APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019184-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIR FRANZOSI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. DISPENSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Dispensado o reexame necessário, uma vez que foi determinado o restabelecimento do auxílio-doença, sendo devidas ao autor parcelas relativas a menos de dois anos, no valor de um salário mínimo cada, de forma que o montante não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previsto art. 475, § 2º do CPC/1973.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017. Considerando que a aplicação do entendimento integral do STF causaria prejuízo ao INSS, resta desprovido o apelo da autarquia.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019184-82.2017.4.04.9999/RS
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APELADO | : | EDIR FRANZOSI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edir Franzosi em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 12/08/2013, uma vez que persiste a incapacidade gerada por doença psiquiátrica.
No curso do processo, foi indeferida a tutela antecipada (evento 3, Guiadecustas), decisão atacada por agravo de instrumento (evento 3, Agravo8), julgado procedente nesta Corte (evento 3, Agravo12). O INSS informou a implantação do benefício (evento 3, Pet13) desde abril de 2014.
Sentenciando, o R. Juízo confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde a suspensão, em 12/08/2013, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas até que reimplantado o benefício, corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E, acrescidas de juros moratórios pelos índices de poupança. A autarquia foi onerada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas, além de custas e despesas processuais. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 3, Sent22).
O INSS apelou, sustentando que deve ser reformada a sentença no que tange à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em sua integralidade. Aduz que é isento das custas processuais e pede o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação27).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz29) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Não conheço do reexame necessário.
Controvérsia recursal
Trata-se de apelação do INSS em que se discute a correção monetária e as custas processuais.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Tendo em vista que a aplicação da orientação do STF na íntegra causaria prejuízo ao INSS, uma vez que o magistrado de origem fixou na sentença correção monetária pela TR até 25/03/2015, incidindo, após esta data, o IPCA-E, tenho que não merece acolhida o apelo da autarquia.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhida a apelação no ponto, para isentar a autarquia das custas processuais.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e provida parcialmente a apelação, para isentar o INSS das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019184-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049298620138210058
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDIR FRANZOSI |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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