APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015010-93.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAQUELINE BITELO GONCALVES BATISTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORREA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Tendo em conta a natureza previdenciária da causa, o fato de que a condenação não excederá de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os parâmetros estabelecidos no inciso I do §3º do artigo 85, do CPC/2015. O percentual fixado deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. 4. Havendo o feito tramitado perante a justiça estadual do rio grande do sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a lei estadual nº 14.634/14, que instituiu a taxa única de serviços judiciais, e revogou a lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de juros de mora, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435140v4 e, se solicitado, do código CRC FF9A1E83. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015010-93.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 24/05/2017, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
CONDENAR a ré ao pagamento dos valores equivalentes ao mesmo benefício, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo (a contar de 05/05/2016) até o dia anterior à implementação administrativa, acrescido dos consectários legais abaixo mencionados.
Entendo que os critérios aplicáveis aos consectários de mora são os seguintes:
a) Juros de Mora: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4).
b) Correção Monetária: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, devendo ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal:
- IGP-Dl de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei ng 9.711/98 e 20, §§ 59 e 69, da Lei ng 8.880/94;
- INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei ng 10.741/03, cumulada com a Lei n9 11.430/06;
- TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei n9 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADls ng 4.357 e 4.425;
- IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADls ng 4.357 e 4.425.
Honorários Advocatícios: CONDENO a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (em razão de se tratar de sentença ilíquida - art. 85, §4º, inciso l, do NCPC), dentro dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do NCPC, e considerando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do mesmo dispositivo.
Custas Processuais: As custas processuais deverão ser pagas por metade pelo INSS, nos termos da antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), considerando que a Lei Estadual 13.471/2010, que introduzira a isenção às pessoas jurídicas de Direito Público, teve sua inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
O INSS, em suas razões, requer (a) a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, (b) a isenção do pagamento das custas, (c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ, e (d) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O parecer do Ministério Público Federal foi no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autarquia para a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, porque em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º do CPC (E3 - DESPADEC19, pp. 1 e 2).
A antecipação de tutela foi deferida pelo Relator (E3 - DESPADEC19, p. 22) e devidamente comprovada, pelo INSS, a reativação do auxílio-doença espécie/NB 91 / 611.928.358-0, com DIB em 15/09/2015. DIP em 01/12/2017, com data de cessação prevista para 25/04/2018 (pp. 28-32).
Em decisão monocrática, o Relator declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Corte (pp. 36-41).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 24/05/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 05/05/2016.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Acerca da verba honorária, assim dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Não vislumbro razão para que não seja estabelecida desde logo a verba honorária, por se tratar de sentença líquida, passível de apuração mediante simples cálculo aritmético.
Cumpre ressaltar que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Registre-se, outrossim, que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independente de ter havido pagamentos de origem diversa na via administrativa ou a título de antecipação de tutela, deferida nos próprios autos.
Na hipótese, considerando que a sentença de procedência, proferida em 24/05/2017, concedeu benefício por incapacidade à parte autora a partir de 05/05/2016, à evidência, o valor da condenação se encontra muito aquém de 200 salários mínimos.
Assim, a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Custas processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença para (a) adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de juros de mora, nos termos determinados pelo STF, (b) fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e (c) isentar a autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de juros de mora, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015010-93.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00097324520168210014
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAQUELINE BITELO GONCALVES BATISTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORREA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 834, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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