| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-49.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANAIR RODRIGUES GALVAO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. Alegou a autarquia previdenciária a descaracterização da condição de segurada especial da autora, posto que seu cônjuge teria exercido atividade de natureza urbana, o que tornaria impossível a utilização dos documentos em nome do esposo da requerente para comprovar o seu labor rural no período postulado. No entanto, tal alegação não restou comprovada nos autos. Como bem destacado no acórdão proferido por esta Turma, a existência de ficha de atendimento hospitalar do ano de 2000 (fl.26), em que a requerente aparece qualificada como doméstica e seu esposo como comerciário, por si só, diante das demais provas existentes nos autos, não acarreta a descaracterização da mesma como trabalhadora rural, bem como a conclusão de que seu esposo exercia labor urbano. Por outro lado, verifico, ainda, a existência de documentos em nome da própria autora, atendendo a exigência de apresentação de início de prova material do trabalho agrícola referido.
4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, com fundamento no § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7698519v5 e, se solicitado, do código CRC EB5F77C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-49.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANAIR RODRIGUES GALVAO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
RELATÓRIO
Contra decisão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, o INSS interpôs recurso especial.
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente desta Corte, tendo em conta que o decidido pelo órgão prolator do acórdão recorrido estaria em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479/SP, tido como representativo da controvérsia, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543-C, § 7.º, II, do CPC, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
A matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante à do caso ora em análise. No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."(Grifo nosso)
Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
A decisão da Turma não está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.304.479-SP, explico.
O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.
No presente caso, como início de prova material do labor rural, juntou a parte requerente os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 29/05/1976, em que seu esposo aparece qualificado como agricultor (fl.15); 2) certidão de nascimento de seu filho Josmar Rodrigues Galvão, lavrada em 16/09/1985, em que consta a sua profissão e de seu esposo como lavradores (fl.16); 3) certidão de nascimento de sua filha Juciane Rodrigues Galvão, lavrada em 29/07/1988, em que seu esposo aparece qualificado como agricultor (fl.17); 4) ficha de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de admissão em 16/07/1985, com anotação de pagamento de mensalidades entre os anos de 1989 a 1995 (fls.18-19); 5) Histórico Escolar de Colégio Rural de seu filho, no ano de 1985 (fl.20); 6) Guia do Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário em nome de seu esposo, do ano de 1988 (fl.22); 7) Notificação do ITR em nome de seu esposo, no ano de 1988 (fl.22); 8) nota fiscal em nome de seu esposo, emitida em 1988 (fl.24); 9) Contrato Particular de Compra e Venda de 80 sacas de milho em nome de seu esposo (fl.25); 10) Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel rural em seu nome e de seu esposo, no ano de 1991 (fls.28-29); 11) nota fiscal de produtor em nome de seu esposo, emitida em 1987 (fl.30); 12) Romaneios em nome de seu genitor, no ano de 1995 (fls.31-33); 13) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraniaçu-PR, atestando que a autora exercia atividade agrícola com seu esposo, sendo sócia da entidade dos anos de 1989 até 1995 (fl.26); 14) certidão de nascimento de seu filho Vanderlei Rodrigues Galvão, nascido em 01/05/1977, em que consta a sua profissão e de seu esposo como agricultores (fl.51) e 15) declaração de exercício de atividade rural da autora, no período de 1974 a 2011, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Laranjeiras/PR (fls.53-55).
As testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (fls.141-149), por sua vez, foram uníssonas em confirmar a atividade rural exercida pela autora, no período de 1976 a 1991, em regime de economia familiar com seu esposo e, também, como boia-fria em diversas propriedades rurais; e no período de 1992 a 2011, como boia-fria em diversas propriedades rurais, no interior de Nova Laranjeiras/PR.
Alegou a autarquia previdenciária a descaracterização da condição de segurada especial da autora, posto que seu cônjuge teria exercido atividade de natureza urbana, o que tornaria impossível a utilização dos documentos em nome do esposo da requerente para comprovar o seu labor rural no período postulado.
No entanto, tal alegação não restou comprovada nos autos. Como bem destacado no acórdão proferido por esta Turma, a existência de ficha de atendimento hospitalar do ano de 2000 (fl.26), em que a requerente aparece qualificada como doméstica e seu esposo como comerciário, por si só, diante das demais provas existentes nos autos, não acarreta a descaracterização da mesma como trabalhadora rural, bem como a conclusão de que seu esposo exercia labor urbano. Por outro lado, verifico, ainda, a existência de documentos em nome da própria autora, atendendo a exigência de apresentação de início de prova material do trabalho agrícola referido.
Portanto, correto o entendimento de que a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural por idade.
Dentro desse contexto, não há divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento firmado pelo STJ no recurso repetitivo.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001534-49.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 66911
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANAIR RODRIGUES GALVAO |
ADVOGADO | : | Gisele Aparecida Spancerski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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