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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIM...

Data da publicação: 12/12/2023, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade. 3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015. 6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135. 7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4 5015368-19.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015368-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERACI IVANETE PASA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de pensão por morte de companheiro, reconhecendo a união estável, nos seguintes termos (ev. 55):

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MERACI IVANETE PASA em face do INSS, para condenar o requerido ao restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, incluídas as prestações vencidas desde a data da cessação administrativa do benefício (NB 1920936618), corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, e manutenção do benefício segundo os critérios legais nos termos da fundamentação supra, considerando-se a união estável por, no mínimo, seis anos com o segurado instituidor.

Fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS aos procuradores da parte autora, em 10% sobre o valor total da condenação, assim apurada até a data da sentença, consoante § 3º do art. 85, CPC, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas/taxa judiciária, ressalvadas as despesas processuais. As despesas deverão ser cobradas em conformidade com a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85, estando o réu dispensado, outrossim, do pagamento da taxa judiciária em razão do art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89.

Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC (atual art. 496 do NCPC), no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.

Sustentou, inicialmente, que a sentença deve ser declarada nula, uma vez que a fundamentação em relação ao reconhecimento da união estável é genérica. No mérito, mencionou que não há prova em relação à dependência econômica, destacando que a relação teve início há menos de 2 (dois) anos antes do óbito, motivo pelo qual a pensão foi deferida administrativamente por apenas 4 (quatro) meses. Após analisar um a um dos documentos juntados aos autos pela parte autora, concluiu registrando que não há nenhum elemento de prova documental sobre a existência da alegada união estável em momento anterior à lavratura da escritura pública, que foi assinada menos de 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito. Em caso de manutenção, protestou pela reforma em relação aos consectários legais, a fim de que sejam aplicadas as disposições da Emenda Constitucional 113, de 2021 (ev. 61).

Com contrarrazões (ev. 65), subiram os autos.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Nulidade da sentença por fundamentação genérica

A autarquia alega que deve ser declarada a nulidade da sentença, uma vez que a fundamentação quanto ao reconhecimento da união estável é genérica e não atende as exigências contidas no art. 489 do Código de Processo Civil.

Sem razão, todavia. Observe-se que os argumentos constantes do teor da sentença, tanto em relação à prova documental, quanto em relação à prova testemunhal, são suficientes a embasar a conclusão a qual chegou o magistrado.

Logo, deve-se rejeitar a preliminar.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

O benefício independe de carência, regendo-se pela lei vigente à época do óbito (art. 26, I, da Lei nº 8.213). Na hipótese, 10/10/2020 (ev. 1 - CERTOBT8).

No que é pertinente à dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado, por sua vez, deve ser analisada de acordo com o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Diante disso, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Destaque-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Mérito da causa

Inicialmente, deve-se referir que o instituidor, Jorge Luiz Brixner, estava recebendo auxílio-doença (NB 6276054082) no momento do infortúnio, ou seja, a qualidade de segurado é incontroversa, inclusive porque a autora, na condição de companheira, recebeu a pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses, em face do deferimento do pedido administrativo.

O que se discute, portanto, é desde quando se relacionavam com o intuito de constituir família, de forma pública e notória, a fim de caracterizar a união entre eles e prorrogar a manutenção do benefício que Meraci Ivanete já recebeu por período limitado, nos termos da Lei nº 13.135.

Quanto a este aspecto, Meraci alega que viveram juntos desde janeiro de 2014, cujo relacionamento perdurou até o momento do óbito, ocorrido em 10/10/2020, ou seja, por aproximadamente 06 (seis) anos. Destacou que não tiveram filhos, mas havia coabitação.

Após análise dos documentos anexados ao processo, conclui-se que o deferimento da pensão pelo período de 04 (quatro) meses, pela autarquia, está correto. Isso porque não há elementos probatórios no sentido de que a união tenha se dado por período superior a 02 (dois) anos antes do óbito.

Com efeito, a despeito de ter constado da escritura pública de união estável que viviam juntos há 05 (cinco) anos (contados de 19/09/2019), não há outros documentos que confirmem a declaração, já que os que acompanham a inicial estão em nome de Jorge Luiz Brixner e Nelly Zuge Brixner. Não há menção ao nome da autora.

Em relação ao contrato de arrendamento firmado em 2017, no qual consta que o falecido vivia em união estável, além de não haver informação sobre quem seria sua companheira, trata-se de documento particular, no qual não há reconhecimento de firma ou outro modo de comprovação sobre a data na qual efetivamente foi firmado. Logo, não se pode afirmar que foi assinado em 2017.

Quanto ao contrato de abertura de conta-corrente conjunta, é posterior à assinatura da escritura de união estável, e, por isso, não comprova o vínculo em momento anterior.

Por fim, causa estranheza o fato de não haver documentos outros que comprovem o alegado, o que é pouco crível quando as pessoas vivem juntas (coabitação) durante muitos anos, apontando o contexto probatório para a ausência de veracidade da tese autoral.

No que é pertinente ao depoimento das testemunhas, as informações por elas prestadas, por si só, não se sustentam para a finalidade pretendida (comprovação da união estável desde o ano de 2014).

Logo, a apelação do INSS merece provimento, pois, não havendo mínimo indício de prova documental retroativo ao período de 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito, a autora não tem direito ao alargamento do período da pensão por morte já recebida (04 meses). Nessa linha de entendimento, vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, CONCEDIDA POR APENAS QUATRO MESES. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS ANTERIORMENTE AO ÓBITO. Não tendo restado comprovado, por início de prova material contemporânea aos fatos, que a união estável da autora com o segurado instituidor durou período superior a dois anos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte por apenas quatro meses, com fulcro no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001262-56.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 4 MESES A CONTAR DO ÓBITO. 1. A falta de disponibilização, nos autos eletrônicos, dos depoimentos testemunhais ou de sua degravação, não impede o acesso aos dados em questão, disponíveis mediante mero requerimento direcionado ao Cartório, não acarretando cerceamento de defesa. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 3. Nos termos do art. 77, §2º, V, 'b', da Lei 8.213/91, o direito do beneficiário à percepção da pensão por morte cessa em 4 (quatro) meses se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (TRF4, AC 5007781-77.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 4 MESES. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A pensionista não reuniu os requisitos para a concessão do benefício postulado, por período superior a 4 meses. (TRF4, AC 5040425-40.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023)

Apelação da autarquia provida.

Inversão dos ônus sucumbenciais

Invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

Apelação do INSS provida diante da ausência de elementos probatórios em relação à existência da união estável em período superior aos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito.

Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207467v23 e do código CRC d6003152.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015368-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERACI IVANETE PASA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMITE TEMPORAL. LEI Nº 13.135. AUSÊNCIA DE PROVA POR PERÍODO SUPERIOR AOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES QUE ANTECEDERAM AO ÓBITO. CONCESSÃO POR 04 (QUATRO) MESES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Desde que a sentença, mesmo que de maneira sucinta, esteja fundamentada de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos, é imprópria a decretação de nulidade.

3. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

4. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.

5. A Lei nº 13.135 modificou a redação dada ao art. 77 da Lei 8.213, estabelecendo limites temporais para a percepção de pensão por morte por cônjuge e companheiro, conforme o tempo de contribuição do instituidor, a duração da união estável e a idade do beneficiário, aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 17 de junho de 2015.

6. A pensão por morte é limitada ao período de 04 (quatro) meses nas hipóteses em que a união estável tenha se iniciado no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 77, V, b, da Lei nº 8.213, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 13.135.

7. Diante da ausência de provas no sentido de que o relacionamento teria tido início no período anterior aos 24 (vinte e quatro) meses, contados do falecimento, não cabe o restabelecimento da pensão por morte concedida administrativamente pelo período de 04 (quatro) meses.

8. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da respectiva exigibilidade por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207468v9 e do código CRC bdadd469.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2023, às 14:45:20


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015368-19.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERACI IVANETE PASA

ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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