APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055665-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ SOARES WEBER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Recurso Extraordinário 631.240/MG, tido como representativo de controvérsia, trata da necessidade do prévio ingresso na via administrativa como condição para a propositura da ação, tendo estabelecido uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso.
2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7482211v4 e, se solicitado, do código CRC EBFC8ADB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055665-50.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ SOARES WEBER |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso e remessa oficial de sentença de procedência em ação revisional, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DEFIRO a prioridade de tramitação requerida na inicial, INDEFIRO a antecipação de tutela, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC.
Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) revisar a renda mensal dos benefícios de auxílio doença (NB 506.428.702-6, DIB 22/11/2004) e de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB n.º 41/514.092.306-4), a contar da data da concessão, calculando a renda mensal inicial com base na relação de salários-de-contribuição elaborada nos termos da sentença transitada em julgado no Processo nº 000050-2008-003-04-00-0, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação/revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4).
c) condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
(...)
Esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 19/08/2014, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo para inclusão de verbas trabalhistas e não contestação do mérito por parte do INSS.
Por ocasião do exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela parte autora, o Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Vice-Presidente desta Corte, assim decidiu:
Cuida-se de pedido de prosseguimento do feito formulado por Jorge Luiz Soares Weber, em face do julgamento do RE nº 631.240/MG.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão do evento 17.
Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre 'Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário' diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o Tema nº 350 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-B, § 3º, do CPC.
A parte autora informa no evento 37-PET1 que, em 23/04/2015, formulou pedido administrativo de revisão da renda mensal do benefício, o qual foi agendado para atendimento presencial em 28/05/2015.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do CPC, verbis:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
Pois bem. De fato o INSS não contestou o mérito, insurgindo-se apenas quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da esfera administrativa.
Nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, restou decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexistindo requerimento administrativo e não tendo o INSS contestado o mérito, impõe-se a aplicação do determinado no item "c", com a baixa dos autos à origem para que a parte autora efetue o requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por outro lado, conforme noticiado pela parte autora, no evento 37, o requerimento administrativo de revisão já foi efetuado, caso em que, de qualquer forma, deverá ser determinada a baixa dos autos para que o magistardo de origem intime o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau para cumprimento da modulação disposta pelo STF no item "c" do RE 631.240.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055665-50.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50556655020134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JORGE LUIZ SOARES WEBER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1206, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA CUMPRIMENTO DA MODULAÇÃO DISPOSTA PELO STF NO ITEM "C" DO RE 631.240.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617746v1 e, se solicitado, do código CRC 34538BB4. | |
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