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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. 2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 3. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do óbito. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). Outrossim, no caso de habilitação tardia, em que há outros dependentes habilitados previamente, o termo inicial será na DER. 4. Hipótese em que a autora protocolou requerimento administrativo aos 19 anos de idade, quando há havia outro dependente habilitado. Termo inicial fixado na DER, perdurando o benefício até o implemento dos 21 anos de idade. 5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. (TRF4 5004468-40.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004468-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: LUZIANA TEODORO CASEMIRO

APELADO: JOAO PAULO TEODORO CASEMIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filha do instituidor, falecido em 27/08/2003.

No curso do processo, foi incluído no polo passivo o outro filho absolutamente incapaz do de cujus, João Paulo Teodoro Casemiro, regularmente representado pela genitora, Valdineia Rodrigues de Paulo, o qual titularizava pensão por morte instituída pelo pai (evento 135).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que concedida a pensão por morte a contar da DER (30/04/2013). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. Custas pro rata, observada a assistência judiciária gratuita concedida à requerente. O Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 263).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

A autora apela, sustentando que era absolutamente incapaz quando o pai faleceu, contando 9 anos de idade, de modo que faz jus à pensão por morte a partir do óbito. Requer a aplicação dos seguintes índices a título de correção monetária sobre as prestações vencidas: IGP-DI até 08/2006, INPC até 06/2009 e IPCA-E depois (Tema 810 – RE 870947), acrescido de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (evento 268).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito, mas requereu a regularização da representação processual do corréu João Paulo Teodoro Casemiro, porquanto atingiu a maioridade no curso do processo (evento 290).

Houve intimação por duas vezes para que levada a efeito a regularização da representação (eventos 291 e 298), sendo que ambas as tentativas foram infrutíferas.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do genitor, João Teodoro Casemiro, ocorrido em 27/08/2003 (evento 1.7).

O requerimento administrativo, protocolado em 30/04/2013, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a qualidade de segurado (evento 1.9).

A presente ação foi ajuizada em 06/11/2013.

Não houve questionamento sobre a qualidade de dependente da autora, filha do instituidor, nascida em 21/02/1994, com 9 anos de idade quando do falecimento.

Na sentença, foi reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus e concedida a pensão por morte a contar da DER.

A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, uma vez que a demandante aduz ter direito à pensão por morte a contar do óbito, pois era absolutamente incapaz quando o pai faleceu.

TERMO INICIAL

O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Registre-se que no caso em tela o óbito ocorreu em 08/2003, portanto, previamente às alterações introduzidas pela MP 871/2019.

Nesse contexto, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios (que fixa a DIB segundo a data do requerimento administrativo), por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Registre-se que os absolutamente incapazes, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil, são aos menores de 16 anos.

Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não são aplicados ao absolutamente incapaz, uma vez que não pode ser prejudicado pela mora do representante legal.

Logo, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente, prescritas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, tão somente faz iniciar a fluência do prazo prescricional.

Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais. 4. Comprovada a qualidade de segurado da instituidora ao tempo do óbito e a qualidade de dependentes das partes autoras, restam preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. A partir do advento da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 6. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 7. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir. 2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991. 3. Considerando que a parte autora protocolou o requerimento administrativo quando já era relativamente incapaz, teria 90 dias para fazê-lo, a partir da data do aniversário de 16 anos de idade, e obter o benefício desde o falecimento do instituidor (art. 74, I, da Lei de Benefícios), o que não ocorreu, haja vista que na DER já havia superado, em muito, o prazo de 90 dias definido em lei, não havendo valores atrasados a serem recebidos. (TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/10/2022)

No caso em exame, a autora, nascida em 21/02/1994, contava 9 anos de idade na data do óbito, ocorrido em 27/08/2003, e 19 anos de idade quando protocolado o pedido administrativo (DER em 30/04/2013).

Tendo em vista que o requerimento foi apresentado quando ela contava mais de 16 anos, não merece reparos a sentença, que fixou o termo inicial da pensão por morte na DER (30/04/2013).

Outrossim, trata-se de caso de habilitação tardia, haja vista que já havia outro dependente habilitado. Nesse caso, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício a partir da DER, evitando assim a condenação da autarquia em duplicidade ao pagamento de pensão por morte, em observância ao disposto no art. 76 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 76 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Tal regramento aplica-se aos absolutamente incapazes independentemente de pertencerem ou não ao mesmo núcleo familiar dos dependentes anteriormente habilitados, conforme entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual.
2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício.
Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente".
3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator.
Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s).
Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes".
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74).
5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação. Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014.
8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes.
AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.

10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016.
CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques.
13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5022337-26.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MENOR IMPÚBERE. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. 1. A condição de dependente da parte autora em relação ao genitor é incontroversa, eis que filha menor impúbere do falecido. 2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - a outros dependentes legalmente habilitados. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito da beneficiária. 4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4, AC 5013389-56.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE. FORMALIZAÇÃO TARDIA. 1. De regra geral, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios. 2. A exceção, todavia, ocorre nos casos de habilitação tardia do dependente que requereu a pensão quando outros beneficiários já haviam se habilitado. 3. Nesse caso, o dependente habilitado tardiamente tem direito ao benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Com isto, evita-se a condenação da autarquia no pagamento em duplicidade do benefício de pensão por morte, em observância ao disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 4. A referida norma se aplica aos absolutamente incapazes independentemente de pertencerem ou não ao mesmo núcleo familiar dos dependentes anteriormente habilitados, conforme já decidiu o STJ. 5. Tendo o requerente se habilitado tardiamente, quando já havia outro(s) dependente(s) habilitado(s), os efeitos financeiros da pensão por morte devem ter início da data do requerimento administrativo (DER). (TRF4, AC 5055247-05.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 21/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) o recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) a dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício (c) a baixa renda do detento na época da prisão e (d) a inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. Sempre que houver outros dependentes habilitados ao auxílio-reclusão, a fim de evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia, o benefício será pago somente a partir da protocolização do requerimento administrativo, mesmo em se tratando de interesse de incapaz. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Honorários advocatícios majorados para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005200-90.2021.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/09/2023)

No mesmo sentido é a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais ao julgar o Tema n. 223 representativo de controvérsia:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).

Logo, a requerente faz jus à sua cota-parte do benefício entre a DER (30/04/2013) até o implemento dos 21 anos de idade, ocorrido em 21/02/2015, não havendo prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 11/2013.

Improvida a apelação da autora.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Considerando as prestações vencidas a partir de 04/2013, o magistrado de origem determinou a incidência do IPCA como índice de atualização monetária, ao passo que a parte autora requer a aplicação do IPCA-E.

O entendimento desta Turma é de que a correção monetária deve incidir a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021.

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

De ofício, adequados os consectários legais.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista que a parte sucumbente não apelou, não há que falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação da parte autora improvida.

De ofício, estabelecida a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic a contar de 09/12/2021 a título de consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411212v15 e do código CRC ad941999.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:57:6


5004468-40.2023.4.04.9999
40004411212.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004468-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: LUZIANA TEODORO CASEMIRO

APELADO: JOAO PAULO TEODORO CASEMIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. reexame necessário. dispensa. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. taxa selic.

1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

3. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do óbito. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). Outrossim, no caso de habilitação tardia, em que há outros dependentes habilitados previamente, o termo inicial será na DER.

4. Hipótese em que a autora protocolou requerimento administrativo aos 19 anos de idade, quando há havia outro dependente habilitado. Termo inicial fixado na DER, perdurando o benefício até o implemento dos 21 anos de idade.

5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da autora e, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic a contar de 09/12/2021 a título de consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411213v10 e do código CRC daf8e4bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:57:7


5004468-40.2023.4.04.9999
40004411213 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004468-40.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUZIANA TEODORO CASEMIRO

ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: JOAO PAULO TEODORO CASEMIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A): ANDRESSA BITTENCOURT LOPES DA SILVA (OAB PR071988)

ADVOGADO(A): FERNANDA APARECIDA MUNHOZ GABRIEL (OAB PR074151)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 716, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE 09/12/2021 A TÍTULO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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