APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035351-14.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVANETE ORTELINA DE JESUS NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LEAL DO MONTE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - CASO DE NÃO SUBMISSÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. DESNECESSIDADE.
1. Prescindindo a sentença de liquidação, e sendo certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
2. Considerando que expressamente foi dito que a sentença estava publicada em audiência, desnecessária a intimação pessoal do procurador, porquanto devidamente intimado para o ato.
3. O comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150833v15 e, se solicitado, do código CRC F5ECAE56. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035351-14.2016.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | ANTONIO LEAL DO MONTE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da DER (27/03/2015), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária. Afastou-se a aplicação da Lei 11.960/2009, no que toca à correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Determinada a implantação imediata do benefício.
Irresignado o INSS interpôs apelação, sustentando que: a) não foi determinado o reexame necessário; b) não houve intimação do INSS sobre a sentença; c) não foi aberto prazo no sistema, inviabilizando a defesa da autarquia; d) a autora é boia-fria e não segurada especial. Requer a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária. Pugna pelo prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada de valor de 1 (um) salário mínimo, desde 27/03/2015.
O número de meses decorrido entre a DIB e a data da sentença 11/02/2016 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS
A respeito das sentenças proferidas em audiência, reza o art. 506 do CPC/73, vigente à época da sentença:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
(...)
Nesse sentido também dispõe o art. 242, § 1°, CPC/73:
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
No caso, foi proferida sentença em audiência, não estando presente o procurador do réu, ora apelante. Lecionam a doutrina e a jurisprudência que a presença, ou não das partes, no ato não afeta o início da fluência do prazo recursal, sendo aplicável o preceituado nos dispositivos acima citados, desde que os litigantes tenham sido previamente cientificados da designação da audiência. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INÍCIO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.
1. Desde que devidamente intimadas as partes para audiência em que se proferiu sentença, a partir dela começa a correr o prazo para apelação, a teor do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 770134 / SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 24.10.2005).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DAS PARTES. ÔNUS DE COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 242, § 1º, DO CPC.
1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência do ato processual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto que constitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. O prazo recursal, no caso, teve seu início na data da audiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao ato processual. Exegese do art. 242, § 1º, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF4, AG 2004.04.01.058076-6, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, publicado em 20/04/2005).
Destaque-se que o comparecimento aos atos do processo constitui ônus das partes litigantes, visto que são realizados no seu interesse.
Quanto ao art. 17 da Lei nº 10.910/2004, vale registrar que, embora estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual. Vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO INCRA. ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80. COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
I - Esta eg. Corte de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal à Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei nº 6.830/80, mas considerando-se a singularidade da espécie, tendo em conta que os respectivos embargos à execução foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intimação por carta registrada pode ser considerada como intimação pessoal, conforme os ditames do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 (dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), bem como do artigo 237, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma: REsp nº 709.322/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005 e REsp nº 621.829/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/02/2005.
II - Recurso improvido."
(REsp 914869/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU de 07-05-2007, p. 298)
Com efeito, tendo sido consignado expressamente que a sentença estava publicada em audiência (Evento 43 - TERMOAUD1), restou o INSS, naquele momento, devidamente intimado, consumando-se o ato intimatório.
Prolatada a sentença em 11/02/2016 e interposto o recurso de apelação somente em 05/07/2016, tem-se que o apelo é manifestamente intempestivo, não merecendo conhecimento.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não conhecida por intempestiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035351-14.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016883220158160072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVANETE ORTELINA DE JESUS NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | ANTONIO LEAL DO MONTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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