APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO - NOVO CPC. PARCELAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Tendo a demanda sido ajuizada em 2015, sem prévio requerimento administrativo a respeito da averbação dos valores pertinentes às parcelas decorrentes de sentença trabalhista no cálculo do benefício, não há interesse processual da parte demandante no ponto.
3. Reconhecimento da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva quanto à especialidade do labor nos períodos de interesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista, e, de ofício, declarar a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
RELATÓRIO
ANTONIO JOSE MACHADO (64 anos) ajuizou ação ordinária contra o INSS em 19/08/2015, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições especiais em diversos períodos entre 1972 e 1987, bem como a conversão em tempo especial de diversos períodos de trabalho comum laborados entre 1967 e 1990, objetivando a transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 04/02/2000, obtida judicialmente (ação de nº 2002.04.01.048492-6, ajuizada em 08/06/2001 e transitada em julgado em 2007), em aposentadoria especial, computando-se, ainda, as parcelas deferidas em ação trabalhista (n.º 0030700-78.1999.5.04.0382).
A sentença (de 06/07/2016), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora nos seguintes períodos:
- de 13/10/1972 a 27/08/1973, de 01/10/1973 a 15/03/1974, de 17/04/1974 a 30/08/1974, de 01/12/1975 a 10/11/1976, de 18/11/1976 a 24/12/1976, de 10/03/1977 a 10/04/1977, de 13/04/1977 a 20/04/1978, de 04/05/1978 a 31/08/1978, de 01/02/1979 a 30/11/1979, de 07/08/1980 a 21/11/1980, de 24/11/1980 a 07/04/1981, de 22/04/1981 a 25/06/1982, de 01/07/1982 a 14/07/1982, de 28/03/1983 a 23/04/1987, e de 01/02/1991 a 25/03/1991.
(b) desacolho o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial;
(c) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade - que ocorrerá após o julgamento do reexame necessário pelo TRF-4 -, cumpra obrigação de fazer, consistente em recalcular a renda mensal inicial e atual do benefício, retificando os salários-de-contribuição integrantes do PBC com cômputo dos valores referidos no cálculo homologado pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista nº 0030700-78.1999.5.04.0382 e considerando o acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença;
(d) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - à diferença apurada nas prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer (revisão RMI), respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(e) face à sucumbência amplamente majoritária do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor das diferenças devidas até a data desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ);
(f) condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado o respectivo recolhimento, considerando a isenção prevista em seu favor (Lei n. 9.289/96, art. 4º).
Apela o INSS alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, afirmando não ter havido pedido administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, ratificando os termos da contestação. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de fixação dos consectários legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Das parcelas deferidas em ação trabalhista
Quanto ao cômputo das parcelas deferidas em ação trabalhista n.º 0030700-78.1999.5.04.0382, assim reportou a sentença:
"... sentenciada a reclamatória, foram interpostos recursos ordinários, julgados pelo TRT ainda em 10.12.2003. Interposto recurso de revista, foi-lhe negado seguimento em 15.01.2004. Liquidado o débito trabalhista (ev. 1, PROCADM62, p. 18), o cálculo foi homologado ainda em 12/2004 (ev. 1, PROCADM66). Os valores trabalhista, fiscal (IR) e previdenciário (INSS) foram recolhidos ainda em 01/2005. A partir de então, não havia qualquer óbice à apresentação da pretensão revisional do benefício perante o INSS. A aposentadoria, concedida por força de decisão judicial em 2007 (DIP), podia já naquela época ter sido objeto de questionamento quanto à correção de sua RMI."
Observando-se que a presente demanda foi ajuizada em 2015, sem prévio requerimento administrativo a respeito da averbação dos valores pertinentes a tais parcelas, flagrantemente, não há interesse processual da parte demandante, que sequer apresentou tal pleito ao INSS.
Acolho a preliminar de ausência de interesse processual no ponto.
Coisa julgada
O autor postula, nesta ação, o cômputo de diversos períodos de atividade alegadamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A sentença reconheceu a especialidade das atividades exercidas de 13/10/1972 a 27/08/1973, de 01/10/1973 a 15/03/1974, de 17/04/1974 a 30/08/1974, de 01/12/1975 a 10/11/1976, de 18/11/1976 a 24/12/1976, de 10/03/1977 a 10/04/1977, de 13/04/1977 a 20/04/1978, de 04/05/1978 a 31/08/1978, de 01/02/1979 a 30/11/1979, de 07/08/1980 a 21/11/1980, de 24/11/1980 a 07/04/1981, de 22/04/1981 a 25/06/1982, de 01/07/1982 a 14/07/1982, de 28/03/1983 a 23/04/1987, e de 01/02/1991 a 25/03/1991.
No entanto, entendo que a pretensão da parte autora restou abatida por completo em razão da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada. Com efeito, o art. 508 do CPC/2015 (474 do CPC de 1973) reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa, nos seguintes termos:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Portanto, ainda que se trate de ações que postulam benefícios que aparentam ser diversos, como alega a parte autora, na ação anterior poderiam e deveriam ter sido deduzidos todos os argumentos referentes à contabilização de tempo especial em favor do demandante, pois se trata de tempo anterior ao ajuizamento daquela ação. Como isso não ocorreu, a matéria não pode ser rediscutida nesta ação.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais restam com exigibilidade suspensa em razão da AJG concedida (Evento 3).
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária; dado parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista nº 0030700-78.1999.5.04.0382; de ofício, declarada a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto ao cômputo das parcelas deferidas na ação trabalhista, e, de ofício, declarar a existência de coisa julgada quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor dos períodos supramencionados.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017483-97.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50174839720154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO JOSE MACHADO |
ADVOGADO | : | LEANDRO LISKOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APENAS QUANTO AO CÔMPUTO DAS PARCELAS DEFERIDAS NA AÇÃO TRABALHISTA, E, DE OFÍCIO, DECLARAR A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR DOS PERÍODOS SUPRAMENCIONADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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