APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059511-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA BORMANN |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
3. Tendo sido atestada incapacidade temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez, sendo correta a sentença que concede auxílio-doença desde a DCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059511-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | HELENA BORMANN |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em jun/15 objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER em 16/06/15.
A sentença (out/16) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde 17/06/15, devendo ser realizada nova perícia médica em seis meses (art. 60, §8, Lei 8213/91 c/redação dada pela MP 739/16). Condenou réu no pagamento dos atrasados corrigidos e com juros na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e honorários de 10% sobre prestações vencidas (Súm. 111 STJ), isentando-o de custas.
A parte autora apela defendendo a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS apela alegando coisa julgada, que deve ser integralmente aplicada Lei 11.960/09 na atualização do passivo e que deve ser estabelecida data de cancelamento do benefício.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso out/16.
Da remessa
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de conhecer da remessa necessária.
Da coisa julgada
Com efeito, a autora ajuizou ação em 2012 postulando benefício por incapacidade. Entretanto, na demanda atual, a causa de pedir é o requerimento protocolado em 2015, em virtude de agravamento de seu quadro clínico, conforme novos atestados juntados aos autos e perícia judicial.
Sobre a existência ou não de coisa julgada, assim vem decidindo a 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Tratando-se de requerimento administrativo não analisado em juízo, não há falar em coisa julgada, uma vez que a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, não havendo coisa julgada que impeça a análise do direito ao benefício em momento posterior ao requerido na ação pretérita, mormente se a alegação é de agravamento das moléstias.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5015480-12.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIDA. AGRAVAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a perícia. 3. Constato o agravamento do quadro mórbido da autora afasta-se a ocorrência de coisa julgada. 4. Confirmada a sentença de procedência é de ser mantida a tutela antecipada deferida. (TRF4 5018591-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
Assim, em tese, a alteração do quadro fático e, no caso, sintomático, da parte autora, é hábil a ensejar novel pedido de benefício por incapacidade, não obstante a existência de demanda anterior. Essa singular realidade, vale ressaltar, não significa desprezo à eficáica de - eventual - coisa julgada material antecedente, mas, sim, limitação e compreensão dos efeitos daquela irradiados, sobre o novel quadro fático ora deduzido na exordial. E esse quadro fático, por sua vez, reflete a nova causa de pedir viabilizadora da pretensão, qual seja, o agravamento da enfermidade.
Nesse contexto, não emerge a coisa julgada como jurídico óbice do prosseguimento da demanda.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade
A autora, costureira, nascida em 12/06/54, recebeu auxílio-doença de 13/04/15 a 30/06/15.
Realizada perícia judicial por médico ortopedista em jul/15, foi atestado ser a autora portadora de lesão parcial do manguito rotador no ombro esquerdo e discopatia degenerativa da região lombar, que lhe acarreta incapacidade parcial para o trabalho, desde aproximadamente um ano. Conforme referido no exame técnico, essa momentânea incapacidade ostenta tempo estimado para reabilitação entre três e cinco meses.
Assim, tendo sido atestada incapacidade temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez, sendo correta a sentença que concede auxílio-doença desde a DCB. O inconformismo da parta autora, assim, não reclama trânsito.
Outrossim, não existem, nos autos distintos elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. Os documentos particulares juntados aos autos não tem o condão de se sobrepôr às conclusões da perícia técnica, não sendo, por si só, capazes de indicar a vindicada incapacidade definitiva.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
Data de cancelamento do benefício
No caso dos autos, a sentença determinou a submissão da segurada a novo exame médico na forma do art. 60, § 8, da Lei 8213/91, com a redação dada pela MP 739/16, de forma que não há interesse recursal por parte do INSS, no tocante ao pedido de estabelecimento de data de cessação do benefício. A uma, porque o perito indicou a necessidade de um lapso de até cinco meses para restabelecimento da aptidão laboral da segurada, circunstância a justificar a motivação constante na sentença, indicando deva ser renovada a perícia judicial em seis meses, contados da data de sua prolação. Essa cautela se me apresenta razoável e consetânea à realidade da vida, porque permite possa o INSS agendar a nova avaliação clínica de cujo resultado irá emergir a persistência, ou não, da incapacidade ora aferida. Ao lado disso, como referi, trata-se de uma cautela aposta pelo Julgador de origem, cujo manejo ora reputo adequado. E isso porque remonta o agravamento da moléstia a momento antecedente ao do início da vigência da atual legislação de regência - Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 8º - pelo qual determinada a conveniência do estabelecimento de prazo estimado para a duração do benefício. Por conseguinte, uma ou outra razões, refletem pelos fundamentos expostos, a ausência de interesse da Autarquia nesse tópico.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
Também no ponto, o INSS não detém interesse recursal, posto que a sentença, no seu dispositivo, determinou que a correção monetária e os juros incidam na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Honorários recursais
Desprovidos os apelos voluntários, majoro em 5%, totalizando em 15%, o montante de honorária arbitrada em desfavor do INSS, conforme preconiza o § 11, do artigo 85 do CPC, sendo a atualização ultimada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Desnecessária a retificação dos honorários, enfim, porque persiste sendo mínima a sucumbência da parte autora, motivo pelo qual a honorária fica dosada integralmente em seu favor (CPC, artigo 86).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059511-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028757920158210058
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | HELENA BORMANN |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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