
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011561-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzido por C. M. L. G. contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apenas para o efeito de condenar o demandado a reconhecer o tempo de trabalho rural desenvolvido pela pela parte autora no período de 10/08/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1994, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais (na proporção de metade), como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), bem como da Taxa Única, nos moldes do item 11.2 do Ofício Circular nº 060/2015-CGJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, fulcro no art. 85, §2º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos pelo juízo (
).Apela o INSS. Aduz, em síntese, que a parte autora "não possui documentos aptos a comprovar o exercício das atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos compreendidos entre 10/08/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1994". Refere, ainda, que a autora possui inscrição como empresária a partir de 01/03/1988. Acrescenta que não é possível o reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. Sucessivamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais, assim como o reconhecimento de que está configurada a sucumbência mínima da Autarquia no caso em análise (
).A parte autora recorre, sustentando, em suma, que "o juízo a quo olvidou-se quanto aos períodos indenizados pela Apelante no transcurso do processo, não descrevendo em sua somatória do tempo de contribuição os períodos de 01/01/1995 a 30/04/1996, 01/06/1997 a 30/08/1997 e 01/09/2003 a 30/05/2007". Requer a reforma da sentença, a fim de que seja computado o tempo acima grifado, assim como concedido o benefício postulado mediante DER reafirmada (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no art. 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.
No presente caso, o proveito econômico obtido na causa seguramente é inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.
Em face disso, aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
Não conheço pois, da remessa necessária.
Mérito
Do Tempo de Serviço Rural
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).
Do Caso Concreto
Da apelação do INSS
O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural nos intervalos de 10/08/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 31/12/1994, anteriores ao período de 01/01/1995 a 30/04/1996, no qual a autora contribuiu como autônoma (
).No caso, houve o reconhecimento administrativo do período de 09/08/1981 (12 anos) a 28/01/1988 (
, p.18).Ainda, a sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de 10/08/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 31/12/1994. conforme segue:
No caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 10/08/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1994.
Para fins de constituição de início de prova material, a parte autora apresentou documentos que demonstram as lides campesinas, em regime de economia familiar, no período postulado, notadamente os seguintes documentos: Certidão de casamento; ficha de sócio de sindicato em nome do cônjuge; declaração de atividade rural fornecida por cooperativa e diversas notas fiscais de comercialização de produtos rurais.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Ressalto que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Corroborando a prova documental, a Justificação Administrativa realizadas no feito administrativo pela autora demonstram que a requerente trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, juntamente à família, e após com seu marido sendo a agricultura familiar a fonte de sustento do grupo. Nesse aspecto destaco que a própria autarquia previdenciária reconheceu os documentos e testemunhas apresentadas na JA para reconhecer extrajudicialmente grande período de labor rural desempenhado pela autora. As razões levadas a cabo na JA para indererir o período que ora se postula não se mostra justificável.
Ante o exposto, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 10/08/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 31/12/1994.
Dessa forma, considerando o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, bem como o tempo ora reconhecido em sentença, a parte autora resulta com um tempo de serviço total de 27 anos 7 meses e 18 dias.
Haja vista que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o implemento da carência (já implementada, conforme 64) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da CF), a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Sinalo, outrossim, que mesmo computando o período em que a autora esteve no gozo do auxílio maternidade ainda não restra preenchido o requisito temporal.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:
a) Certidão de Casamento com Almir Giotti, celebrado em 01/07/1989, na qual os noivos estão qualificados como agricultores (
, p.12);b) Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora (
, p.16/18), com registro de primeiro vínculo de emprego entre 01/02/1988 e 09/08/1988, no cargo de doméstica;c) Certidão de Casamento dos pais da autora, Natalino Mario Langaro e Susana Antônia Costela, celebrado em 02/10/1965, ambos qualificados como agricultores (
, p.31);d) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara/RS, assinada pelo pai da autora em 1975, na qual consta pagamento de anuidades entre 1975 e 1989 (
, p. 32/33);e) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara/RS, assinada pela mãe da autora em 21/09/1987, com exclusão em 11/05/1988 (
, p.10/12);f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taperaja, assinada pelo marido da autora em 26/08/1983, na qual consta o pagamento de mensalidades entre 1983 e 1987 (
, p.14/15);e) Nota fiscal emitida pelo pai da autora em 15/12/1988 (
, p.8);f) Declaração prestada pelo presidente da Cooperativa de Produção e Trabalho Integração Ltda. - COPTIL, informando que a autora foi sócia fundadora da Cooperativa e desenvolveu atividades agropecuárias entre 1989 e 1995 (
, p.16);g) Notas fiscais emitidas pela COPTIL, nos anos de 1990 (
, p.17); 1991 ( , p.19); 1992 ( , p.1); 1993 ( , p.3); 1994 ( , p.5); 1995 ( , p.7);h) Cópia da Ata de Assembleia Geral COPTIL, realizada em 29/10/1989, na qual o marido da autora consta como um dos cooperados fundadores e a própria autora como integrante do Conselho Administrativo da Cooperativa (
, pp.51/54).Ouvidas em justificação administrativa, as testemunhas declararam que conhecem a autora desde que era criança. A autora e sua família, pais e irmãos, trabalhavam na agricultura, em terras arrendadas. Não tinham empregados nem maquinário. Depois de casada, a autora continuou a trabalhar como agricultora (
, pp.44/45).Ainda, a testemunha Teresa Fátima dos Santos Parzianello informou que a autora e o esposo, Almir Giotti, eram membros da Cooperativa de Produção e Trabalho Integração Ltda. Os integrantes da Cooperativa eram assentados e trabalhavam todos juntos, pois os lotes de terras não eram separados (
, pp.58/59).Período entre 10/08/1988 e 30/06/1989
O INSS reconheceu o tempo rural no intervalo de 09/08/1981 (12 anos) e 28/01/1988 (
, p.19), anterior ao primeiro vínculo urbano da autora, mantido entre 01/02/1988 e 09/08/1988 com HELIO SCHUSTER, na função de doméstica ( , p.17).Embora toda a vez que o segurado se afasta das lidas campesinas a ideia de continuidade do labor rural, em regra, perde sentido, no caso, a autora manteve vínculo de emprego curto no cargo de empregada doméstica, em cidade próxima (Marau/RS) da que exercia a atividade campesina com a família (Tapejara/RS). Assim, não parece crível que tenha se mantido afastada das lides rurais após o termo do contrato de trabalho, em especial porque está qualificada como lavradora na certidão de seu casamento, celebrado em 01/07/1989.
Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto.
Período de 01/07/1989 a 31/12/1994
Em relação ao período acima, iniciado com o casamento da autora, o conjunto probatório carreado aos autos confirma os fatos alegados.
Com efeito, a certidão de casamento da autora, em que os noivos estão qualificados como agricultores (1989), a ata de constituição da Cooperativa de Produção e Trabalho de Integração LTDA. (1989), bem como as notas fiscais emitidas pela Cooperativa entre os anos de 1990 e 1994, comprovam o labor campesino desempenhado pela autora, na condição de segurada especial.
Registro que tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal colhida administrativamente. De fato, a testemunha Teresa Fátima dos Santos Parzianello esclareceu que a Cooperativa foi fundada por parte das famílias que vivam no assentamento Conquista da Fronteira e exerciam a atividade rural, em regime de economia familiar, vendendo a produção por meio de Cooperativa (
, p. 58).Mantida a sentença.
Da indenização do período de labor rural posterior a 10/1991
O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
A Lei de Benefícios não considera a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural para efeito de concessão de outros benefícios, salvo os enumerados no inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e auxílio-acidente). Esse é o entendimento consolidado do STJ:
Súmula 272 - O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
É dizer, o recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade, seja como segurado especial (após a Lei 8.213/1991), seja como contribuinte individual (antes ou após a Lei 8.213/1991).
Contudo, na hipótese de indenização o segurado especial não tem possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício.
Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
No caso dos autos, parte do período rural em debate foi reconhecido somente em juízo (01/11/1991 a 31/12/1994). Assim, não havia, de fato, possibilidade de pagamento da indenização na via administrativa.
Desse modo, efetuado o pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991, deve ser assegurado à parte autora o aproveitamento desse interregno na concessão da aposentadoria requerida, a ser concedida de acordo com o regramento vigente na DER, tendo seus efeitos financeiros contados também a partir desse marco temporal.
Nesse sentido jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cabível a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo quando a Administração falha em possibilitar o adequado recolhimento da indenização das contribuições previdenciárias devidas. 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. (TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Repisa-se que a concessão do benefício previdenciário a que o segurado faz jus depende da instrumentalização do pagamento dos valores devidos, pois somente é possível o cômputo dos períodos a serem indenizados após o efetivo recolhimento.
Ainda, a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
Destaco que é possível o cômputo do período, independentemente do pagamento da indenização após a EC 103/2019.
O INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2021, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021, que assim dispôs acerca do tema:
Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.
Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.
Trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores. Tal entendimento foi concebido como efeito decorrente da revogação do art. 59 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
Entendo, entretanto, que a revogação do citado dispositivo não modifica direito amparado em lei e que não foi modificado pela referida Emenda Constitucional.
A despeito de o recolhimento ser realizado em momento posterior à data entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), o tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado. Eventual ausência de contribuição previdenciária contemporânea não tem o condão de eliminar a possibilidade de cômputo desse lapso em momento anterior à indenização.
A contagem do tempo exercido não se confunde com o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103. 1. É legítimo o direito à indenização de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, quando há prova do exercício da atividade remunerada, reconhecida no âmbito administrativo. 2. É equivocada a interpretação que deixa de considerar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, devendo-se computar como tempo de contribuição e carência o período indenizado. (TRF4, AC 5000148-66.2023.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso. 6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 7. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF4, AC 5011134-43.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Concedida a segurança para que haja a reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para o pagamento da indenização relativa ao labor exercido como contribuinte individual,analisando os requisitos inerentes ao deferimento do benefício mediante a consideração do período que venha a ser indenizado como tempo de contribuição e, ao final, proferir nova decisão fundamentada. (TRF4 5002941-15.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/07/2023)
No cálculo da indenização, o INSS deve observar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.103:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Por fim, a atribuição de efeitos financeiros retroativos está vinculada ao recolhimento da GPS que venha a ser emitida pela CEAB/DJ na fase de cumprimento de sentença, em caso de interesse da segurada no recolhimento dos valores relativos ao intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1994.
Da apelação da parte autora
A parte autora requer que os períodos de tempo rural já indenizados - de 01/01/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/2003 a 30/05/2007 - sejam computados como tempo de contribuição.
O INSS reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos acima aludidos na esfera administrativa. No entanto, não oportunizou à segurada o recolhimento dos valores, haja vista o indeferimento do benefício no mesmo dia da homologação do tempo rural (
, p. 18 e 26).Neste contexto, o pagamento da indenização tem efeitos retroativos à DER, pelos mesmas razões expostas anteriormente.
Após a sentença, por meio de embargos de declaração, a autora apresentou comprovante do pagamento da indenização relativa aos períodos em questão, realizado em 31/01/2020 (
, p. 3).Demonstrado nos autos o recolhimento da indenização, devem ser computados os períodos de 01/01/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/2003 a 30/05/2007, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (19/04/2016), 21 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 177 meses de carência(
, p. 22 e 27).Considerando o tempo rural ora reconhecido, tem-se que a autora implementa 33 anos e 16 dias de contribuição e 177 meses de carência, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER (19/04/2016), por falta de carência.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 09/08/1969 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 19/04/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (19/04/2016) | 21 anos, 3 meses e 25 dias | 177 carências |
- Períodos acrescidos
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 10/08/1988 | 30/06/1989 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 21 dias | 0 |
2 | TEMPO RURAL (Rural - segurado especial) | 01/07/1989 | 31/12/1994 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 0 dias | 0 |
3 | (Rural - segurado especial) | 01/01/1995 | 30/04/1996 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 0 |
4 | (Rural - segurado especial) | 01/06/1997 | 30/08/1997 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 0 |
5 | (Rural - segurado especial) | 01/09/2003 | 30/05/2007 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 0 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 7 anos, 11 meses e 21 dias | 0 | 29 anos, 4 meses e 7 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 21 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 7 anos, 11 meses e 21 dias | 0 | 30 anos, 3 meses e 19 dias | inaplicável |
Até a DER (19/04/2016) | 33 anos, 0 meses e 16 dias | 177 | 46 anos, 8 meses e 10 dias | 79.7389 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 19/04/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Reafirmação da DER
Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, faz jus à reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos, cabendo ao INSS realizar a contagem de tempo de contribuição e apurar a data em que implementados, necessariamente anterior a 20/09/2019 (DIB do NB 194.379.884-0).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para o benefício postulado.
Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.
Em síntese:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;
c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
Acrescente-se apenas que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Advocatícios
Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.
Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação, tendo em vista a concessão de benefício idêntico na via administrativa (NB:194.379.884-0, DIB 20/09/2019), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso (
).Destaco que, na hipótese de interesse da segurada no pagamento da indenização relativa ao tempo rural de 01/11/1991 a 31/12/1994, deve o INSS emitir a guia respectiva na fase de cumprimento da sentença.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provida em parte a apelação da parte autora para:
a) computar os períodos de 01/01/1995 a 30/04/1996, de 01/06/1997 a 30/08/1997 e de 01/09/2003 a 30/05/2007 como tempo de contribuição;
b) assegurar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, para a data em que implementados os requisitos legais (necessariamente anterior a 20/09/2019).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011561-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
pREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. reconhecimento. INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Hipótese em que o conjunto probatório permite o reconhecimento do tempo rural do período postulado, uma vez que há elementos de prova materiais probatórios do retorno ao labor rural após vínculo urbano.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização tem efeitos retroativos à DER ou à DER reafirmada.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004688492v6 e do código CRC fcb3dcea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011561-25.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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