APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANDIONES DA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-04.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANDIONES DA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
RELATÓRIO
IVANDIONES DA SILVA CARDOSO ajuizou ação ordinária em 30/08/2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
Sobreveio sentença, proferida em 16/02/2018, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
[...]I - RATIFICANDO a tutela de urgência, DETERMINAR que a autarquia ré conceda o benefício do auxílio-doença previdenciário em favor do autor, e, ainda, para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores equivalentes ao mesmo benefício, desde o pedido administrativo (14/01/2015 - exceto nos meses em que já auferiu o benefício), até que cesse a incapacidade ou seja reabilitado para outra função, acrescido dos consectários legais abaixo mencionados;
II - DETERMINAR que a ré insira o autor em programa de reabilitação profissional, capacitando-o para atividades que não demande exposição solar;
Entendo que os critérios aplicáveis aos consectários de mora são os seguintes:
a) Juros de Mora: "0s juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4).
b) Correção Monetária: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, devendo ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei nº 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94;
- INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei nº 10.741/03, cumulada com a Lei nº 11.430/06;
- TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425;
- IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADls nº 4.357 e 4.425.
Honorários Advocatícios: CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que vão fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Custas Processuais: As custas processuais deverão ser pagas por metade pelo INSS, nos termos da antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), considerando que a Lei Estadual 13.471/2010, que introduzira a isenção às pessoas jurídicas de Direito Público, teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
Interposta apelação (inclusive adesiva), dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, independentemente de despacho, remetam-se os autos ao TRF-4, art. 1.010 do NCPC). Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF-4, em reexame necessário (Art. 496, I, do NCPC).
O INSS, em suas razões, requer (a) a isenção do pagamento da taxa única judiciária e exclusão das despesas, (b) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora, e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 16/02/2018, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 14/01/2015.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária, determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
O INSS deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, elevando-a para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença para adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004042-04.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088862820168210014
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANDIONES DA SILVA CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARLISE SEVERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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