| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010529-17.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA TABORDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, assim como que não ser possível estender a prova material em nome de um integrante do grupo familiar ao outro, quando o titular do documento passa a desempenhar atividade incompatível com o labor rural.
2. No presente caso, a prova material apresentada pode ser aproveitada à parte autora, visto que não houve desempenho de atividade urbana no período de carência.
3. Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010529-17.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA TABORDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, porquanto o julgado não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, havido como representativo da controvérsia (Temas 532 e 533 do STJ).
É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese presente, situação que justifique retratação.
A matéria controvertida diz respeito à repercussão de atividade urbana de um dos membros do grupo familiar na configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, e à impossibilidade de extensão de prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Compulsando os autos, verifico que o voto-condutor do acórdão proferido por esta Turma deu provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em que pese o seu cônjuge tenha exercido atividade urbana e, na qualidade de segurado urbano, esteja em gozo de benefício previdenciário.
Ocorre que, na hipótese vertente, os documentos apresentados pela requerente que constituem início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, foram emitidos em nome de seu filho, de sua nora e, por último, em nome dos pais de sua nora.
Por outro lado, o fato de o marido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.008,56 (inferior a dois salários mínimos), com DIB em 12-04-2011 (Plenus em anexo), não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, porquanto considerado "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008).
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, no caso dos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), voto por manifestar a subsistência do julgado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010529-17.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00017042520138210069
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA TABORDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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