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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8. 213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de remessa obrigatória. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013545-60.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013545-60.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GIOVANE DIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 09/08/1982 a 13/02/1985, 26/02/1985 a 13/12/1985, 04/12/1985 a 02/01/1986, 16/03/1988 a 22/06/1988, 03/02/1986 a 26/02/1988, 19/07/1988 a 26/08/1988, 09/03/1989 a 19/04/1989, 10/05/1989 a 02/09/1991, 03/08/1992 a 13/10/1993, 04/11/1993 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 05/04/1996, 19/08/1996 a 16/02/1999, 28/03/2000 a 28/05/2001, 27/06/2001 a 21/11/2002, 19/04/2004 a 07/03/2006, 01/06/2006 a 01/08/2008, 12/01/2009 a 05/05/2010, 27/10/2010 a 08/12/2013, 06/08/2014 a 27/08/2015 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

(b) declarar a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 201, §1º, da CRFB e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 27/08/2015;

(d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício (27/08/2015), cujos valores deverão ser atualizados na forma da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca e proporcional:

(a) condeno o INSS ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.

(b) condeno a parte autora ao ressarcimento de metade do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que vão fixados no montante de 10% sobre o proveito econômico da parte ré na presente ação (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

A parte autora, em seu apelo, requer o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação do INSS ao ressarcimento da integralidade dos honorários periciais, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

O INSS recorre postulando a reforma da sentença. Aduz a necessidade de submissão da decisão ao reexame necessário. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não restou comprovado o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Sustenta que a desconformidade dos dados informados no PPP com a realidade deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, e não em sede previdenciária e que, havendo PPP expedido na forma da lei, seu teor deve ser considerado verdadeiro. Requer a declaração da constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/98, com o reconhecimento da necessidade de afastamento da atividade especial para que tenha início o pagamento da atividade especial. Caso mantida a condenação, postula a incidência da Lei n.º 11.960/09 na atualização do montante devido, com a aplicação da TR como índice de correção monetária. Por fim, requer a correção de erro material no dispositivo da sentença, uma vez que determinada a concessão de aposentadoria especial, em contraste com a fundamentação que expressamente afastou tal benefício. Prequestiona para fins recursais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Resta, assim, improvida a apelação do INSS quanto ao ponto.

Do erro material

Pelo que se depreende dos fundamentos da sentença, o benefício deferido à parte autora foi a Aposentadoria Especial, uma vez que reconhecidos 26 anos e 20 dias de trabalho em condições especiais.

Assim, estando a fundamentação de acordo com o item "c" do dispositivo, não se verifica o erro material apontado pelo INSS no último parágrafo de suas razões de apelação, nada havendo a corrigir no julgado quanto ao ponto.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 09/08/1982 a 13/02/1985, 26/02/1985 a 13/12/1985, 16/03/1988 a 22/06/1988, 03/02/1986 a 26/02/1988, 19/07/1988 a 26/08/1988, 09/03/1989 a 19/04/1989, 10/05/1989 a 02/09/1991, 03/08/1992 a 13/10/1993, 04/11/1993 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 05/04/1996, 19/08/1996 a 16/02/1999, 28/03/2000 a 28/05/2001, 27/06/2001 a 21/11/2002, 19/04/2004 a 07/03/2006, 01/06/2006 a 01/08/2008, 12/01/2009 a 05/05/2010, 27/10/2010 a 08/12/2013, 06/08/2014 a 27/08/2015;

- concessão de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa;

- necessidade de afastamento compulsório, pelo trabalhador, do exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos como condição para a percepção da aposentadoria especial;

- honorários advocatícios e periciais;

- consectários legais da condenação.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997 e, a partir de então, os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser referido que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Importante ressaltar que a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013).

Cumpre dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4.º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando à substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2.º e 6.º, e inseriu o § 8.º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, porém, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6.º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".

De acordo com o § 2.º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, §1º, estabeleceu que: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).

Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)

No mesmo sentido, a jurisprudência (grifadas):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. 2. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. (AC 2008.03.99.032757-4/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Giselle França, DJF3 24.09.2008).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO. * Omissis. * O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09.01.2008).

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (...) (AC 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14.09.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor. 2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração. (...) (AI 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18.01.2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. 1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial. (...) (AI 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16.03.2005)

Do caso em análise

Ao analisar o caso percebo que, o juiz, em suas razões de decidir, seguiu entendimento também adotado por esta Corte. Por tal razão, peço vênia para transcrever a sentença no ponto em que examina a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos objeto da controvérsia, mantendo-a por seus próprios fundamentos e adotando-a como razões de decidir:

"(...)

PERÍODO(S):

De 09/08/1982 a 13/02/1985

EMPRESA:

SAN IZIDRO S/A IND. E COMÉRCIO DE CALÇADOS

CARGO / SETOR

Serviços Gerais (CTPS)

ATIVIDADES:

Executava a colocação de cola nas peças de calçados na empresa. Atuando sempre na linha de produção.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 21)

Justificação Administrativa (evento 46, RESJUSTADMIN1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de serviços gerais (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 26/02/1985 a 03/12/1985 e de 16/03/1988 a 22/06/1988

EMPRESA:

CALÇADOS HONG KONG

CARGO / SETOR

Auxiliar de Preparação (CTPS)

ATIVIDADES:

Suas atividades eram como auxiliar de preparação no setor de montagem, na parte de preparação e fabricação de peças para a montagem em geral e calçados, onde em algumas células de produção de colagem eram usados adesivos a base de solventes orgânicos, limpadores e diluentes, sempre dentro do interior da fábrica.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, pg. 21)

DIRBEN (evemto 7, PROCADM1, pg. 77)

Laudo pericial judicial por similaridade (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de auxiliar de preparação (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 04/12/1985 a 02/01/1986 e de 19/08/1996 a 16/02/1999

EMPRESA:

CALÇADOS BOTTERO LTDA (KENYA CALÇADOS LTDA)

CARGO / SETOR

Lixador e Serviços Gerais de Pré-fabricação

ATIVIDADES:

De 04/12/1985 a 02/01/1986 (Lixador): O autor operava lixa boneca.

De 19/08/1996 a 16/02/1999 (Serviços Gerais Pré-Fabricado): O autor aplicava cola na palmilha para posterior colagem do debrum.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, páginas 21 e 24)

DSS 8030 (evento 7, PROCADM1, pg. 78)

Laudo pericial judicial (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 85,2 dB(A), no período de 04/12/1985 a 02/01/1986, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de aplicar cola, autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 03/02/1986 a 26/02/1988 e de 10/05/1989 a 02/09/1991

EMPRESA:

CALÇADOS STARSAX LTDA.

CARGO / SETOR

Serviços Gerais (CTPS)

ATIVIDADES:

Executava a colocação de cola e operação de máquina para costura de calçados.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, páginas 22 e 23)

Justificação administrativa (evento 46, RESJUTADMIN1)

Laudo pericial judicial por similaridade (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de passar cola (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

19/07/1988 a 26/08/1988

EMPRESA:

CALÇADOS SIMPATIA LTDA

CARGO / SETOR

Lixador (CTPS)

ATIVIDADES:

Suas atividades eram como serviços gerais lixador no setor de montagem, na parte de lixação, preparação, fabricação de peças para a montagem em geral de calçados, onde eram empregados adesivos, limpadores e diluentes, sempre dentro do interior da fábrica.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 22)

DIRBEN (evento 7, PROCADM1, página 83)

Laudo técnico da empresa (evento 7, PROCADM1, páginas 84-97)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora acima de 80 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de aplicar adesivos. Todavia, diante das diversas atividades desempenhadas pelo requerente entendo que o contato com agentes químicos era eventual. Em razão disso, face a ausência de habitualidade e permanência, requisitos indispensáveis para reconhecimento da especialidade do labor, a mesma resta afastada em razão de exposição a agentes químicos.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 09/03/1989 a 19/04/1989 e de 03/08/1992 a 13/10/1993

EMPRESA:

CHAPLIN CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Serviços Gerais e Lixador e outros (CTPS) - Setor de Montagem

ATIVIDADES:

Executava atividades de lixador e serviços gerais no setor de montagem.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 23)

DIRBEN (evento 7, PROCADM1, página 99)

Laudo pericial (evento 7, PROCADM1, páginas 100-111)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).
Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante acima de 80 dB(A), no setor de montagem, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades desenvolvidas no setor de montagem/acabamento (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

04/11/1993 a 01/08/1994

EMPRESA:

CALÇADOS BIBI LTDA

CARGO / SETOR

Operador Grupo 05 - Setor de Produção (CTPS)

ATIVIDADES:

Executava a colocação de cola nas peças dos calçados.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 24)

PPP (evento 7, PROCADM1, página 112-113)

Justificação administrativa (evento 46).

PPRA 2000 (evento 68, LAUDO2)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

Inicialmente destaco que embora não conste no laudo técnico da empresa o setor de produção (evento 68, LAUDO2, página 2), o qual constou no PPP emitido pela empresa, entendo ser o caso de tomar como base para análise da especialidade o setor de montagem, tendo em vista ser o mais semelhante em termos de atividades exercidas numa fábrica de calçados.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades desempenhadas no setor de montagem/produção (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

02/01/1995 a 05/04/1996

EMPRESA:

D'VIENA CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Lixador conforme observação registrada em CTPS.

ATIVIDADES:

O autor operava fresadora de solado (equipamento similar a lixa).

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, páginas 24 e 32)

Laudo pericial judicial por similaridade (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 85,2 dB(A), ao operar fresadora, de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Decreto n.º 53.381/64 (item 1.1.6) e nº 83.080/79 (item 1.1.5). Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 28/03/2000 a 28/05/2001

EMPRESA:

IND. E COM. DE CALÇADOS STORESHOES LTDA

CARGO / SETOR

Serviços Gerais (CTPS)

ATIVIDADES:

Suas atividades eram como serviços gerais no setor de montagem, na parte de preparação e fabricação de calçados no setor de montagem em geral e calçados, onde eram empregados adesivos, limpadores e diluentes, sempre dentro do interior da fábrica.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 37)

DIRBEN (evento 7, PROCADM1, pg. 116)

PPRA (evento 7, PROCADM1, páginas 117-127)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de desempenhadas no setor de montagem (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 27/06/2001 a 21/11/2002

EMPRESA:

VULCABRÁS AZALÉIA - CE CALÇ. E ART. ESP. S/A

CARGO / SETOR

Serviços Gerais (CTPS)

ATIVIDADES:

Aplicar adesivo na planta e na sola com pincel pressurizado e ou pincel manual, centrar sola realizando a junção da sola com o cabedal e posteriormente prensando em prensa pneumática.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 37)

PPP (evento 7, PROCADM1, páginas 128-130)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento.

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 81 a 82 dB(A), não ultrapassando o limite de tolerância previsto na legislação para o período. Sendo assim, resta afastado o reconhecimento da especialidade em razão de exposição a ruído.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de serviços gerais (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 19/04/2004 a 07/03/2006

De 01/06/2006 a 01/08/2008

De 27/10/2010 a 08/12/2013

EMPRESA:

CUBABACANA CALÇADOS LTDA/EZE CALÇADOS LTDA

CARGO / SETOR

Serviços Gerais, Colador de Sola e Blanqueador (CTPS)

ATIVIDADES:

De 19/04/2004 a 07/03/2006 e de 01/06/2006 s 01/08/2008: Consiste em pegar o cabedal enformado e o solado do forno reativador, realizar a junção de ambos manualmente; colocar dentro prensa pneumática, acionar a mesma e após término prensagem retirar e colocar sobre bancada.

De 27/10/2010 a 08/12/2013: Consiste em pegar o cabedal enformado e o solado do forno reativador, realizar a junção de ambos manualmente.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 37)

PPP (evento 7, PROCADM1, pg. 133-138)

Laudo pericial judicial por similaridade (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTES QUÍMICOS. A perícia judicial por similaridade comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de colador de sola (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

(b) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

12/01/2009 a 05/05/2010

EMPRESA:

CALÇADOS BEBECE LTDA

CARGO / SETOR

Montador de Calçados (CTPS)

ATIVIDADES:

Calcerista conforme linha de produção.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 38)

PPP (evento 7, PROCADM1, pg. 139)

Laudo pericial judicial (evento 88, LAUDO1)

ENQUADRAMENTO:

Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. A perícia judicial demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 89,6 dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. Saliento que eventual fornecimento/utilização de EPI não elide a caracterização da especialidade pelo agente ruído, nos termos da súmula nº 09 da TNU.

(b) AGENTES QUÍMICOS. Segundo o perito ao operar o equipamento calceira o autor não tinha contato com cola. Portanto, considerando que o PPP informa que durante todo o período de trabalho o autor desempenhou tal função, resta afastado o reconhecimento da especialidade em razão de exposição a agentes químicos. Anoto, ainda, que o relato do autor de que desempenhou função diversa no período de 09/09/2009 a 05/05/2010 não é suficiente para comprovar a função, pois trata-se de uma prova unilateral, não podendo neste caso basearmos tão somente na palavra do requerente.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

PERÍODO(S):

De 06/08/2014 até 27/08/2015 (data da DER).

EMPRESA:

PEDRO DE SOUZA ATELIER

CARGO / SETOR

Trabalhador Polivalente

ATIVIDADES:

Realiza ajustes das peças, aplica adesivo, limpador, posiciona peças conforme o modelo do calçado feminino.

MEIOS DE PROVA

CTPS (evento 7, PROCADM1, página 38)

PPP (evento 7, PROCADM1, pg. 140-141)

Laudo pericial judicial (evento xx, PROCADM1, pg. xx)

ENQUADRAMENTO:

Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10).

CONCLUSÃO:

Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.

(a) AGENTE RUÍDO. O PPP da empresa demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 80 dB(A), não ultrapassando o limite de tolerância previsto na legislação para o período. Sendo assim, resta afastado o reconhecimento da especialidade do labor, em razão de exposição a ruído, conforme Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.

(b) AGENTES QUÍMICOS. A perícia judicial realizada na empresa comprova a exposição aos agentes químicos presentes nas atividades de trabalhador polivalente (hidrocarbonetos aromáticos), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.080/79 (item 1.2.10). Com relação ao uso de EPIS, o perito relatou que a empresa: "apresentou recibos de entrega e EPIs. No período avaliado foram fornecidos 5 potes de creme de proteção para as mãos (200 gramas cada pote). A periodicidade média das trocas foi de 232 dias (mais de 7 meses). Diante disso, este perito conclui que o autor não esteve efetivamente protegido em razão do elevado número de dias entre um fornecimento e outro. Dessa forma, tendo em vista o não atendimento ao item II do § 6º do artigo 279 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 (II – das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI...), este perito conclui que os riscos NÃO foram neutralizados pela utilização de EPI.

(c) Não restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).

Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, resta reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 09/08/1982 a 13/02/1985, 26/02/1985 a 13/12/1985, 04/12/1985 a 02/01/1986, 16/03/1988 a 22/06/1988, 03/02/1986 a 26/02/1988, 19/07/1988 a 26/08/1988, 09/03/1989 a 19/04/1989, 10/05/1989 a 02/09/1991, 03/08/1992 a 13/10/1993, 04/11/1993 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 05/04/1996, 19/08/1996 a 16/02/1999, 28/03/2000 a 28/05/2001, 27/06/2001 a 21/11/2002, 19/04/2004 a 07/03/2006, 01/06/2006 a 01/08/2008, 12/01/2009 a 05/05/2010, 27/10/2010 a 08/12/2013, 06/08/2014 a 27/08/2015 (data da DER).

(...)" (ev97, SENT1).

Cumpre referir, por oportuno, os períodos acima supramencionados foram impugnados pelo INSS sob a alegação de inexistência de comprovação válida da exposição da parte autora a condições especiais, quer porque os formulários DSS-8030 apresentados foram firmados pelo síndico da massa falida (períodos de 09/03/1989 a 19/04/1989 e de 03/08/1992 a 13/10/1993), quer porque os formulários não descrevem exposição a agente nocivo, ou porque não houve a avaliação quantitativa e/ou descrição da composição dos agentes químicos, estes mencionados genericamente.

As anotações feitas pelo síndico da massa falida, salvo prova em contrário, devem ser consideradas, uma vez que se trata de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral e por ser ele o responsável pela empresa falida.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. SÍNDICO DAS MASSA FALIDA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. Não assiste razão à Fazenda Nacional, no sentido de exigir a prova das alegações feitas pelo síndico da massa falida, ao ser requisitado a prestar informações ao juízo da execução fiscal. Embora não se lhe negue a condição de representante da massa, deve-se avaliar a qualidade que assumiu em face da natureza do ato praticado. Assim, agiu como simples informante, respondendo questionamento empreendido pelo Juízo quanto à possibilidade de previsão de créditos para o pagamento dos créditos da União. Não há porque, sobre ostentar tal caráter, cobrar-lhe prova de suas alegações. 2. Obviamente a Fazenda poderá periodicamente seguir indagando sobre a existência ou não de saldo apto a cobrir seu crédito, mas falece-lhe razão ao exigir prova das notícias veiculadas pelo síndico, pois não se olvida tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral. (AGVAG 2005.04.01.022125-4/RS - Primeira Turma, Rel. Wellington M de Almeida, DJU 31.08.2005).

Ainda, como já referido, quanto à alegação de que os laudos acostados aos autos não são contemporâneos às atividades, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas.

Outrossim, verifico que todos os períodos analisados versam acerca do reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na indústria calçadista, sendo as funções desempenhadas descritas de forma genérica (serviços gerais, trabalhador polivalente, etc). Em casos tais, diante da similaridade existente entre as empresas do ramo da fabricação de calçados e da identidade de atividades nelas desempenhadas, tenho que deve ser admitida, também para esses intervalos, a adoção de laudos por similaridade.

Nesse sentido, extraio os seguintes fundamentos, da lavra da E. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0025291-38.2014.404.9999, 6.ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, por unanimidade, D.E. 03.08.2016, publicação em 04.08.2016):

"No que se refere a empresas calçadistas, é fato notório que neste tipo de local de trabalho os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Ora, a realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não podem ser ignoradas, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Destaco também que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito.

Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, sendo cabível, inclusive, a utilização de laudo pericial produzido no curso de outra demanda, tendo em conta que foi elaborado sob a presença do contraditório e do princípio da bilateralidade da audiência. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2.3.2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3.8.2009."

Acerca do tema, entendo oportuno, ainda, transcrever excerto da sentença lançada nos autos do processo nº 5014756-34.2016.4.04.7108/RS, oriundo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, da lavra da MM. Juíza Federal Catarina Volkart Pinto, no ponto em que, com propriedade, aborda a questão da configuração e da forma da prestação do trabalho nas indústrias calçadistas, com enfoque especial àquelas localizadas no Vale dos Sinos:

"(...)

Por fim, entendo pertinente esclarecer algumas questões específicas da realidade vivida pelos trabalhadores da indústria calçadista do Vale do Sinos, os chamados sapateiros. Atualmente, nesta Subseção de Novo Hamburgo, tramitam milhares de ações envolvendo pedidos de reconhecimento de tempo especial referentes a empresas do ramo do calçado que estão inativas.

Conforme reportagem do jornal NH (http://www.jornalnh.com.br/_conteudo/2015/06/especial/181376-calcado-do-apogeu-aos-tempos-de-crise.html), na década de 80, os Vales do Sinos, Paranhana e Caí viveram o apogeu do setor calçadista, com sólida indústria que hoje não existe mais. Após sucessivas crises e oscilações cambiais, em especial em decorrência da concorrência com os países asiáticos, o perfil atual mudou e as exportações reduziram significativamente.

Os números são a grande prova da mudança do perfil das indústrias calçadistas. Atualmente, o Brasil é o terceiro maior produtor de calçados no mundo, e o Rio Grande do Sul respondeu por 1/3 dessa produção. Em 1985, o Vale do Sinos tinha 584 empresas, que geravam 79,7 mil empregos. Hoje, 30 anos depois, o total de fabricantes mais que dobrou, passando para 1,2 mil, mas os postos de trabalho caíram quase pela metade (41,13 mil).

De grandes empresas, a atividade passou a ser desenvolvida de modo terceirizado, em pequenos ateliês, muitas vezes improvisados nos fundos das residências.

Portanto, ainda que o estágio tecnológico atual dos maquinários cause menos danos à saúde física dos trabalhadores e implique em redução do número de empregados, é certo também que, em muitos casos, o serviço está mais precário e informal.

Voltando às décadas de 80 e 90, a prática jurisdicional nesta Subseção tem mostrado que era extremamente corriqueira a anotação em CTPS de atividade genérica, justamente porque os empregados ficavam muitas vezes vinculados apenas a um setor específico ou, então, exerciam atividades em vários deles.

Não obstante a vasta gama de atividades desenvolvidas e a dificuldade atual em especificar as atividades desenvolvidas, dada a ausência de documentação dessas empresas inativas, tenho que deva ser vista com temperamentos a exigência de precisa delimitação das atividades exercidas e dos agentes nocivos a que estavam submetidas.

Desde 2010, quando passei a atuar na Subseção de Novo Hamburgo, tenho realizado audiências com o único intuito de especificar quais as atividades exercidas por esses trabalhadores da indústria calçadista que foram registrados como “serviços gerais” em empresas atualmente inativas. Ouço semanalmente relatos muito semelhantes, os quais dão conta de empresas calçadistas, cuja produção se dava em um mesmo pavilhão, sem qualquer separação entre os setores de trabalho (corte, costura, pré-fabricado, montagem e acabamento). Ainda que possa oscilar a forma de trabalho do setor montagem (cavaletes, esteira manual e esteira mecânica), as atividades exercidas eram as mesmas em todas as empresas calçadistas.

Era também extremamente comum que um trabalhador exercesse as mais variadas atividades em seu setor, justamente porque a mão-de-obra não era especializada. E, quando era, havia, via de regra, anotação precisa da atividade na CTPS, como, por exemplo, costureira e cortador.

Ademais, compulsando laudos da época de empresas calçadistas, pode-se verificar que, independentemente da atividade exercida, havia submissão a algum agente nocivo, notadamente ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos aromáticos (“cola”).

O ruído superior a 80 dB estava presente em todo o setor, atingindo, portanto, todos os trabalhadores, independentemente da atividade exercida.

Acrescente-se ao ruído, a grande probabilidade de exposição a hidrocarbonetos aromáticos: ainda que quase pareça um chavão para caracterizar a atividade especial a declaração de que o empregado “passava cola”, é fato que, em muitos momentos do processo produtivo calçadista, passava-se cola.

(...)"

Em que pese o entendimento da magistrada no sentido de que no exercício das atividades na linha de produção das indústrias calçadistas é presumível a exposição a ruídos superiores a 80 dB(A), e de sua conclusão pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em face da categoria profissional - "sapateiros" (trecho não transcrito da sentença antes mencionada), a meu ver tais hipóteses não são viáveis ante: a) a necessidade de aferição dos níveis de ruído a que o trabalhador esteve exposto, e b) a inexistência de previsão da categoria "trabalhador na indústria calçadista" ou equivalente nas ocupações elencadas pelo Anexo III do Decreto 53.831/64 e nas atividades profissionais segundo os grupos profissionais relacionadas no Anexo II do Decreto 83.080/79. Todavia, à exceção de tais pontos, seus argumentos coincidem com o posicionamento adotado por esta Sexta Turma, no sentido de que ainda que a CTPS da parte autora indique o exercício das funções em cargos de nomenclatura genérica, tais como "serviços gerais", não há dúvida de que esteve inserido na cadeia produtiva de empresa do ramo calçadista, laborando, portanto, em ambiente fabril (geralmente um único pavilhão onde executadas todas as tarefas atinentes à fabricação de calçados) e, por consequência, expondo-se aos agentes nocivos indissociáveis ao setor, em especial, os hidrocarbonetos encontrados na composição de colas e solventes.

Assim, adotando o entendimento acima exposto, considero os documentos acostados aos autos suficientes à comprovação do exercício de atividade especial cujo reconhecimento ora é postulado.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passou-se a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos. De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

Dos Equipamentos de Proteção Individual

Ressalta-se que a discussão acerca da suficiência ou não do PPP para comprovação da eficácia dos EPIs é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte (AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), cujo mérito já foi julgado por esta 3.ª Seção, em 22.11.2017, com o estabelecimento da seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Embora não tenha havido o trânsito em julgado do precedente, uma vez que admitido recurso especial, não há que se falar na suspensão determinada pelo pelo art. 987, §1º, do CPC, uma vez que não é debatida nos presentes autos a questão relativa à possibilidade de produção de prova pericial a despeito da existência de PPP declarando a utilização de EPIs.

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Quanto aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.

Da fonte de custeio

A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.

O art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 embora disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

Art. 57 - (...) § 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 - (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa não é óbice, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, a rigor sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n.º 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31.05.1994; AI n.º 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26.08.1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28.09.2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Ainda que conste o código zero no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, em que pese o INSS entender que tal reconhecimento ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;

Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.

A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 26 anos e 20 dias, o que lhe garante o direito à Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 27/08/2015, sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Da Continuidade da Atividade Especial

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Ressalta-se que não se desconhece que a questão relativa à possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões proferidas pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no despacho que reconheceu a existência da repercussão geral da matéria, no sentido da constitucionalidade da regra insculpida no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Regional até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Considerando a decisão do STF proferida em Questão de Ordem no RE 966.177/RS, em que essa Corte entendeu que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas sim ato discricionário do relator do recurso extraordinário paradigma, e considerando que não houve, até o presente momento, decisão nesse sentido por parte do relator do recurso paradigma da matéria discutida nos presentes autos, não é o caso de suspensão da tramitação deste feito.

Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Do marco inicial

O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Resta, assim, improvida a apelação do INSS quanto ao ponto.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, que obteve o reconhecimento da totalidade dos períodos postulados na inicial, além de fazer jus ao benefício almejado (aposentadoria especial), já na data em que o requereu na via administrativa, tendo sucumbido apenas quanto ao pedido de concessão de indenização por danos morais, deve ser afastada a sucumbência recíproca, e, portanto, afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, devendo a autarquia suportar integralmente o pagamento dessas verbas, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3.º, I, CPC/15) observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, §5.º, do CPC/15.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Honorários periciais

Afastada a sucumbência recíproca, devem os honorários periciais adiantados pela SJRS ser ressarcidos integralmente pelo INSS.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 09/08/1982 a 13/02/1985, 26/02/1985 a 13/12/1985, 16/03/1988 a 22/06/1988, 03/02/1986 a 26/02/1988, 19/07/1988 a 26/08/1988, 09/03/1989 a 19/04/1989, 10/05/1989 a 02/09/1991, 03/08/1992 a 13/10/1993, 04/11/1993 a 01/08/1994, 02/01/1995 a 05/04/1996, 19/08/1996 a 16/02/1999, 28/03/2000 a 28/05/2001, 27/06/2001 a 21/11/2002, 19/04/2004 a 07/03/2006, 01/06/2006 a 01/08/2008, 12/01/2009 a 05/05/2010, 27/10/2010 a 08/12/2013, 06/08/2014 a 27/08/2015, com o que o segurado faz jus à concessão aposentadoria especial, a contar da data do requerimento na via administrativa, independentemente do afastamento de suas atividades laborativas, ainda que exercidas em exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O recurso do réu resta improvido, ainda, quanto ao pedido de reexame necessário da sentença, de correção de erro material no dispositivo da decisão singular e quanto à forma de correção das parcelas vencidas.

Dou provimento ao recurso da parte autora para:

- afastar a sucumbência recíproca, imputando ao INSS a totalidade dos ônus da sucumbência, inclusive no que se refere ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela SJRS.

Afastada a sucumbência recíproca, fica mantido o percentual da verba honorária fixado na sentença, sendo majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS, uma vez que presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.

Por fim, quanto aos consectários legais, ante o julgamento do REsp 1495146 (Tema 905/STJ), e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária (Tema 810/STF), determina-se a aplicação do INPC na atualização dos créditos de natureza previdenciária, a partir de abril 2006.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337893v35 e do código CRC 4c34f622.Informações adicionais da assinatura:
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40001337893.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013545-60.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: GIOVANE DIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Tutela específica.

1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de remessa obrigatória.

2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.

4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001337894v4 e do código CRC e459b5c7.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5013545-60.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GIOVANE DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 174, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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