| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002952-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO DE CARLI |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Termo inicial do benefício quando da realização da perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada antes de 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 8. Reconhecido o direito ao benefício, deverá ser determinada sua imediata implantação, independentemente de requerimento expresso da parte autora, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal. 9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a aplicação dos critérios de correção monetária e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455286v9 e, se solicitado, do código CRC D570D5A6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002952-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO DE CARLI |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
RELATÓRIO
SERGIO DE CARLI ajuizou ação ordinária em 16/03/2016, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, a partir de 28/10/2015, e/ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença, proferida em 14/12/2016, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de cessação do benefício (28/10/2015) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia (18/10/2016), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar da citação. A autarquia também deverá arcar com a taxa judiciária, das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões, como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). No mérito, sustenta que não restaram comprovadas a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa alegadas. Requer (a) seja determinado o desconto do período trabalhado; (b) a fixação do DIB na data da juntado do laudo pericial aos autos; (c) o estabelecimento do termo final do benefício na data estimada pelo perito; (d) a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; (e) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo; e (f) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Prescrição Quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese, tendo em conta que a propositura da ação se deu em 16/03/2016 e que foi concedido à demandante auxílio-doença a partir de 28/10/2015, não há falar em parcelas prescritas.
Assim, não merece prosperar a tese da autarquia.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 14/12/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 28/10/2015.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
Considerando que a parte autora pretende ver restabelecido o benefício nº 552.148.649-2, prorrogado diversas vezes (fls. 38, 42, 44, 46, 48, 50, 52, 60, 62 e 64) e, ainda, que teve o período de 01/01/2011 a 04/07/2012 homologado pela autarquia como de efetivo exercício de atividade rural, não há falar em falta de qualidade de segurado especial.
No que pertine ao exercício de atividade rural durante a percepção do auxílio-doença, não merece prosperar a tese da autarquia. A nota e contranota das fls. 33 e 34 além de terem sido emitidas em 20/04 e 04/05/2012, ou seja, fora dos períodos de benefício (15/12/2010 a 31/01/2011 e de 29/06/2012 a 28/10/2015), são referentes à comercialização de leite in natura.
Assim, passo à análise da incapacidade.
A partir da perícia médica realizada em 18/10/2016 (fls. 205-208v.), por perito de confiança do juízo, Dr. Norberto Weber Werle, CRM 41075, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidades: Transtorno afetivo bipolar (F31.9) Fibromialgia (M79.7), Poliartrose (M15), Dorsalgia/Lúmbago com ciática (M54), Espondilolistese (M43.1) e Síndrome Cervicobraquial (M51.1);
- incapacidade: parcial e definitiva;
- grau da incapacidade: grave/avançado;
- início da doença: as patologias da coluna lombar, desde 24/07/2012, conforme Ressonância Magnética;
- idade na data do laudo: 55 anos;
- profissão: Agricultor.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor análise do quadro clínico do segurado:
Quesitos do Juízo
[...]
9) Os achados patológicos mais recentes, dentre eles Osteortrose e derrame nos joelhos, síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite, bem como problemas psiquiátricos, decorrem das patologias da coluna?
R. Não. O derrame articular dos joelhos tem relação com osteoartrose desta estrutura não tendo relação subsequente às limitações impostas pela coluna vertebral. Tendinite e síndrome do túnel do carpo mantém relação com exercício laboral repetitivo, associada à levantamento de peso e desgaste músculo-tendíneo, não guardando relação com as patologias severas da coluna. As patologias psiquiátricas vigentes no paciente em questão (M79.7 + F31.9) antecederam temporalmente a manifestação de limitação da coluna vertebral, ratificando a ausência de relação;
[...]
12) Quais os riscos para a saúde do autor, ao retomar as atividades agrícolas, as tarefas diárias atinentes a todos os microprodutores rurais?
R. Piora do quadro de dor crônica/Atrofia muscular de membros infereriores/Perda motora de membros inferiores/Síndrome de Cauda Equina com Incontinência Urinária e Fecal/Piora do quadro neuropsiquiátrico exacerbada pelo estímulo álgico;
Diante do quadro clínico apresentado, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da realização da perícia, momento em que restou demonstrado o início da incapacidade.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
O INSS deverá arcar com os ônus sucumbenciais.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, elevando-a para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte/autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença para modificar a data de início do benefício e, de ofício, adequar a aplicação dos critérios de correção monetária e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Determinada a implantação do benefício.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar a aplicação dos critérios de correção monetária e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455285v10 e, se solicitado, do código CRC 90A33B9A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002952-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004548820168210153
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SERGIO DE CARLI |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TUCUNDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464583v1 e, se solicitado, do código CRC 5E327276. | |
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