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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 534 DO STJ. TRF4. 5008654-59.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 534 DO STJ. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. A questão em debate foi pacificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.306.113-SC), resultando no Tema STJ nº 534. 3. Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4 5008654-59.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008654-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
RICARDO MAGALHAES
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 534 DO STJ.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
2. A questão em debate foi pacificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.306.113-SC), resultando no Tema STJ nº 534.
3. Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7893068v6 e, se solicitado, do código CRC A7BC3A5D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2015 17:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008654-59.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
RICARDO MAGALHAES
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma, que negou provimento à remessa oficial, o INSS interpôs recurso especial.

Ao receber o recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de lavra do Ministro Felix Fischer, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.306.113/SC, decidiu por determinar o retorno dos autos a esta Corte para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de juízo de retratação de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, verbis:

"(...)

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

(...)

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

(...)"

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFISSIONAL EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2 - O enquadramento de atividade especial é feito conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Precedentes.
3 - Conforme entendimento jurisprudencial, o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, está em vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998.
4 - A RMI do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.

A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.306.113-SC, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando pacificada nos seguintes termos:

Tema STJ nº 534 - 'As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).'

Quanto ao ponto, o voto condutor do julgado restou consignado nos seguintes termos:

"(...)

Agentes biológicos
Até 05/03/97, considero que, se comprovada por qualquer meio a exposição habitual e permanente (ou seja, indissociável da prestação do serviço) a agentes nocivos à saúde, há o enquadramento de atividade especial. Já partir de 05/03/97, penso ser indispensável a comprovação da exposição habitual e permanente, assim entendida como aquela indissociável do exercício das funções, a agentes biológicos. É que, na exposição ocupacional, é preciso diferenciar a possibilidade da probabilidade de contrair doenças infecto-contagiosas, em atenção ao que dispõe a NR-32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde e define risco biológico como a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. De outro lado, deve-se levar em conta o que estabelece o anexo 14 da NR-15, que relaciona as atividades insalubres que envolvem agentes biológicos e que estabelece a necessidade de contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante.
Portanto, porque em consonância a legislação de segurança e medicina no trabalho, considero legítima a previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, quando, no código 3.0.1, estabelecem a necessidade de contato com microorganismos e parasitas infecto-contagiosos, situação a ser comprovada para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Esta não é, contudo, a compreensão adotada pela respeitável jurisprudência do TRF/4ª Região, à qual me curvo, com a ressalva de entendimento pessoal.
A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente, durante a extensão da jornada, a agentes infecto-contagiosos para a configuração do direito à aposentadoria especial:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. Caso em que comprovada, no exercício do labor do segurado, a exposição a agentes nocivos biológicos (sangue, saliva, etc), de forma habitual e permanente. (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011)

(...)"

Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

Desta forma, tendo em vista que, no caso concreto, a exposição da parte autora aos agentes biológicos restou comprovada em formulário de forma habitual (evento 23, Processo Administrativo 2, fl. 01/02), tenho que a decisão da Turma não está em dissonância com o entendimento do STJ no Tema nº 534.

Devem, no entanto, ser agregados ao voto condutor do acórdão os seguintes fundamentos:

Neste contexto, em relação aos agentes biológicos, saliente-se que segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011).

Em igual sentido podem ser referidos os seguintes precedentes, cujas ementas transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO A MATÉRIA DE DIREITO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCONTINUIDADE X EVENTUALIDADE. PRECEDENTE DA SEÇÃO.
Não se opera o instituto da preclusão nos casos em que, conquanto apresentados argumentos novos em sede de apelo, se impugnou questão não só de fato, mas também jurídica. 2. Não há falar em eventualidade e intermitência, se a exposição ao agente nocivo é não-eventual, diurna e contínua; mesmo que, durante parte de sua jornada de trabalho, não haja contato ou presença de agentes insalutíferos, o trabalhador tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, entendimento prevalente na Egrégia 3ª Seção.
- EIAC nº 2000.04.01.136176-1, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 19/01/2005.

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser afastada a análise de período não postulado. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
- AC nº 2002.70.00.069328-4, D.E. 20/07/2007.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5008654-59.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50086545920124047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
RICARDO MAGALHAES
ADVOGADO
:
ISADORA COSTA MORAES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - AGREGANDO FUNDAMENTOS AO VOTO, SEM, CONTUDO, ENSEJAR ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO - DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003878v1 e, se solicitado, do código CRC 6B0A537B.
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