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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEVIDO. RATEIO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 3. Comprovada a união estável com o segurado instituidor da pensão na seara administrativa, conforme a certidão de reconhecimento de união estável decorrente de processo que tramitou na Justiça Estadual, resta demonstrado o direito da autora a percepção da pensão desde o óbito do segurado, uma vez que o cadastramento do pedido de benefício, junto ao INSS, foi efetuado em 05/06/2007, sendo-lhe devidos os valores correspondentes a 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento). 4. No que se refere ao rateio do benefício, até a data em que a filha menor do casal recebeu a benesse, é devido a autora 1/6 do valor do benefício pago em razão da morte do segurado, devido a divisão do benefício entre a autora, sua filha Pamela e a esposa do de cujus. Quanto ao período posterior, em que somente a senhora Cantalice recebeu o benefício, são devidos a autora os valores correspondentes a metade do salário de benefício, tendo em vista a necessidade de rateio igual entre as dependentes. (TRF4, AC 5003583-35.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003583-35.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA MARGARETE RODRIGUES PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CANTALICE FERNANDES (RÉU)

APELADO: PAMELA JOSEANE PINTO CANCELLI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (de maio/2016) que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO no período compreendido entre 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e, após, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Sentença não submetida à remessa necessária.

Da sentença apelou o INSS alegando, preliminarmente, que considerando que a autora pretende o pagamento de valores atrasados desde o óbito do segurado, em 11/05/2007, sendo formulado o requerimento administrativo respectivo em 05/06/2007 e tendo ajuizado a presente ação apenas em 11/05/2015, resta claro que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. requereu a nulidade da ação, pois restou comprovado nos autos que havia duas beneficiárias da pensão por morte deixada por ADELY CANCELLI além da própria autora: sua filha, Pamela, e a esposa do falecido, Cantalice Fernandes Cancelli, ambas recebendo desde o óbito do segurado em 11/05/2007, sendo que a filha da autora a recebeu até completar 21 anos, em 18/07/2010. No mérito sustentou que analisando-se os documentos apresentados por ocasião o primeiro requerimento – evento 17, PROCADM3 e PROCADM4, verifica-se que, efetivamente, não restou comprovada a qualidade de companheira da autora. Em caso de manutenção da sentença, o que se admite apenas a título de argumentação, requer sejam as demais beneficiárias da pensão por morte solidariamente condenadas à restituição dos valores recebidos a maior, bem como seja determinada a correção monetária com base na Lei 11.960/09 para todo o período dos atrasados desde sua vigência.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo prosseguimento do processo, sem emissão de parecer.

A sentença proferida no evento 23 foi anulada, tendo sido determinada a regularização da relação processual, com a inclusão do filho menor de idade e da esposa do falecido no pólo passivo da demanda. Pamela Joseane Pinto Cancelli foi citada no evento 46 e ​​​​​​​Cantalice Fernandes foi citada por edital nos eventos 114 e 115.

Proferida nova sentença (em 03/2021) no ev. 162, em razão da anulação da primeira, foi indeferida a tutela de urgência, reconhecida a prescrição dos valores devidos antes de 11/05/2010 e julgado parcialmente procedente o pedido para: a) declarar que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores relativos a pensão por morte em face do falecimento do segurado instituidor Adely Cancelli, desde a data do óbito até 13/08/2013; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas pelo INPC e juros de mora, desde a citação, à razão de 1% ao mês e, após, nos termos da lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre os atrasados até a sentença. Sentença não submetida à reexame necessário.

No ev. 168 foram opostos embargos de declaração em que se sustentou a existência de vício no julgado que, não observando o princípio da causalidade, condenou a parte ré, sem distinção, ao pagamento das verbas sucumbenciais, tendo sido acolhidos no ev. 176.

Dessa nova sentença apelou a parte autora insurgindo-se quanto à prescrição, alegando que se o requerente solicitou a pensão por morte dentro dos primeiros 90 dias (salientando que na época do fato a lei estabelecia o prazo de 30 dias), o requerente terá direito a pensão desde o óbito. Argumentou que não se mostra razoável que a recorrente tenha que dividir o benefício com a Sra. Cantalice na proporção de 1/6 e, posteriormente a maioridade da Sra. Pamela, tenha que dividir igualmente, haja vista que a Sra. Cantalice se utilizou de meios transversos para obter vantagem patrimonial, sendo que a torpeza não pode servir de base para tal vantagem. Sustentou que o INSS deve ser condenado ao pagamento de todas as parcelas não pagas, haja vista que a recorrente solicitou administrativamente, no momento oportuno e dentro do prazo legal, o benefício de pensão por morte, sendo este indeferido administrativamente.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo prosseguimento do feito, sem emissão de parecer.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Do pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE no período compreendido entre 05/06/2007 até 13/05/2013

A questão controvertida no presente feito foi muito bem examinada pela sentença apelada (ev. 162), cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

Ao benefício pensão por morte aplica-se a legislação em vigor na data do óbito do segurado instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."

A aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). Grifei.

O benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, do seguinte modo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independe do cumprimento de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)

Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

No caso dos autos, a parte autora, que recebe desde 13/08/2013 o benefício de pensão por morte em face do falecimento de Adely Cancelli, visa ao pagamento dos valores compreendidos entre a data do óbito do instituidor (11/05/2007) e o deferimento da benesse.

Sustenta que, quando do primeiro requerimento administrativo, em 05/06/2007, só foi reconhecido o direito da filha do casal, Pamela Joseane Pinto Cancelli, tendo-lhe sido negado o deferimento do benefício (evento 17 – PROCADM1, p.11). Aduz que o falecido era civilmente casado com Cantalice Fernandes, a qual recebe pensão em decorrência da morte deste (evento 17 - PROCADM3, p.3).

Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

...

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;

Com efeito, a autora já comprovou a união estável com o segurado instituidor da pensão na seara administrativa, conforme a Certidão de Reconhecimento de União Estável decorrente de processo que tramitou na Justiça Estadual (evento 1, OUT14).

Assim, resta demonstrado o direito da autora a percepção da pensão desde o óbito do segurado, uma vez que o cadastramento do pedido de benefício, junto ao INSS, foi efetuado em 05/06/2007, sendo-lhe devidos os valores correspondentes a 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento).

No que se refere ao rateio do benefício, esclareço que até a data em que a filha menor do casal recebeu a benesse, é devido a autora um sexto do valor do benefício pago em razão da morte do segurado, devido a divisão do benefício entre a autora, sua filha Pamela e a esposa do de cujus, bem como levando em conta que a outra metade do seu terço já foi percebido pelo mesmo núcleo familiar. Quanto ao período posterior, em que somente a senhora Cantalice recebeu o benefício, são devidos a autora os valores correspondentes a metade do salário de benefício, tendo em vista a necessidade de rateio igual entre as dependentes.

Assim, considerando o ajuizamento da ação em 11-05-2015 (ev. 1) e o pagamento devido no período de 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento), incide o prazo prescricional no período anterior a 11-05-2010.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003311538v25 e do código CRC 002dcf0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5003583-35.2015.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003583-35.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SANDRA MARGARETE RODRIGUES PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CANTALICE FERNANDES (RÉU)

APELADO: PAMELA JOSEANE PINTO CANCELLI (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. prescrição. pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE. devido. rateio.

1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.

2. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

3. Comprovada a união estável com o segurado instituidor da pensão na seara administrativa, conforme a certidão de reconhecimento de união estável decorrente de processo que tramitou na Justiça Estadual, resta demonstrado o direito da autora a percepção da pensão desde o óbito do segurado, uma vez que o cadastramento do pedido de benefício, junto ao INSS, foi efetuado em 05/06/2007, sendo-lhe devidos os valores correspondentes a 11/05/2007 (data do óbito) até 12/08/2013 (data imediatamente anterior a concessão do provento).

4. No que se refere ao rateio do benefício, até a data em que a filha menor do casal recebeu a benesse, é devido a autora 1/6 do valor do benefício pago em razão da morte do segurado, devido a divisão do benefício entre a autora, sua filha Pamela e a esposa do de cujus. Quanto ao período posterior, em que somente a senhora Cantalice recebeu o benefício, são devidos a autora os valores correspondentes a metade do salário de benefício, tendo em vista a necessidade de rateio igual entre as dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003311539v4 e do código CRC 3ec68613.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:23:5


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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5003583-35.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: SANDRA MARGARETE RODRIGUES PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO BITENCOURT DOS REIS (OAB RS120002)

ADVOGADO: ROMARINO JUNQUEIRA DOS REIS (OAB RS021422)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CANTALICE FERNANDES (RÉU)

ADVOGADO: GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU)

APELADO: PAMELA JOSEANE PINTO CANCELLI (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:44.

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