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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNC...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:57:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Comprovado nos autos que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de esquizofrenia paranoide, encontrando-se interditado, não há que se falar em prescrição sobre as parcelas de benefício assistencial devidas. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, APELREEX 0000541-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/12/2017)


D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
PEDRO ROBERTO DIOGO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado nos autos que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de esquizofrenia paranoide, encontrando-se interditado, não há que se falar em prescrição sobre as parcelas de benefício assistencial devidas.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205711v9 e, se solicitado, do código CRC FB98E095.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
PEDRO ROBERTO DIOGO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Roberto Diogo, interditado, representado nos autos pela genitora e curadora, Ironi Tavares Diogo (termo de curatela, fls. 18), em face do INSS, em que requer o pagamento das prestações de benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 30/09/2005 e indeferido, até a data em que concedido o benefício em decorrência do segundo pedido administrativo, em 03/12/2010. Aduz que já estava incapacitado à época, em razão de esquizofrenia paranóide.

A sentença, proferida em 19/02/2016, julgou procedente a demanda, para determinar ao INSS o pagamento das parcelas de benefício assistencial ao autor desde o primeiro requerimento administrativo, em 30/09/2005, observada a prescrição quinquenal, de modo que faz jus às prestações entre 20/06/2006 e 03/12/2010. O magistrado determinou que prestações devem ser corrigidas pelo INPC até 30/06/2009, incidindo, após esta data, o IGP-M, acrescidas de juros de mora a partir da citação pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, honorários periciais, despesas processuais e custas por metade. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 380-382).

A parte autora apelou, sustentando que não corre a prescrição por ser absolutamente incapaz, razão pela qual faz jus às parcelas do benefício desde o primeiro pedido administrativo, em 30/09/2005, até a implantação do benefício, em 03/12/2010 (fls. 384-387).

O INSS apelou no tocante à correção monetária a partir de 30/06/2009, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009. Aduz que é isento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010 (fls. 389-398).

O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo do autor e pelo provimento parcial da apelação do INSS e da remessa oficial no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas e às custas processuais (fls. 421-426).
Com contrarrazões (fls. 388-v e 415-418) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Controvérsia recursal
Trata-se de apelação da parte autora, que versa sobre a prescrição quinquenal, e de apelação do INSS, abordando correção monetária e custas processuais.
Caso concreto
O autor, Pedro Roberto Diogo, interditado, requer o reconhecimento do direito às prestações do benefício assistencial desde o primeiro pedido formulado ao INSS e indeferido, em 30/09/2005, em decorrência de parecer contrário da perícia médica (fls. 30), até a concessão administrativa do benefício, em 03/12/2010 (fls. 62). Ele alega que já estava incapacitado àquela época, em virtude de esquizofrenia paranoide. A presente ação foi ajuizada em 20/06/2011.
O direito às parcelas requeridas foi reconhecido pelo magistrado de origem, restando como ponto controvertido a prescrição. Tenho que assiste razão ao autor, no sentido de que não incide a prescrição sobre as prestações devidas, uma vez que ele é absolutamente incapaz.
Conforme consta dos autos, na ação criminal n. 069/2.03.001215-7, foi produzido laudo psiquiátrico em abril de 2006, cuja conclusão foi no sentido de que o autor era doente mental inteiramente incapaz, em razão de esquizofrenia paranoide (fls. 92-93). Ademais, Pedro Roberto foi interditado pela mesma patologia em dezembro de 2009 (sentença, fls. 169-171), tendo sido produzido nestes autos laudo pericial pelo psiquiatra Luciano Kern Cardoso, o qual concluiu que o requerente era portador de esquizofrenia simples (CID F20.6), com traços de personalidade paranoide. O expert referiu tratar-se de paciente psiquiátrico crônico e grave, sem perspectiva de cura ou melhora, totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, dependendo de terceiros para a sua sobrevivência desde 2000, data do primeiro surto (fls. 311-313).
Portanto, comprovado que o autor é absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição, merecendo guarida o apelo do requerente, para que pagas as parcelas do benefício assistencial entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/2005, e a concessão administrativa, datada de 03/12/2010.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Provido o apelo da autarquia, para isentá-la das custas processuais.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido o apelo do autor, para afastar a prescrição quinquenal. Acolhido parcialmente o apelo do INSS, para isentá-lo das custas processuais. Adequação de ofício da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030646320118210069
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
PEDRO ROBERTO DIOGO
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258625v1 e, se solicitado, do código CRC D7D17B15.
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