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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DE...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:52:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". 3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. 4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem. 5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecido administrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. 6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença. 7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias. (TRF4 5000604-91.2015.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000604-91.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR DAL LAGO
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA LEVE. BARREIRAS SOCIAIS. TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO PREENCHIDO. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar eventual condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)".
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. No caso concreto, as perícias judiciais permitiram uma avaliação da deficiência, sob perspectivas médica e funcional, identificando ser de grau leve, que exige o tempo de serviço mínimo de 33 anos, para o segurado homem.
5. Considerando que o tempo de serviço de 33 anos e 9 dias, reconhecido administrativamente, fora todo desempenhado como pessoa com deficiência, o segurado preencheu os requisitos exigidos, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
6. Mantidos os juros moratórios e a correção monetária conforme fixados na sentença.
7. Majorada a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subseqüente.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9210452v7 e, se solicitado, do código CRC F128D4C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 12/11/2017 12:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000604-91.2015.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR DAL LAGO
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (01/03/2014);
b) PAGAR à parte autora as diferenças vencidas entre a DER (01/03/2014) e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Demanda sujeita a reexame necessário (art. 496 do Novo CPC).
Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra o determinado nos itens supra, demonstrando nos autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."

O INSS, em sua apelação, pretende a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido da parte autora. Alega, em breve síntese, que a parte autora fora submetida a perícia médica e social, na via administrativa, e não fora constatada a deficiência, conforme a aplicação dos formulários baseados no CIF e no IF-Bra. Alega que, embora a perícia médica judicial tenha apontado deficiência em grau leve, a perícia social demonstrou que a parte autora não apresenta limitação que impeça a participação plena e em igualdade de condições com outras pessoas não portadoras de deficiência. Por isso, defende a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Remessa necessária
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, a pretensão da parte autora envolve a concessão de benefício devido, em tese, a partir de 01/03/2014 (DER), perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência
A pretensão veiculada no presente feito trata da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde 01/03/2014 (DER). A parte autora alega que possui deficiência desde os 3 anos de idade, que lhe impede de ter igualdade de oportunidades com outras pessoas que não têm deficiência.
Foi inaugurada, recentemente, uma nova política social previdenciária de inclusão das pessoas com deficiência que exercem atividades laborativas. Essa política estabelece critérios diferenciados para concessão de aposentadorias definitivas a essas pessoas que estão inseridas no mercado de trabalho, com empregos formais que geram seus vínculos com o Regime Geral de Previdência Social.
Essa política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. [...]
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
A avaliação da deficiência deve ser feita de modo diferenciado, pois se distancia das avaliações relativas à incapacidade para o trabalho, no âmbito dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Por isso o art. 4º da LC 142/2013 estabelece que a avaliação da deficiência será médica e funcional, de modo a identificar o grau de restrições que a deficiência gera, como fenômeno multidimensional que se articula com as diversas esferas da vida do segurado, não impedindo, contudo, que desempenhe o seu trabalho, apesar das limitações decorrentes da deficiência.
Para tornar a nova política social mais efetiva, o preenchimento do período de carência pode ser realizado com tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da LC 142/2013, havendo eficácia retroativa na avaliação do desempenho de trabalho como deficiente em momento anterior. Por isso o art. 6º, § 1º, da LC 142/2013 estabelece que "a existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência".
Quanto aos meios de prova da deficiência, o art. 6º, §2º, da LC 142/2013 segue a diretriz geral da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer que "a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal". Logo, é necessário início de prova material da deficiência anterior à LC 142/2013.
A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que instituiu alterações e acréscimos pontuais ao Decreto 3.048/999 (Regulamento da Previdência Social), para adaptá-lo às normas específicas relacionadas aos segurados com deficiência. Nesse aspecto, o art. 70-A do Decreto 3.048/99 esclarece que a concessão de aposentadoria depende de estar comprovada a qualidade de segurado com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
No que atine à concessão do benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, assim foi disciplinada a matéria:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Grifei.
Ou seja, a referida LC estabeleceu, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diferentes tempos a serem cumpridos pelo homem ou pela mulher, a partir do grau de deficiência verificado no caso em concreto, remetendo ao regulamento a respectiva definição dessas classes de deficiência.
Importante registrar, ainda, que seu artigo 7º, a LC n. 142/2013 previu situação em que os parâmetros acima deverão ser proporcionalmente ajustados. Nos casos em que o segurado tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de apuração do tempo de contribuição, devem ser levados em consideração o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado, ainda, no último caso, o grau de deficiência correspondente.
No caso concreto, tenho que a sentença ofereceu a solução adequada, pois está em consonância com o conjunto probatório presente nos autos. Dessa forma, trago à citação a fundamentação da sentença, que agrego às razões de decidir:
"A questão que se coloca no caso é o fato de que o conceito de deficiência da lei é mais amplo do que o comumente utilizado pela medicina. Veja-se, a propósito, que a lei diz que a deficiência deve ser examinada em "interação com diversas barreiras", que podem "obstruir" a participação da pessoa, de modo pleno e efetivo, no meio social, "em igualdade de condições com as demais pessoas".
In casu, o laudo médico pericial produzido em juízo (evento 32), constatou, no item 12. Considerações Médico-legais - que o autor apresenta impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 1999 (aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta). Ainda, o referido laudo menciona no item 13. Conclusão - que: "O autor é pessoa com deficiência. A data de início da deficiência foi aos 03 anos de idade, quando da infecção causadora da lesão articular. O autor apresenta deficiência leve conforme a Lei Complementar nº 142 de 08/11/13 que regulamenta a concessão da aposentadoria às pessoas com deficiência mediante critérios diferenciados, arutorizada pelo artigo 201, § 1º, da Cosntituição Federal. Não há dependência permanente de terceiros para os atos da vida diária."
A perícia social (evento 26), por seu turno, também leva à conclusão de que o autor possui impedimento de longo prazo de grau leve, que em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pois a deficiência que o acomete impede-o de realizar atividades esportivas, gera dificuldades para a condução de veículo não adaptado, para tocar violão e para fazer serviços pesados.
Ressalto, ademais, que o benefício ora em apreço não requer o reconhecimento da incapacidade da parte autora ou que seja comprovada limitação ao exercício de suas funções em razão da deficiência, mas sim, como referido inicialmente, que seja constatada a deficiência, a qual deve ser examinada em "interação com diversas barreiras", que podem "obstruir" a participação da pessoa, de modo pleno e efetivo, no meio social, "em igualdade de condições com as demais pessoas".
Portanto, diante do contexto probatório, no caso vertente, reconheço a existência de deficiência de grau leve, durante todo o período contributivo (desde os 03 anos de idade), devendo a parte autora, nos termos art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013, comprovar 33 anos de tempo de contribuição."
As teses recursais do INSS não devem ser acolhidas.
Primeiro, verifico que a avaliação administrativa sobre a deficiência não fora realizada de modo completo. Conforme observo do formulário no Evento 12, LAUDO2, aquela avaliação ficou limitada a aplicar o formulário de pontuação, sem ter elaborado as considerações de ordem médica e de assistência social sobre a interação da deficiência com as barreiras sociais. Nesse sentido não oferece condições de uma apreciação das circunstâncias que caracterizam o quadro da parte autora com a complexidade que a LC 142/2013 exige, de modo que não há possibilidade de avaliar em que medida a pessoa com deficiência enfrenta restrições, sob o aspecto da igualdade de oportunidades com as demais pessoas no mercado de trabalho.
Segundo, na via judicial, fora realizada uma análise completa do quadro da parte autora. Fora realizada perícia a cargo de assistente social, que fez o relato das circunstâncias sociais que a deficiência, em interação com diversas barreiras, impõe restrições à parte autora e, além disso, aplicou o formulário IF-Bra de pontuação. Em paralelo a isso, a perícia médica judicial convergiu à avaliação da assistente social, de modo que a deficiência fora analisada em toda a sua complexidade, de modo a caracterizar a natureza leve, durante toda a vida laboral da parte autora. Logo, a conclusão inevitável é no sentido de reconhecer o exercício de atividade laboral como pessoa com deficiência leve.
Assim, o INSS reconheceu que a parte autora possui o tempo de serviço/contribuição de 33 anos e 9 dias (Evento 40), o que é suficiente para preencher os requisitos previstos na LC 142/2013 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência leve desde 01/03/2014 (DER).
Cálculo do Benefício
A RMI será 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 8º, I, da LC 142/2013.
Em regra, não haverá incidência do fator previdenciário, salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado (art. 9º, I, da LC).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A sentença fixou a correção monetária e os juros moratórios de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em que pese o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, a ausência de recurso voluntário da parte autora, associada à proibição de reformatio in pejus, não permite sejam alterados os critérios fixados na sentença.
Dessa forma, devem ser mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 515.908.910-15), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença na íntegra, com majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional em nível recursal do advogado da parte autora, com determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
EZIO TEIXEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000604-91.2015.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50006049120154047115
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADEMIR DAL LAGO
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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