicado como ocupação principal a de agricultor e a maior renda proveniente dessa atividade (p. 15/19 do procadm2), e registro de matrícula escolar de 1967, em que o pai da autora está qualificado como motorista (p. 7/8 do procadm4);
i-2) juntados pelo INSS, ao processo administrativo, em 2010: microfichas constando recolhimento de contribuições pelo pai da autora nos anos de 1976, 1977, 1978, 1980 e 1981 (fls. 11-3 do procadm4), bem como aposentadoria especial deferida ao pai da demandante em 03/02/86 (fl. 06 do procadm4).
j) As provas apresentadas e as suas conclusões: Concluo pela existência de início de prova material para a integralidade do período de 21/04/73 a 03/07/79.
O pai da autora possuía terras desde 1969 e há provas de atividade rural em 1957, 1966, 1973, 1974, 1976, 1977 e 1982.
Com base nessa prova documental e na entrevista administrativa realizada, o INSS reconheceu, inicialmente, o tempo de serviço rural compreendido entre 21/04/73 e 03/07/79.
Veja-se que havia documentos sinalizando a existência de renda urbana em 1969, 1973 e 1974, mas o INSS, mesmo assim, homologou os períodos na qualidade de segurada especial.
O reconhecimento desse período foi suficiente para conceder à demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2004.
De outro lado, o INSS demonstrou nos autos - em 2010, 6 anos depois, com base em documentos de que dispunha já em 2004 (ou seja, não são documentos novos), mas que optou por não verificar, mesmo com os indícios de renda urbana já existentes - que o pai da autora obteve aposentadoria especial em 03/02/86, possuindo recolhimento de contribuições previdenciárias de 1976 a 1978 e de 1980 a 1981. Não há demonstração, por parte do INSS, de existência de trabalho urbano nos anos de 1973 a 1975 e 1979; o INSS presumiu que ele tivesse renda urbana nesses anos.
Pois bem, verifico nos autos que há prova de atividade urbana e rural nos mesmos períodos, o que conduz ao reconhecimento de existência de rendimento concomitante de atividade rural e urbana.
Nesses casos de dupla atividade da família, este Julgador vinha afastando a qualidade de segurado especial. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula de nº 41, que passo a adotar, com o seguinte teor:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Para efeito de avaliação da indispensabilidade da renda familiar, devem-se comparar as rendas rural e urbana com a quantidade de membros da família.
De acordo com os rascunhos da declaração de imposto de renda (p. 15/20 do procadm2), o pai da autora possuía 5 dependentes. A família era, pois, numerosa.
Nesses mesmos rascunhos, consta renda líquida agrícola superior (Cr$ 21.500,00 em 1973 e Cr$ 15.841,00 em 1974) a outros rendimentos (CR$ 9.347,25 em 1973 e Cr$ 12.857,00 em 1974). Tais rendimentos, considerando o salário mínimo (SM) de Cr$ 312,00 em dez/73 e de Cr$ 376,80 em dez/74, correspondem, respectivamente, a 5,74 SM por mês, 4,23 SM, 2,06 SM e 2,84 SM.
Nas relações de vendas agrícolas (p. 21 e 23 do procadm2), consta faturamento de Cr$ 996.900 em 1976 e Cr$ 983.532 em 1977, que correspondem a 108 SM mensais e 74 SM mensais (o salário mínimo de dez/76 era Cr$ 768,00 e o de dez/77, Cr$ 1.106,40). Registro que o faturamento representa a renda bruta, e não a renda líquida, como se pode notar no rascunho do imposto de renda de p. 15 do procadm2.
A renda urbana do pai do autor pode ser avaliada pelos salários-de-contribuição que constam no CNIS, em 1976, 1977 e 1978, nas classes 3 e 4 da tabela de salários-de-contribuição, correspondendo a 3 (classe 3) e 5 (classe 4) salários mínimos da época.
Ora, os documentos dos autos demonstram que o declarado rendimento agrícola era superior ao declarado rendimento urbano da família.
E mais, sendo a família composta por 6 membros (pai e 5 dependentes), percebe-se que a renda urbana declarada, dividida pelos membros do grupo familiar, situava-se em patamar inferior ao salário mínimo, cabendo o reconhecimento de que a renda urbana não era suficiente para o sustento familiar.
A renda agrícola mostra-se, pois, indispensável.
Logo, o fundamento utilizado pelo INSS para cessar o benefício mostra-se equivocado, merecendo ser mantida a conclusão inicial de reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Não há necessidade de produção de prova testemunhal, eis que o cancelamento ocorreu com base em avaliação exclusivamente documental.
Mantido o reconhecimento de início de prova material, reforçado pela verificação de indispensabilidade da renda agrícola para o sustento da família, ou seja, afastando-se os óbices documentais, aproveita-se a conclusão administrativa de reconhecimento do trabalho rural da autora independentemente de oitiva de testemunhas.
Reconheço, pois, a qualidade de segurada especial da autora no período de 21/04/73 a 03/07/79.
Em conseqüência, cabe o restabelecimento do benefício e não há dívida alguma a ser paga em função do recebimento do benefício ao longo dos anos.
Não há pedido de antecipação da tutela.
(...)".
Assim, entendo que deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, porquanto não malferido o entendimento exarado nos temas 532 e 533 do STJ .
Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Regional.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170533v4 e, se solicitado, do código CRC 58B98B3E. | |
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| Data e Hora: | 29/04/2016 12:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000038-02.2011.4.04.7207/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARET MARIA FOLCHINI |
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: | FABIANO FRETTA DA ROSA |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo que outra deve ser a solução dada ao presente caso.
Do juízo de retratação
Contra decisão desta Turma, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, a autarquia interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, a Vice-Presidência desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço o segurado que comprova a regularidade do reconhecimento administrativo, efetuado por ocasião da concessão do benefício.
3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."
Em decorrência disso, naquela hipótese o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
No presente caso, em reexame do decisum na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, está presente a hipótese de retratação, porquanto o acórdão da Turma encontra-se em confronto com a orientação do STJ, uma vez que toda a documentação anexada aos autos pela autora para comprovar seu labor rural é de titularidade do seu genitor, o qual exercia atividades urbanas.
Ao exame do processo administrativo, em especial do relatório de "Monitoramento Operacional de Benefícios" (ev.7-PROCADM5), o qual segue parcialmente transcrito, verifica-se que o genitor laborava no ramo de transporte e carga, tendo se aposentado em 1986.
"(...) Ocorre que o pai aposentou-se em 03/02/1986, Aposentadoria Especial 46/080027117-3. A aposentadoria especial, conforme legislação da época exigiria, no mínimo, exercício de atividade de vinculação urbana nos últimos 25 anos, já que não havia cômputo de tempo rural em benefício urbano na regência do Decreto 83080/79 e, tratando-se de aposentadoria especial, certamente comprovou atividade pelo menos desde 1973. Descaracterizado, assim, o regime de economia familiar com o genitor."
Portanto, tenho que o genitor da autora, titular da documentação apresentada, passou a exercer atividade incompatível com o labor rural na qualidade de segurado especial, em que os integrantes do grupo familiar dedicam-se às atividades campesinas em prol da sobrevivência da família, de modo que as provas de trabalho rural em seu nome não podem ser estendidas à demandante.
Apenas a título de observação, pela leitura da sentença recorrida, vê-se que o magistrado traçou um paralelo entre os rendimentos obtidos pelo genitor da autora através da exploração do imóvel rural e os salários-de-contribuição que embasaram o recolhimento das contribuições previdenciárias, concluindo que estes seriam inferiores àqueles. Neste caso, o fato da renda rural ser superior ao salário-de-contribuição não significa que o rendimento urbano seria mero complemente à renda familiar, considerando que tais contribuições se davam sobre 03 (três) a 05 (cinco) salários mínimos da época, verbas essas que já seriam suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Corroborando o que foi exposto, consoante extrato de pensão por morte decorrente do óbito do genitor, verifica-se que em 07/2010 tal benefício importava em R$1.934,89, o que correspondia a quase 04 (quatro) salários mínimos.
No entanto, tratando-se de juízo de retratação em face do recurso repetitivo que trata tão somente de extensão da prova em nome de integrante do grupo familiar que migra para o labor urbano, deixo de examinar com mais profundidade a questão.
Assim, em juízo de retratação, afasto a pretensão de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, em face do labor urbano do genitor da autora.
Considerando, pois, que à época do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a autora não comprovava tempo de serviço suficiente para tanto, já que contava com apenas 24 anos, 07 meses e 16 dias de contribuição, é de ser rejeitado o pedido de restabelecimento do benefício.
Do Pedido de Inexigibilidade do Débito
No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)
No presente caso, não restou comprovada má-fé da parte autora, a justificar eventual devolução dos valores já recebidos.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado no toante ao pedido de restabelecimento do benefício, formulado nos autos nº 5000976.94.2011.404.7207, condeno a autora ao pagamento de honorários arbitrados em R$880,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS para negar o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000038-02.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50000380220114047207
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARET MARIA FOLCHINI |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000038-02.2011.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50000380220114047207
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARET MARIA FOLCHINI |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA NEGAR O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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