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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5058591-38.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Recurso Extraordinário 631.240/MG, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, APELREEX 5058591-38.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058591-38.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
AIRTON FERREIRA BATTU
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Recurso Extraordinário 631.240/MG, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso.
2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462690v4 e, se solicitado, do código CRC B30F7319.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058591-38.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
AIRTON FERREIRA BATTU
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:
Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora (NB n.º 570.585.089-8), a contar da data da concessão, calculando a renda mensal inicial com base na relação de salários-de-contribuição elaborada nos termos da sentença transitada em julgado no Processo nº 00871-2007-017-15-00-8, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
c) o INSS deverá pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).

Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 12/03/2014, decidiu dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicados os apelos, por falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo para inclusão de verbas trabalhistas e não contestação do mérito por parte do INSS.

Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 660 - '(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo', conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) '

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. De fato o INSS não contestou o mérito, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5058591-38.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50585913820124047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
AIRTON FERREIRA BATTU
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DISPOSTA PELO STF NO ITEM "C" DO RE 631.240.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518789v1 e, se solicitado, do código CRC FD3EFB3E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:16




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