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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTI...

Data da publicação: 01/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, MAS PRESENÇA DE PROVA CONTRÁRIA À PRETENSÃO IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICADO CASO DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO A AÇÃO. 1. Reformada pelo Tribunal a sentença que afastou a falta de interesse de agir, afirmando ausência de questões prejudiciais ou preliminares e enfrentando o mérito, com a determinação da baixa em diligência para formulação de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, não há falar em subsistência da sentença. 2. Não se jugou prejudicada a apelação, mas deu-se parcial provimento (quando sequer teriam interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença) e tendo o juiz intimado a parte autora para formular pedido na via administrativa, com indeferido o pedido, apresentação de nova contestação, não cabia ao juízo singular apenas apreciar a existência ou não da falta de interesse, com retomada parcial da jurisdição, somente para apreciação da questão preliminar. Nestes casos o comando não é para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que seja proferida nova decisão. 3. Inviável a possibilidade de anulação parcial da sentença. Viável porém a manutenção da decisão, nos casos de nulidade parcial, nas hipóteses de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão. 4. A sentença de mérito pode ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, porém o caso presente não se trata dessa hipótese.No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito. 5. A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz. 6. Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito. 7. Hipótese em que o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior. 8. Apelação improvida, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de se extinguir sem mérito a ação. (TRF4, AC 5005544-36.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/01/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os autores ajuizaram ação ordinária em face do INSS requerendo a concessão do benefício de Pensão por Morte, instituidor do benefício Augusto Toledo, óbito ocorrido em 1-7-2012.

Sobreveio sentença, em 26-8-2015, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais) (evento 3, SENT5, p.6).

Os autores recorreram alegando que restara comprovado que o instituidor do benefício era segurado especial, boia-fria, através dos depoimentos das testemunhas e indícios de provas da atividade rural do falecido. Requereram a reforma da sentença.

Na sessão de 10-8-2016, a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, nos termos do relatório.

Após o requerimento administrativo em 9-2-2017, o pleito foi indeferido sob fundamento de que o instituidor do benefício não era segurado da previdência social (evento 3, OUT7, p25).

Sobreveio nova sentença, em 6-7-2020, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Aline dos Santos Toledo, Ronaldo dos Santos Toledo e Alecssander dos Santos Toledo em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, arbitrando em R$ 1.500,00 os honorários advocatícios que restaram suspensos em decorrência da AJG.

Inconformados, os autores recorreram alegando, em apertada síntese, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, o trabalho exercício como boia fria dificilmente se encontre prova material plena. Asseverou que os testemunhos colhidos confirmaram o exercício de atividade rural. Requereram a reforma da sentença pela procedência dos pedidos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da nulidade da sentença

Preliminarmente, aprecio, de ofício, a irregularidade verificada nos autos, consistente na prolação de duas sentenças de mérito.

A decisão do evento 3, SENT5, p 1 foi clara ao determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, para intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, restando ao juiz de primeiro grau a análise da subsistência do interesse de agir. A sentença em questão não foi anulada.

Assim postos os fatos, observe-se que, na fase de conhecimento, o magistrado encerra o exercício da jurisdição com a prolação da sentença, que é ato irretratável e imodificável, salvo na hipótese de embargos de declaração. Inexistindo a invalidação do ato sentencial antes referido, permaneceu ele hígido e apto a produzir efeitos, desfigurando a hipótese de prolação de nova sentença.

Nesse passo, a segunda sentença (evento 3, SENT10, p 1), prolatada após a decisão administrativa, é ato juridicamente inexistente, razão pela qual, de ofício, deve ser declarada a sua nulidade, bem como de todos os atos que a ela se seguiram, nos termos do art. 248, do CPC de 1973.

Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DUAS SENTENÇAS. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DOS ATOS SEGUINTES.

1 Ainda que por equívoco não pode o juiz após a prolação da sentença, proferir outra decisão em seu lugar, tendo em vista que já esgotou seu ofício jurisdicional. Art. 463 do CPC.

2. Sendo nula a segunda sentença, reputam-se sem efeitos os atos processuais subsequentes, devendo, em conseqüência disso, ser conhecido e julgado o apelo da Autarquia Previdenciária. (TRF4, AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0004168-23.2010.404.9999, 6ª TURMA, Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2012).

Desse modo, resta nula a sentença prolatada após o requerimento administrativo, bem como todos os atos que a ela se seguiram.

Assim, não havendo reexame necessário, passo à análise recursal efetuada pela parte autora por ocasião da prolação da primeira sentença.

Os autores recorreram alegando - repiso - que restara comprovado que o instituidor do benefício era segurado especial, boia-fria, através dos depoimentos das testemunhas e indícios de provas da atividade rural do falecido. Não procede.

Consabido que quando se trata de trabalhador bóia-fria, diaristas ou volantes, diante da informalidade do trabalho executado, o entendimento pacífico desta Corte é que a exigência de início de prova da atividade desenvolvida, deve ser mitigada; entretanto, não dispensada. Precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL E FINAL. 1. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de se aposentar, adquido por aquele que comprova o trabalho na condição de segurado. 2. Tendo restado comprovado que a autora prestava serviços na condição de diarista no meio rural, merece ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial. 3. Cabível a concessão do auxílio-doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nessa ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do segundo laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 4. Benefício devido até o óbito da segurada. (TRF4, AC 5019921-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022)

Nessa quadra, a parte autora não apresentou um único documento a apontar para a alegada atividade rurícola, ao revés, todas as certidões apresentadas o instituidor do benefício está qualificado como "pedreiro". Assim, resta mantida hígida a sentença de improcedência.

Nego provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, na hipótese, mantidos como fixados.

Conclusão

Prolatada sentença de improcedência. O TRF4 determinou tão somente que o Juízo de primeiro grau procedesse às regras de modulação insculpidas no RE 631.240, diante da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, não anulando a sentença. O juiz de origem, após efetuado requerimento administrativo pela autora, julgou novamente a ação. Restou nula a sentença prolatada após o requerimento administrativo, bem como todos os atos que a ela se seguiram, incluso a segunda apelação da parte autora.

Superada a questão do interesse de agir, e não havendo reexame necessário, analisada o recurso, resta mantida a sentença de 26-8-2015, que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais) (evento 3, SENT5, p.6).

Negado provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Adequados consectários à orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular todos os atos/decisões desde a nova sentença evento 3, SENT10, nego provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003210975v12 e do código CRC 7c1b2eb8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista pra melhor exame dos autos.

A primeira sentença, reformada por esta Turma, embora não tenha afastado expressamente a falta de interesse de agir, acabou por fazê-lo, quando afirmou a ausência de questões prejudiciais ou preliminares e apreciou o mérito, julgando improcedente o pedido.

O INSS não apelou. Os autores, por sua vez, apelaram requerendo a procedência do pedido.

A Turma decidiu por dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a baixa dos autos em diligência. Em que pese não tenha utilizado a expressão anular, penso que foi o que de fato ocorreu.

Transcrevo excerto da decisão proferida na sessão de 10-8-2016: a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para, reformando a sentença, determinar a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau, que deverá intimar a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz deverá intimar o INSS para que, em 90 (noventa) dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data de início da ação, para todos os efeitos legais, sendo que o resultado da análise administrativa deverá ser comunicado ao Juiz, que deverá apreciar a subsistência ou não do interesse de agir, nos termos do relatório.

Não se julgou prejudicada a apelação, deu-se parcial provimento ao apelo, quando sequer teriam os apelantes interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença.

Na sequência, o juiz de primeiro grau intimou a parte autora para formular pedido na via administrativa, e assim foi feito, tendo sido indeferido o pedido, conforme prova juntada aos autos.

O INSS apresentou nova contestação.

Logo, cumpridas as etapas determinadas no acórdão, cabia ao juízo singular apreciar apenas a existência ou não da falta de interesse? A determinação do acórdão limitou-se apenas à apreciação da preliminar?

Penso que não estamos diante de uma autorização de retomada parcial da jurisdição somente para apreciação da questão preliminar. O comando não foi para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que fosse proferida nova decisão.

Não me filio à corrente que entende pela possibilidade de anulação parcial da sentença. Como regra, apenas entendo viável a manutenção da decisão, em que pese a nulidade parcial, nos casos de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão.

Não estou dizendo que a sentença de mérito não possa ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, não se trata dessa hipótese ora em exame. No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito.

A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz.

Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito.

De fato, em meu sentir, o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior.

No mais, quanto ao mérito, acompanho o eminente Relator, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verifico ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de extinguir sem mérito a ação.

Com estas considerações, acompanho o eminente relator.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003514000v15 e do código CRC 0413a8d3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. reforma da sentença para determinar baixa dos autos em diligência. demonstração de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. caracterizada anulação da sentença. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão impõe-se a improcedência. não verificado caso de extinção sem mérito a ação.

1. Reformada pelo Tribunal a sentença que afastou a falta de interesse de agir, afirmando ausência de questões prejudiciais ou preliminares e enfrentando o mérito, com a determinação da baixa em diligência para formulação de pedido administrativo sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir, não há falar em subsistência da sentença.

2. Não se jugou prejudicada a apelação, mas deu-se parcial provimento (quando sequer teriam interesse em recorrer do ponto relativo à falta de interesse, já afastado pela sentença) e tendo o juiz intimado a parte autora para formular pedido na via administrativa, com indeferido o pedido, apresentação de nova contestação, não cabia ao juízo singular apenas apreciar a existência ou não da falta de interesse, com retomada parcial da jurisdição, somente para apreciação da questão preliminar. Nestes casos o comando não é para apenas determinar a abertura do procedimento administrativo, mas também para que seja proferida nova decisão.

3. Inviável a possibilidade de anulação parcial da sentença. Viável porém a manutenção da decisão, nos casos de nulidade parcial, nas hipóteses de julgamento ultra petita, em que se decota a parte que extrapolou os limites do pedido e, por uma questão de efetividade da prestação jurisdicional, mantém-se a decisão.

4. A sentença de mérito pode ser cindida para efeito de trânsito em julgado por capítulos, porém o caso presente não se trata dessa hipótese.No caso, pendente de apreciação a preliminar, não vejo possibilidade de se preservar o mérito.

5. A decisão da Turma abriu espaço para a instrução processual e para novo contraditório. Quando se remete a parte autora à via administrativa para formular o necessário requerimento, admite-se a possibilidade de uma resposta de indeferimento pelo INSS. Logo, não se pode impedir as partes de trazerem as novas provas ao processo, assim como permitir-lhes a defesa, com o devido contraditório, em face dos desdobramentos supervenientes, como o fez o juiz.

6. Assim, não se pode entender como encerrada a jurisdição com a prolação da primeira sentença, e, tampouco, afirmar sua higidez na parte que havia enfrentado o mérito.

7. Hipótese em que o acórdão da Turma acabou por fulminar a sentença anterior e a eventualidade de a nova prolação repetir os mesmos fundamentos não configura mera confirmação da anterior.

8. Apelação improvida, pois a nova apelação apenas repisa os mesmos argumentos da anterior para ter provido seu pedido. Não verificada ausência ou insuficiência de provas, mas presença de prova contrária à pretensão, assim não é o caso de se extinguir sem mérito a ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003653320v4 e do código CRC 83128f38.Informações adicionais da assinatura:
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5005544-36.2022.4.04.9999
40003653320 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE ANULAR TODOS OS ATOS/DECISÕES DESDE A NOVA SENTENÇA EVENTO 3, SENT10, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5005544-36.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: AUGUSTO TOLEDO

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELANTE: CONCEICAO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



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