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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016140-77.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEODI BICIGO |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE EVIDENCIADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessa necessária, como quer o réu apelante.
2. Caso em que satisfeita a qualidade de segurado da parte autora, mormente porque acaso não ultimada a atividade rural em regime de economia familiar até o momento imediatamente anterior aquele em que constatada a incapacidade, essa situação não extrapola o lapso pelo qual persiste a cobertura social em razão do período de graça, usual ou prorrogado, em face esse do desemprego. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241207v9 e, se solicitado, do código CRC 205CCC5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016140-77.2016.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mai/15 objetivando a concessão de auxílio-doença desde abr/09, data em que cessou o benefício acordado em Juízo Federal.
A sentença (out/16) julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença desde o último requerimento administrativo (23/03/15) pelo prazo mínimo de 180 dias ou até ou até completo restabelecimento da capacidade laborativa. Condenou o réu no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção na forma da Lei 11.960/09 e honorários de 10% (Súmula 111 do STJ).
O INSS apela defendendo, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária. Sustenta que deve ser reformada a sentença tendo em vista que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando fixado o início da incapacidade no feito.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015)
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso out/16.
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de remessa necessária, como quer o apelante.
Da Qualidade de Segurado
Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O período de graça de doze meses, estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado no total de 24 (vinte e quatro) meses. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. (Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs).
Nesse sentido, os seguintes arestos do colendo STJ e deste Regional, abaixo reproduzidos:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012).
3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - CTPS NÃO ASSINADA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quando a parte limita-se a pleitear a revogação da antecipação de tutela, sem sequer fundamentar no corpo da apelação as razões específicas pelas quais a antecipação de tutela deveria porventura ser revogada, o pedido não merece conhecimento.
2. O benefício por incapacidade - de caráter alimentar, traz consigo, em regra, presunção de urgência, porque, no mais das vezes, a hipossuficiência da parte, associada à incapacidade laboral, é suficiente para caracterizar tal presunção.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indica que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
7. Embora não seja indispensável, para prova da situação de desemprego, o registro do desemprego no MTPS, a ausência de anotação em carteira de trabalho somente pressupõe tal situação, autorizando a extensão do período de graça, se corroborada por prova complementar.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Os honorários advocatícios são devidos na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
(TRF4, AC nº 0002641-65.2012.4.04.9999/PR, 5ª Turma, relator Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, DE 27/07/2015)
No caso dos autos, o Juiz singular entendeu pela ocorrência da preclusão do direito da demandada de impugnar a qualidade de segurado especial, não tendo analisado a matéria aventada em sede de razões finais.
Entretanto, tendo o perito atestado incapacidade temporária desde 25/02/15, em razão de gonartrose no joelho, com duas prévias cirurgias, e dorsalgia, ficou estabelecido, após a perícia, o marco para verificação da condição da qualidade de segurado, o que não existia em momento anterior. Portanto, legítima a alegação feita somente após a perícia.
Conforme extrato de resumo de benefício juntado pelo INSS, houve recolhimento de contribuições pelo autor entre 01/01/04 e 31/12/05 e 01/01/14 e 23/03/15, totalizando 2 anos 4 meses e 8 dias, constando ali a informação de perda da qualidade de segurado em 15/06/14 (fl. 34).
Houve, ainda recebimento de auxílio-doença, decorrente da mesma doença, entre mai/06 a mai/09.
Nessa linha, aos autos foi colacionada cópia da entrevista rural realizada em 23/03/15 para comprovar sua às lides campesinas, relativamente ao ano de 2014 (fls. 36/37), da qual se concluiu pela não evidência da mesma, tendo em vista que o declarante referiu não realizar mais atividade na agricultura desde metade do ano de 2014. Não obstante, dessa mesma prova emerge informação acerca da existência de terra própria, trabalhada pelo filho até hoje, assim como sobre a ausência de qualquer outra fonte de renda que não a proveniente da agricultura e ao fato de a esposa receber aposentadoria rural por idade. Afigura-se-me satisfeita, portanto, a qualidade de segurado da parte autora, mormente porque acaso não ultimada a atividade rural em regime de economia familiar até o momento imediatamente anterior aquele em que constatada a incapacidade, essa situação não extrapola o lapso pelo qual persiste a cobertura social em razão do período de graça, usual ou prorrogado, em face esse do desemprego. Enfim, consoante já referi, a documentação lavrada pelo INSS e acostada aos autos denota a situação de segurado especial do recorrido até a competência março de 2015. Por conseguinte, havendo nos autos suficientes elementos de prova hábeias a autenticar a conclusão da sentença, nesse ponto, fragilizando a inconformidade da Autarquia, reputo não merecer guarida esse aspecto de sua irresignação.
Honorários Recursais
Por força do disposto no § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários arbitrados nesta ação em 5%, a serem corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016140-77.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003115820158240256
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEODI BICIGO |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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