| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.002691-1/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (RE n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, insurgência do INSS quanto ao mérito do pedido, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda que assim não fosse, houve requerimento administrativo onde, ainda que para benefício diverso do pleiteado nesta demanda, foi postulado o reconhecimento de parte do período rural objeto do pedido vestibular, e que restou indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.002691-1/PR
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RELATÓRIO
Contra o acórdão que reduziu a sentença, de ofício, aos limites do pedido inicial, negou provimento ao agravo retido e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa oficial, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi sobrestado e o recurso especial não foi admitido pela Vice-Presidência. Dessa decisão o INSS interpôs agravo, tendo o STJ lhe negado provimento. Interposto agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, com fulcro no art. 544, § 4º do Código de Processo Civil, conheceu do agravo em Recurso Especial para dar parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, para que se aplique as regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG.
Na decisão da fl. 233, a Vice-Presidência, em cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARE nº 347.487/PR, determinou a remessa dos autos ao relator do acórdão recorrido para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário.
Retornaram os autos a este Gabinete, portanto, para o juízo de retratação.
É o sucinto relatório.
VOTO
Entendo, todavia, não ser caso de retratação, senão vejamos.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado insurgiu-se contra o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular. Agravo retido a que se nega provimento
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
5. O tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS, sendo certo que, se a pretensão futura do demandante for de utilização do tempo de serviço rural reconhecido para obtenção de aposentadoria por idade, descabe a exigência de recolhimentos previdenciários para cômputo deste. (Grifei)
O Recurso Especial n. 1369834, tido como representativo da controvérsia, foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
No voto condutor do acórdão proferido no RE n. 631.240/MG, o Ministro Luís Roberto Barroso, modulando os efeitos da decisão, apresentou fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos:
"(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido; e
(iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Esta ressalva destina-se a impedir que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao início da ação, em razão do longo período de tempo em que os processos permaneceram sobrestados aguardando a solução definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal." (Grifei)
Como se vê, ao modular os efeitos da decisão, o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
No caso concreto, restou consignado, no início do voto (Evento 13 deste Tribunal, RELVOTO 1), que em alegações finais (fl. 99, verso), o Instituto Previdenciário insurgiu-se contra o mérito do pedido, de modo que a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. Ainda que assim não fosse, o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 22-09-2005, benefício este que restou indeferido (fl. 94). Para a outorga da mencionada aposentadoria por idade, seria imprescindível a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, o qual engloba parte do labor rural pleiteado na presente demanda. Resta evidenciado, assim, o interesse de agir do autor, ante o indeferimento administrativo de, pelo menos, parte do pedido objeto da presente lide, ainda que, nesta demanda, o pedido tenha sido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Desse modo, entendo, s. m. j., não ser caso de retratação, tendo em vista que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para as providências que entender cabíveis.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.70.99.002691-1/PR
ORIGEM: PR 26906
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MARTINS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER A DECISÃO DA TURMA, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565293v1 e, se solicitado, do código CRC E2895C98. | |
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