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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO ROBERTO DIOGO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado nos autos que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de esquizofrenia paranoide, encontrando-se interditado, não há que se falar em prescrição sobre as parcelas de benefício assistencial devidas.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205711v9 e, se solicitado, do código CRC FB98E095. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | PEDRO ROBERTO DIOGO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Roberto Diogo, interditado, representado nos autos pela genitora e curadora, Ironi Tavares Diogo (termo de curatela, fls. 18), em face do INSS, em que requer o pagamento das prestações de benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 30/09/2005 e indeferido, até a data em que concedido o benefício em decorrência do segundo pedido administrativo, em 03/12/2010. Aduz que já estava incapacitado à época, em razão de esquizofrenia paranóide.
A sentença, proferida em 19/02/2016, julgou procedente a demanda, para determinar ao INSS o pagamento das parcelas de benefício assistencial ao autor desde o primeiro requerimento administrativo, em 30/09/2005, observada a prescrição quinquenal, de modo que faz jus às prestações entre 20/06/2006 e 03/12/2010. O magistrado determinou que prestações devem ser corrigidas pelo INPC até 30/06/2009, incidindo, após esta data, o IGP-M, acrescidas de juros de mora a partir da citação pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, honorários periciais, despesas processuais e custas por metade. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (fls. 380-382).
A parte autora apelou, sustentando que não corre a prescrição por ser absolutamente incapaz, razão pela qual faz jus às parcelas do benefício desde o primeiro pedido administrativo, em 30/09/2005, até a implantação do benefício, em 03/12/2010 (fls. 384-387).
O INSS apelou no tocante à correção monetária a partir de 30/06/2009, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009. Aduz que é isento das custas processuais, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13.471/2010 (fls. 389-398).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo do autor e pelo provimento parcial da apelação do INSS e da remessa oficial no que tange à correção monetária sobre as prestações vencidas e às custas processuais (fls. 421-426).
Com contrarrazões (fls. 388-v e 415-418) e por força da remessa oficial, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Controvérsia recursal
Trata-se de apelação da parte autora, que versa sobre a prescrição quinquenal, e de apelação do INSS, abordando correção monetária e custas processuais.
Caso concreto
O autor, Pedro Roberto Diogo, interditado, requer o reconhecimento do direito às prestações do benefício assistencial desde o primeiro pedido formulado ao INSS e indeferido, em 30/09/2005, em decorrência de parecer contrário da perícia médica (fls. 30), até a concessão administrativa do benefício, em 03/12/2010 (fls. 62). Ele alega que já estava incapacitado àquela época, em virtude de esquizofrenia paranoide. A presente ação foi ajuizada em 20/06/2011.
O direito às parcelas requeridas foi reconhecido pelo magistrado de origem, restando como ponto controvertido a prescrição. Tenho que assiste razão ao autor, no sentido de que não incide a prescrição sobre as prestações devidas, uma vez que ele é absolutamente incapaz.
Conforme consta dos autos, na ação criminal n. 069/2.03.001215-7, foi produzido laudo psiquiátrico em abril de 2006, cuja conclusão foi no sentido de que o autor era doente mental inteiramente incapaz, em razão de esquizofrenia paranoide (fls. 92-93). Ademais, Pedro Roberto foi interditado pela mesma patologia em dezembro de 2009 (sentença, fls. 169-171), tendo sido produzido nestes autos laudo pericial pelo psiquiatra Luciano Kern Cardoso, o qual concluiu que o requerente era portador de esquizofrenia simples (CID F20.6), com traços de personalidade paranoide. O expert referiu tratar-se de paciente psiquiátrico crônico e grave, sem perspectiva de cura ou melhora, totalmente e definitivamente incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil, dependendo de terceiros para a sua sobrevivência desde 2000, data do primeiro surto (fls. 311-313).
Portanto, comprovado que o autor é absolutamente incapaz, não há que se falar em prescrição, merecendo guarida o apelo do requerente, para que pagas as parcelas do benefício assistencial entre a data do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/2005, e a concessão administrativa, datada de 03/12/2010.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Provido o apelo da autarquia, para isentá-la das custas processuais.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Provido o apelo do autor, para afastar a prescrição quinquenal. Acolhido parcialmente o apelo do INSS, para isentá-lo das custas processuais. Adequação de ofício da correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205710v9 e, se solicitado, do código CRC B5E3803A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000541-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030646320118210069
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | PEDRO ROBERTO DIOGO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258625v1 e, se solicitado, do código CRC D7D17B15. | |
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