| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007818-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRE ZORZI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos casos em que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida. 2. Não há falar em falta de interesse de agir da parte autora, quando houve percepção de benefício previdenciário durante parte do período de incapacidade reconhecido no julgado, uma vez que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso; dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426050v7 e, se solicitado, do código CRC 4F4AE077. | |
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| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007818-68.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRE ZORZI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
ALEXANDRE ZORZI ajuizou ação ordinária em 02/06/2014, objetivando a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 15/03/2016, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 26/09/2014, determinando a realização de perícia médica administrativa a cada seis meses, a contar da sentença. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IGP-M, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança. Reconhecida a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. A autarquia deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, autorizada a compensação, conforme Súmula 306 do STJ, bem com as custas, por metade, e despesa processual, na íntegra.
Os embargos declaratórios interpostos pela parte autora não foram acolhidos.
A parte autora, em suas razões, requer, (a) a fixação da data de início do benefício conforme apontado na perícia, ou seja, em janeiro/2014; (b) a manutenção da AJG, porquanto foi condenada ao pagamento das custas e honorários sem ressalvar este fator; e (c) a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre os valores vencidos até o trânsito em julgado da ação.
O INSS, por sua vez, sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir, uma vez que recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 604.866.837-0), até 10/10/2014. Aduz que passou a perceber novo auxílio-doença (NB 611.569.501-9) a partir de 06/08/2015, com previsão de cessação em 14/06/2016, devendo ser reformada a sentença quanto ao restabelecimento do benefício ou, alternativamente, seja determinado o abatimento de tais valores. Requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, a isenção do pagamento das custas processuais e o prequestionamento dos dispositivos legais declinados. Determinada a remessa oficial do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Da falta de interesse de agir
Entendo que a irresignação do INSS merece parcial acolhimento.
O fato de o autor ter percebido auxílio-doença, conforme consulta ao CNIS, durante os períodos de 10/01/2014 a 10/10/2014 (NB 604.866.837-0), e de 06/08/2015 a 29/01/2018 (NB 611.569.501-9), não lhe retira o interesse de agir, uma vez que postula na peça inicial, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a contar de 26/01/2014.
Diga-se o mesmo em relação ao julgado, proferido em 15/03/2016, tendo em conta a existência do interregno de 11/10/2014 a 0/08/2015, entre os benefícios referidos, sem que tenha havido o recebimento de auxílio-doença por parte do demandante, cumprindo ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Falta de interesse recursal
No que concerne aos pedidos de manutenção da AJG e de modificação do termo inicial do benefício, formulados pelo autor nas razões apelo de fls. 184 e 185, não há interesse recursal, uma vez que a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais resultantes da condenação da parte autora restou explicitamente suspensa no julgado e tendo em conta que na data de início do benefício pretendida, o recorrente já se encontrava em gozo de auxílio-doença.
Assim, não conheço do apelo da parte autora em tais tópicos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Mantenho a sucumbência recíproca na proporção determinada no julgado.
No que concerne aos honorários advocatícios, entendo que merece prosperar em parte a pretensão da parte autora, razão pela qual condeno a demandante, em 6% e o INSS, em 4%, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 111 e 76 deste Tribunal), de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Permitida a compensação.
Em relação ao ora Apelante, suspendo a exigibilidade das verbas devidas, por litigar sob o pálio da AJG.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e uma vez que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
A apelação da parte autora foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, foi parcialmente acolhida.
Reforma-se a sentença para adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, bem como modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e de parte do apelo do autor e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso; dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9426049v8 e, se solicitado, do código CRC 4AAE89F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007818-68.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019807620148210148
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALEXANDRE ZORZI |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DE PARTE DO APELO DO AUTOR E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO; DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445399v1 e, se solicitado, do código CRC 2529C246. | |
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