| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015451-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRINHO VELOSO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO VALENTIM/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. A petição do recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do NCPC). Apelo não conhecido quanto ao mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Constatada a imparcialidade do perito e atendido o princípio do contraditório, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278317v6 e, se solicitado, do código CRC 5D1B91B1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015451-33.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRINHO VELOSO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO VALENTIM/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRINHO VELOSO, em 03-01-2016, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 06-10-2015 (fl. 41).
Às fls. 59-62, o INSS alega suspeição/impedimento da Dra. Taís Stedile Busin Giora, nomeada como perita judicial no feito, sob o argumento de que a mesma trabalha em clínica particular onde o autor é paciente - Clinica de Fraturas.
O pedido de destituição da perita nomeada foi indeferido (fl. 63).
Realizou-se perícia médica judicial em 16-06-2016 (fls. 69/70), a qual foi impugnada pela autarquia previdenciária (fl. 71).
O juízo a quo, em sentença proferida em 29-09-2016 (fls. 76-78), deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento do benefício anterior, ocorrido em 06-10-2015, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre as prestações vencidas. Condenou a Autarquia ainda ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando, em preliminar, nulidade da sentença, em razão de prova nula (suspeição/impedimento da perita judicial) e de cerceamento de defesa, pugnando a realização de nova perícia. No mérito, faz referência aos termos de suas manifestações anteriores.
Com contrarrazões (fls. 84-88) e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Conforme preceitua o art. 1.010 do CPC, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, verbis:
Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Assim, a exposição dos motivos que levaram o recorrente a interpor o apelo, bem como o pedido de nova decisão, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
No presente caso, quanto ao mérito, o INSS limita-se a evocar manifestações anteriormente carreadas aos autos, com o intuito de evitar repetição de fundamentos já esposados, sem apresentar razões contra pontos controvertidos de forma específica, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, não conheço do recurso na parte em que faz referência genérica às questões de mérito, remanescendo apenas a análise da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
PRELIMINARES - IMPEDIMENTO DO PERITO JUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
No caso dos autos, o INSS insurge-se contra a perícia de fls. 69-70, alegando o impedimento da Dra. Taís Stedile Busin Giora, aduzindo que o autor, em momento anterior, havia sido paciente da clínica em que a médica perita atua, resultando em nulidade da prova.
Sustenta ainda cerceamento de defesa, ante a rejeição do seu pedido de realização de nova perícia médica.
Não procedem as alegações da Autarquia Previdenciária.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O autor percebeu o benefício de auxílio-doença, na condição de segurado especial, entre 25-05-2015 a 06-10-2015 (fl. 41).
Compulsando os autos, observa-se que, em diferentes datas, diversos médicos requisitaram exames de imagem ao autor - ressonância magnética da coluna lombar-, entre eles o Dr. Matheus Luis da Silva, em junho de 2014, um dos membros da clínica onde a perita nomeada também trabalha (fls. 19-20)
Em junho de 2015, foi a vez do Dr. Rodrigo Bellini Mocelin, da Clínica Pronto Atendimento de Ortopedia, requerer o exame de ressonância. O mesmo médico que, em dezembro de 2015, atestou pela incapacidade laboral do demandante por tempo indeterminado (fl. 22), documento que fundamentou o pedido inicial.
Também foi o Dr. Rodrigo Bellini Mocelin quem assinou o atestado datado de 27-05-2016 (fl. 57), o qual comprova que ele era o seu médico quando da requisição do primeiro benefício (NB 610.635.846-3, DER: 26-05-2015).
Assim, não se pode falar em impedimento e/ou suspeição da perita nomeada, tampouco em imparcialidade da mesma, uma vez que não comprovada qualquer relação com a parte autora.
Destarte, observando-se que a perícia está completa e foi realizada por médico especialista em Ortopedia, que foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes, que o princípio do contraditório foi atendido, que foi oportunizada a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não há razões para que essas conclusões sejam desconsideradas, tampouco em cerceamento de defesa.
Improcede, portanto, o pedido de realização de nova perícia.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
CONCLUSÃO
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Não conhecido o apelo do INSS em relação ao mérito, em razão de flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade; na parte conhecida, negado provimento, uma vez que não constatada a nulidade da prova pericial.
Mantida a sentença no mérito, adequando-se os critérios de correção monetária.
Majorados os honorários advocatícios em decorrência da incidência do §11 do art. 85 do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278316v6 e, se solicitado, do código CRC 8A50A43C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015451-33.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000443320168210152
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRINHO VELOSO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO VALENTIM/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303343v1 e, se solicitado, do código CRC 96A3CDE4. | |
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