APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063717-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI LOURENCO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 5. Marco inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento da ação. 6. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368367v5 e, se solicitado, do código CRC CEFCF53B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063717-29.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI LOURENCO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença (de março/2017) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2014 (início da incapacidade referido no laudo judicial);
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros a contar da citação na forma da Lei 11.960/09;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ);
(d) pagar as despesas por metade.
Recorre o INSS requerendo a extinção do feito por falta de requerimento administrativo ou que o marco inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial (19/11/15). Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 2014 (início da incapacidade referido no laudo judicial).
Da remessa necessária
Incialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se, de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto não conheço da remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 19/11/15, perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI21):
a) enfermidade: diz o perito que Discopatia degenerativa cervical M 50 Discopatia degenerativa lombar M 51 Tendinite de braço M 65 Tendinite de calcâneo M 68;
b) incapacidade: responde o perito que A autora apresenta um conjunto de patologias que a incapacitam para a atividade laboral habitual... Não, incapacidade total desde 2014... 2014 com o agravamento das tendinopatias que tem no trabalho uma concausa... Total impedindo de exercer atividade habitual... Pelo tempo de evolução e pela idade da autora, consideramos permanentes.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET5, PET16, PET25, PET28, DESPADEC26):
a) idade: 59 anos (nascimento em 12/02/59);
b) profissão: trabalhou como empregada e recolheu contribuições como contribuinte individual de dezembro/75 a agosto/2013 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora teve indeferidos os pedidos de 18/10/12 e de 21/12/12, em razão de perícia contrária; teve indeferidos os pedidos de 20/06/12 e de 17/04/13, em razão do não comparecimento à perícia médica; ajuizou a ação em 24/06/14 e, em 23/06/16, teve a antecipação de tutela deferida;
d) atestado de oftalmologista de 28/10/13 referindo aumento da escavação do nervo óptico bilateral, comprometimento do campo visual, tratamento para pressão ocular, acompanhamento e CID H40.1 (Glaucoma primário de ângulo aberto); laudo de ortopedista de 15/04/14 mencionando tratamento conservador para cervicobraquialgia, tenossinovite dos membros superiores direito e esquerdo, lombociatalgia, limitações funcionais, fisioterapia, incapacidade laborativa e CIDs M50.1 (Transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas); atestado de ortopedista de 10/09/12 referindo tratamento conservador para cervicobraquialgia e lombociatalgia, piora aos esforços, indicação de fisioterapia, incapacidade laborativa e CIDs M50.1 e M51.1; idem o de 08/10/12; laudo cardiológico de 15/06/12 mencionando hipertensão arterial sistêmica de grau 3, dislipidemia e leve hipertrofia de ventrículo esquerdo em 19/04/12; laudo de ortopedista de 22/06/15 referindo tratamento conservador para cervicobraquialgia, lombociatalgia e tenossinovite dos membros superiores direito e esquerdo, limitação funcional, piora aos esforços, indicação de fisioterapia, incapacidade laboral por tempo indeterminado e CIDs M50.1, M51.1 e M65.9;
e) paquimetria ultrassônica de 20/04/11; papilografia digital de 29/04/11; campimetria computadorizada de 20/04/11; RM de coluna lombossacra sem data legível; eletroneuromiografia de 15/02/13; tomografia da coluna lombar de 23/01/13; MAPA de 07/05/12; ecografia dos ombros e dos cotovelos de 18/06/15; RX da coluna cervical e da coluna lombar de 17/06/15.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em razão do que é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Recorre o INSS requerendo a extinção do feito por falta de requerimento administrativo ou que o marco inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial (19/11/15).
Diante de todo o conjunto probatório, e não havendo requerimento administrativo contemporâneo à DII (data de início da incapacidade) fixada em 2014, entendo que o marco inicial do benefício deve ser alterado para a data do ajuizamento da ação (24/06/14), dando-se parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368366v4 e, se solicitado, do código CRC C117B64E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:41 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063717-29.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00157377120148210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI LOURENCO PEREIRA |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394121v1 e, se solicitado, do código CRC FEFD1DA5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/05/2018 12:05 |
