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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5013344-05.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:11:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A hipótese dos autos trata de pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, caso em que o INSS deveria avaliar se as sequelas consolidadadas, e que são incapacitantes, geram redução da capacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida. Logo, não guarda semelhança com as decisões do STF e STJ quanto aos Temas 350 e 660, relativos à necessidade de prévio requerimento administrativo. (TRF4, AC 5013344-05.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013344-05.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALMOR DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A hipótese dos autos trata de pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação do benefício de auxílio-doença, caso em que o INSS deveria avaliar se as sequelas consolidadadas, e que são incapacitantes, geram redução da capacidade laborativa, concedendo o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida. Logo, não guarda semelhança com as decisões do STF e STJ quanto aos Temas 350 e 660, relativos à necessidade de prévio requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207922v10 e, se solicitado, do código CRC D65342D1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013344-05.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALMOR DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 350 - prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 8 de julho de 2010, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na sentença (evento 9) fora indeferida a inicial com a extinção, por consequência, do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, combinado com artigo 295, III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento administrativo.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte autora anulando a sentença para que o processo prosseguisse regularmente (evento 4).
A questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
Analisando o recurso da parte autora contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, a Turma, considerando ter sido concedido auxílio-doença ao autor, cancelado sem a devida conversão em auxílio-acidente, entendeu configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse mesmo sentido, a questão já foi analisada por esta Turma também em juízo de retratação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No caso em que o segurado já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004484-88.2010.404.7108, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2015)
Logo, não se verifica, no presente caso, hipótese de retratação, pois a questão não guarda semelhança com as decisões que resultaram na deliberação do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 660).
Em face do que foi dito, voto por manter a decisão da Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207920v10 e, se solicitado, do código CRC B45D40B0.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 13:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013344-05.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50133440520104047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
VALMOR DO AMARAL
ADVOGADO
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
CARLA FABIANA WAHLDRICH
:
JORGE VIDAL DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1055, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244661v1 e, se solicitado, do código CRC 96A2F124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:39




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