APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037169-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CENIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL: REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO FORMULADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
4. Descabe a apreciação de pedido de reafirmação da DER apresentado somente na sessão de julgamento quando a parte autora não só deixou de apelar contra a sentença de parcial procedência como também manifestou sua concordância quanto aos seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a análise do recurso do INSS e do pedido da parte autora de reafirmação da DER, diferindo a apreciação da correção monetária e juros de mora para a fase de execução, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8625041v8 e, se solicitado, do código CRC 2117D5BC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037169-98.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CENIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ CENIR DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 11/12/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/1990 a 23/07/1991, bem como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1994 a 11/05/1995 e de 23/01/2014 a 31/01/2015, com a conversão em tempo comum.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 11/12/1972 a 31/12/1977 e de 01/01/1990 a 23/07/1991, bem como a especialidade do labor no período de 01/08/1994 a 11/05/1995, com a conversão em tempo comum, concedendo à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios. Tratando-se de sentença ilíquida, determinou que a definição do percentual previsto nas alíneas I a V do §3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
Incluindo em pauta, o julgamento foi sobrestado em razão da questão trazida por ocasião da sustentação oral.
No evento 128, a parte autora junta petição e CNIS atualizado contendo vínculos de serviço posteriores ao ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, o § 3º do inciso I do art. 496 do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, levando em consideração a data do requerimento e a data do ajuizamento da ação, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada, desde já, autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- aos consectários legais, notadamente a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 em relação à correção monetária e juros de mora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a apelação do INSS.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 166.928.639-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Da reafirmação da DER
No âmbito da Terceira Seção desta Corte, a reafirmação da DER vem sendo admitida de forma unânime entre os julgadores. O instituto tem sido adotado inclusive na esfera judicial como forma de garantir a concessão do benefício mediante a inclusão de tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo.
É verdade que havia divergência pontual entre limitar até a data do ajuizamento da ação, ou, então, admitir a inclusão de tempo posterior ao ingresso em juízo. De qualquer maneira, recentemente a 3ª Seção desta Corte, por meio de Incidente de Assunção de Competência, passou a admitir a possibilidade da reafirmação da DER mediante a inclusão de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
Isso, contudo, não interfere na análise da questão posta pelo procurador da parte autora pelos fundamentos a seguir expostos.
É imperativo fazer o registro de que não houve pedido de reafirmação da DER, senão apenas por ocasião da explanação feita pelo procurador na data da sessão que culminou com o sobrestamento do julgamento da presente ação. Pelo que se extrai dos autos, há até mesmo a concordância expressa da parte autora com a solução apresentada pelo magistrado a quo, conforme consta na manifestação lançada no evento 102. E mais, por ocasião da apresentação das contrarrazões, postulou a manutenção integral da sentença.
No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (05/08/2014). À míngua de apelação da parte autora os autos subiram por conta do recurso voluntário do INSS, tendo este questionado apenas os critérios de atualização monetária.
Nessas circunstâncias, à luz do disposto no art. 1.013 do novo CPC, a matéria passível de ser apreciada nesta Instância foi delimitada por ocasião da interposição da apelação pelo INSS, razão pela qual esta Turma não está autorizada a apreciar questões alheias ao recurso.
Assim, o pedido de reafirmação da DER não apenas extrapola os limites do que foi devolvido a este Tribunal, como também eventual acolhimento acabaria por resultar em reformatio in pejus em desfavor do único recorrente - INSS, circunstância vedada como é notório.
E mais, a própria petição juntada ao evento 128 revela nítida intenção de reformar a sentença de parcial procedência, apesar de haver manifestação pretérita do autor concordando com seus termos. Ora, o pedido veiculado na referida petição procura fazer o papel de verdadeiro recurso de que a parte autora deixou de fazer uso quando lhe cabia. Muito embora em matéria previdenciária o rigor processual venha sendo mitigado, a admissão do pedido acaba por representar hipótese não prevista em lei.
Cumpre frisar que não se está negando a possibilidade de concessão do melhor benefício, entendimento já chancelado pelo STF, mas as circunstâncias do caso em tela impõem a observância do que foi reconhecido na sentença, a qual que está sendo mantida, pois a parte autora deixou de manifestar seu inconformismo no momento processual que lhe cabia.
Por fim, nada impede que parte autora deixe de executar a parte do título judicial que diz respeito à implantação do benefício, optando apenas pela averbação dos períodos reconhecidos em juízo. A partir disso, poderá postular novamente na esfera administrativa a concessão da aposentadoria mediante o acréscimo de tempo posterior com esse reconhecido judicialmente, sem que isso represente a denominada desaposentação, hipótese esta rechaçada pelo STF.
Dessa forma, julgo prejudicado o pedido de reafirmação da DER apresentado por ocasião da sustentação oral.
CONCLUSÃO
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação, razão pela qual julgo prejudicado o recurso do INSS. Prejudicado a análise do pedido de reafirmação da DER.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por julgar prejudicada a análise do recurso do INSS e do pedido da parte autora de reafirmação da DER, diferindo a apreciação da correção monetária e juros de mora para a fase de execução, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037169-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000693120158160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. MATEUS FERREIRA LEITE - Francisco Beltrão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CENIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037169-98.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000693120158160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE CENIR DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA |
: | MATEUS FERREIRA LEITE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO INSS E DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIFERINDO A APRECIAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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