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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5029094-65.2019.4.04.9999

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por idade rural. 2. A cobrança de débito inexigível pela autarquia, não implica, por si só, direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5029094-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029094-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELVIRA SILVEIRA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELVIRA SILVEIRA RIBEIRO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando seja restabelecido o benefício de aposentadoria rural, se abstenha a requerida de continuar efetuando descontos no benefício de aposentadoria pelo Estado do Rio Grande do Sul que recebe, bem como seja a autarquia condenada a restituição dos valores já descontados de sua aposentadoria, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 4, SENT16):

" Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para determinar ao requerido a) a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos da autora, observada a prescrição quinquenal; e b) que proceda na cessação dos descontos. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IGP-DI a contar da data em que devidas cada prestação até a vigência da Lei 11.960/09 e, após, assim como juros moratórios, estes a contar da data da citação, pelo índices oficiais de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança que incidirão uma única vez até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador do autor fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante devido até a presente data, considerando a natureza da lide (CPC, art. 20, § 4°; e Súmula 111 do STJ) e metade das custas (Lei n°. 8.121/85, c/c o julgamento da ADIN 70041334053, pelo Órgão Especial do TJRS, que declarou inconstitucional a Lei Estadual 13.471/10). A autora pagará R$ 800,00 de honorários ao procurador da parte adversa, pelo trabalho realizado e diante de seu decaimento, e o restante das custas, cujo pagamento ficará suspenso em face da concessão da AJG.

Não é o caso de reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 2°, do CPC, na redação da Lei 10.352/2001.

Por fim, considerando o supra decidido, DEFIRO a liminar postulada, para determinar ao réu a sustação dos descontos nos proventos da autora.

Publique-se. Registre-se"

Apela a autora.

Aduz que tem direito adquirido à concessão de aposentadoria rural, uma vez que se trata de regime diferente da aposentadoria recebida em relação ao Estado do Rio Grande do Sul. Postula, ainda, seja a autarquia condenada ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como de indenização por danos morais.

O INSS peticionou requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento da remessa necessária (evento 4, PET20).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 979 do STJ (evento 4, DESPADEC21).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida (evento 4, DESPADEC5).

Código de Processo Civil aplicável

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC de 2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, são examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas necessárias em face de provimentos judiciais proferidos a contar do dia 18/03/2016. No caso, considerando que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC de 1973, a apelação será analisada à luz da legislação então em vigor.

Da remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.

Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.

Mérito

Da aposentadoria rural por idade.

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei n.º 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei n.º 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24/07/2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei n.º 8.213/91). Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Do caso concreto.

Na hipótese, tenho que, independente da discussão sobre a possibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural (nº 041037950) e do benefício de aposentadoria pelo Estado do Rio Grande do Sul (nº 0246916648), não há como se deferir o direito à concessão de aposentadoria por idade rurícola, porque restou demonstrado que, de 01/08/1968 a 14/06/1992, possuía vínculo empregatício urbano com o Estado do Rio Grande do Sul, o que desconfigura o regime de economia familiar.

Sobre o ponto, tenho que correto o entendimento do magistrado a quo, que transcrevo como razões de decidir:

"Quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria rural a qual foi agraciada, não merece prosperar.

É certo de que há a possibilidade de cumulação de aposentadorias desde que sejam por regimes diversos, como na hipótese, não sendo o caso, portanto, da vedação posta no art. 124, II, da LGPS.

Ocorre que a condição de segurada especial da autora, pelo labor rurícula, em regime de economia familiar, a ensejar o pedido de aposentadoria por idade rural, restou suficientemente afastada pela comprovação de que a requerente manteve por largo tempo, cerca de 24 anos, vínculo empregatício urbano com o Estado do Rio Grande do Sul (fl. 30), de 01/08/1968 a 14/06/1992, o que afasta a circunstância de que eventual trabalho agrícola desenvolvido pela requerente tenha sido sua fonte de renda principal e de sua família.

Outrossim, não há nos autos nenhuma prova produzida pela demandante, ônus seu, nos termos do art. 333, I, do CPC, que afasta a conclusão supra e que deu margem à cessação do benefício de aposentadoria rural de forma administrativa pela parte ré, de forma que não afastou a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Nesta seara, cumpre referir que o réu tem o poder-dever de rever seus atos administrativos diante de eventual irregularidade constatada, sem que se vislumbre agir ilícito.

Nesta seara, cumpre referir que o réu tem o poder- dever de rever seus atos administrativos diante de eventual irregularidade constatada, sem que se vislumbre agir ilícito."

Não se olvida a tese da possibilidade de descontinuidade da atividade rural durante o período de carência. No caso, todavia, a atividade urbana foi exercida por mais de duas décadas, de forma a descaracterizar a condição de segurada especial da parte autora.

Não fosse isso, no bojo do recurso de apelação, a parte autora sequer refutou a fundamentação da sentença para indeferir o benefício, limitando-se a defender a possibilidade de cumulação dos benefícios, pois se tratam de regimes diferentes.

Ressarcimento ao erário

A sentença, em fundamentação clara e coerente, concluiu que é indevida a restituição de valores ao erário, pois inexistente má-fé do segurado, mas equívoco do INSS.

Dessa forma, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir (evento 4, SENT16):

" O benefício da aposentadoria rural concedido em favor da requerente pelo próprio réu possui caráter induvidosamente alimentar e, como tal, são irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, o que relativiza a norma prevista no art. 115, II, da LGPS, tratando-se de hipótese de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de verba destinada a alimentos, percebidas com fundamento em decisão judicial, salvo casos de comprovada má-fé no recebimento dos valores discutidos, não é devida a devolução (TRF4; Processo AC 200170060006757; Relalor(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN; Órgão julgador QUINTA TURMA; Fonte D.E. 03/1 1/2009).

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO E NAO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TITULO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. 1. Não cabe cobrança de valores pagos ao segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. 2. (...). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5011 120-20. 20201 1.404. 0000, 6a. Turma,Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, julgado em 19/10/2011).

E dos autos não verte igualmente qualquer prova de que a autora tenha contribuído ou induzido em erro o réu quando da concessão da aposentadoria rural, ônus seu, a evidenciar a alegada “fraude” (fl. 30), pois esta demanda ato intencional. Ao revés, na verdade o que se tem é que foi um erro administrativo na apreciação do pedido de concessão de aposentadoria rural deduzido pela autora na época, a qual não pode ser atribuído à demandante.

Aliás, neste tópico, é de se destacar que a boa-fé se presume e a má-fé é que deve ser comprovada.

Assim, não poderia o INSS cobrar os valores recebidos pela autora em decorrência de erro administrativo gerado pelo próprio e para o qual a requerente não concorreu, mormente considerando que, na espécie, sequer houve anuência da parte adversa quanto aos descontos de aposentadoria que recebia do Estado ou mesmo autorização judicial, do que se infere o agir indevido da ré e autoriza a devolução do que já foi descontado pelo réu dos proventos da autora, respeitado o prazo prescricional, e a cessação de descontos."

Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

O julgado (REsp n.º 1.381.734/RN) restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART.
115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n.
8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Entendo que a sentença deve ser mantida, porque o pagamento indevido não decorre de erro material ou operacional, mas sim de equívoco do INSS na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão e manutenção do benefício de aposentadoria rural por idade.

Não há que se falar em caraterização de má-fé no caso concreto. Não houve declaração falsa, simulação ou qualquer outra conduta do segurado que pudesse caracterizar má-fé.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença em remessa necessária.

Dos danos morais e devolução em dobro.

Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela cobrança indevida de valores resolve-se na esfera patrimonial, mediante a repetição destes, acrescidos de correção monetária e juros.

Na caso concreto, ainda que o resultado não tenha sido correto, houve devido processo administrativo, com observância do contraditório, fundada em razoável interpretação da legislação de regência. Desse modo, apesar do reconhecimento da irregularidade da cobrança da dívida em discussão, não se configura ato ilícito apto a ofender direito da personalidade.

Em casos análogos, já se manifestou esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Indevido o ressarcimento ao erário dos valores que não foram comprovadamente recebidos pelo segurado. 6. A fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, segundo entende cabível e conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo má-fé na conduta que logrou estar evitando um possível ilícito para com o erário. 7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5048396-61.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior. 4. A responsabilidade civil a ensejar dano moral, em matéria previdenciária, exige demonstração concreta de que o INSS tenha transbordado da atuação legítima. (TRF4, AC 5001221-22.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021) ​​​​​

Na hipótese, não há prova de prejuízo ou dano causado ao autor pelo INSS. Ragitro, ainda, que, intimada sobre a produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 4, PET12).

Do mesmo modo, não se cogita em devolução em dobro, nos termos do art. 940 do CC, uma vez que não comprovada a má-fé da autarquia federal que, como dito, teve a cobrança baseada em interpretação legal razoável. Ademais, trata-se de relação jurídica de direito público, que não é regida pelo art. 940 do Código Civil.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários recursais

Observe-se que descabe a majoração prevista no CPC de 2015, visto que a sentença foi proferida antes da vigência do novo código.

Conclusão

Apelo da parte autora desprovido.

Remessa necessária provida, em parte, apenas para alterar os consectários legais nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar os consectários legais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5029094-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ELVIRA SILVEIRA RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por idade rural.

2. A cobrança de débito inexigível pela autarquia, não implica, por si só, direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

3. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.

4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária para alterar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003525875v10 e do código CRC 393302f6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5029094-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ELVIRA SILVEIRA RIBEIRO

ADVOGADO: ADRIANO MARQUES DE FARIAS (OAB RS082445)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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