APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003570-23.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DANIEL DOS SANTOS FREITAS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA DOS SANTOS TEIXEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária.
5. Preenchidos os requisitos legais, tenho que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos, sendo devido o restabelecimento do benefício assistencial ao portador ao deficiência, a contar da cessação indevida.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
7. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351776v7 e, se solicitado, do código CRC E8ECA1A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003570-23.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DANIEL DOS SANTOS FREITAS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA DOS SANTOS TEIXEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2017) que, deferindo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benefício assistencial a portador de deficiência a contar de 05/02/2015, dia seguinte ao cancelamento, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pela TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte), e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, e juros moratórios até 29/06/2009, apurados a contar da data da citação, à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa - art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do novo CPC. Sem custas processuais, porque inexigíveis em relação ao INSS.
Da sentença apelaram a parte autora e o INSS.
O INSS, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta o INSS que o autor perdeu o benefício após verificação pelo TCU de que possui automotor de alto valor de mercado, incompatível com o recebimento de benefício direcionado a pessoas em situação de vulnerabilidade social. Argumenta o INSS que "Para justificar tal situação ao INSS, informou que um carro seria de sua mãe que estava com dívidas junto ao Banco e o segundo carro registrado em seu nome seria do filho, que não poderia ter o bem uma vez que recebia benefício para financiar curso superior", pelo que restou concluído que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência familiar. Aduz, ainda, que o benefício foi negado em razão de ter sido apurado, em exame realizado por peritos de seus quadros, a ausência de barreiras que caracterizem o impedimento de longo prazo, sendo legítimo o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ao final sustenta que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como postula a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Por sua vez a parte autora sustenta que "A autarquia previdenciária procedeu à cessação do beneficio em apreço de forma arbitrária e ilegal, pois conforme relatado acima cessou o beneficio do autor sob a alegação de que o mesmo havia se negado a realizar a reabilitação profissional proposta.". Argumenta que a suspensão arbitrária e ilegal do benefício auferido, mesmo havendo parecer médico e social contrários, efetuado pela autarquia previdenciária, se mostra suficientemente gerador do constrangimento e/ou abalos gravíssimos, pois colocaram em risco a sobrevivência do autor, que sequer tinha as mínimas condições de sobrevivência (alimentação e higiene) que caracteriza indubitavelmente a ocorrência de dano moral.". Postula a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, não opinou sobre o mérito, apenas, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), redimensiona o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, senão na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
DO CASO CONCRETO
Anota-se, inicialmente, que em razão do não conhecimento da remessa necessária, limito-me ao exame das alegações trazidas pelas partes em grau recursal.
Conforme já relatado, o INSS, arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que o autor perdeu o benefício após verificação pelo TCU de que possui automotor de alto valor de mercado, incompatível com o recebimento de benefício direcionado a pessoas em situação de vulnerabilidade social. Argumenta, ainda, que "Para justificar tal situação ao INSS, informou que um carro seria de sua mãe que estava com dívidas junto ao Banco e o segundo carro registrado em seu nome seria do filho, que não poderia ter o bem uma vez que recebia benefício para financiar curso superior", pelo que restou concluído que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência familiar. Aduz que o benefício foi negado em razão de ter sido apurado, em exame realizado por peritos de seus quadros, a ausência de barreiras que caracterizem o impedimento de longo prazo, sendo legítimo o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ao final postula que os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com a Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como postula a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Por sua vez a parte autora apela sustentando que "A autarquia previdenciária procedeu à cessação do beneficio em apreço de forma arbitrária e ilegal, pois conforme relatado acima cessou o beneficio do autor sob a alegação de que o mesmo havia se negado a realizar a reabilitação profissional proposta.". Argumenta que a suspensão arbitrária e ilegal do benefício auferido, mesmo havendo parecer médico e social contrários, efetuado pela autarquia previdenciária, se mostra suficientemente gerador do constrangimento e/ou abalos gravíssimos, pois colocaram em risco a sobrevivência do autor, que sequer tinha as mínimas condições de sobrevivência (alimentação e higiene) que caracteriza indubitavelmente a ocorrência de dano moral.". Postula a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Primeiramente não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, considerando a data do cancelamento do benefício em 04/02/2015, e o ajuizamento da ação em 12/09/2016.
A questão relativa ao restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, cujos requisitos são a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, foram examinados com muita propriedade pela sentença apelada e , afim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever trechos que bem refletem a questão versada nestes autos e cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Caso concreto
O autor pretende o restabelecimento de benefício assistencial, cancelado em 04/02/2015, sob o fundamento de que o benefiário "não demonstrou interesse em participar de Reabilitação Profissional" (Evento 29, RESPOSTA1, Evento1, PROCADM6).
O autor sustenta a ilegalidade do cancelamento do benefício, sob o fundamento de que, durante o processo de revisão, demonstrou que a motivação do processo revisional - de que era proprietário de veículos - não se coadunava com a verdade, tendo demonstrado que os automóveis pertenciam a parentes, e submeteu-se a perícias médica e sócio-econômica, ambas concluídas por seu enquadramento como deficiente e hipossuficiente, com enquadramento no art. 20 e §§ da Lei da Lei 8.742/93.
A autarquia, por seu turno, defende a cessação do benefício, alegando que o fato de a mãe e o filho do autor possuírem veículo, bem como de ele ter CNH válida, demonstram que a família tem condições de sustentá-lo e que ele ficou curado de sua deficiência.
Da análise do processo administrativo, verifica-se ter razão o autor em sua pretensão. O autor, em decorrência de um acidente de motocicleta em 2003, sofreu fraturas múltiplas na perna esquerda, que evoluíram para pseudoartrose, submetendo-se a 12 cirurgias para tentativa de recuperação do membro; em 15/01/2008, ocasião em que foi considerado deficiente, tendo a perícia administrativa consignado o seguinte (...)
Por ocasião da concessão do benefício, em janeiro de 2008, o autor foi considerado, portanto, deficiente físico, bem como hipossuficiente economicamente, após as devidas avaliações. Cerca de 1 ano depois, com a piora do quadro, o autor teve a perna amputada e, em meados de 2010, passou a usar prótese mecânica. Em julho de 2014, recebeu ofício convocatório do INSS para comprovar sua condição econômica e sua deficiência física, tendo em vista a constatação de registro de automóveis em seu nome, nos seguintes termos: (...)
O autor respondeu ao chamado, apresentando toda a documentação solicitada, bem como provas de que o veículo Ford Focus/2008, pertencia a sua genitora (64 anos), tendo sido adquirido no dia 27/09/2013, com o produto de uma casa que ela tinha, vendida por R$ 50.000,00, na data de 10/09/2013, conforme contrato de compra e venda, registrado em Cartório, bem como o outro automóvel (Peugeout/2004) pertencia ao filho Jonathan Unírio Machado de Freitas, conforme as notificações de infrações que juntou, tendo o autor "emprestado" o nome para a compra em razão de restrições cadastrais dos envolvidos. Naquela oportunidade, foi feita, ainda, pesquisa junto ao Registro de Imóveis, a fim de verificar se a família do autor possuía algum outro bem, mas resultou negativa (evento 29, RESPOSTA1).
Na ocasião, o INSS aceitou as provas apresentadas pelo autor, e submeteu-lhe a novas avaliações médica e sócio-econômica. Tais perícias resultaram no seguinte resultado: (...)
Assim sendo, tem-se que a autarquia, por ocasião da revisão administrativa do benefício em tela, após avaliação por médico e assistente social, considerou o autor como deficiente físico, portador de graves barreiras ambientais e físicas, nos termos do art. 20 e §§ da LOAS, em setembro de 2014.
Ocorre que, em dezembro de 2014, o INSS "teria" chamado o autor para iniciar processo de reabilitação profissional, vindo a cancelar o benefício sob o fundamento de que ele "não procurou informações sobre elevação de escolaridade, cursos. Não demonstrou interesse em participar da Reabilitação Profissional.", conforme a seguir transcrevo: (...)
Da análise do processo administrativo, depreende-se que o cancelamento do benefício, nos termos em que realizado pela autarquia, foi eivado de irregularidade. Ora, se o autor foi considerado deficiente físico e carente, pelas perícias médica e sócio-econômica, após ter comprovado não serem verdadeiras as alegações pertinentes à melhora da sua condição financeira e de saúde, não se justifica o INSS cancelar o benefício sob o fundamento de que ele não se "auto-reabilitou" para o mercado de trabalho. Se verifica do processo administrativo que a autarquia não submeteu o autor a efetivo processo de reabilitação, tendo atribuído a ele tarefa que não lhe compete, de procurar cursos para elevação de escolaridade, procurar trabalho, etc. E mais, lembrando que o autor possui apenas 4ª série do ensino fundamental, se revela no mínimo estranho o fato de a autarquia ter "iniciado" o processo de reabilitação em 04.12.2014 e feito o desligamento do Programa em 04.02.2015, justamente no período de férias escolares, sob a alegação de que o autor não buscou fazer cursos no período, não se interessando pela reabilitação.
Não se desconhece o cuidado que a autarquia costuma adotar nos procedimentos de controle da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários/assistencias, visando sempre que não sejam pagos a quem não faz jus, sendo louvável sua atuação neste campo. Mas, de outra parte, a Administração não pode olvidar de outros princípios que a regem, da transparência, da finalidade, da motivação, da razoabilidade e da ampla defesa. Se, por um lado, é exigido do administrado o atendimento de todos os requisitos legais na concessão do benefício, por outro, não é dado o direito à Administração de, no processo administrativo, criar novos empecilhos por conta de motivos "não reveláveis", ou que não se coadunam com a lei de regência, sob pena de o cidadão não ter como praticar sua defesa. E é o que parece ter ocorrido na seara administrativa, onde, cada vez que o autor comprovava a manutenção dos requisitos legais, a administração buscava um novo entrave, desta vez distanciado nas normas de regência.
Nesse tópico, importante destacar ter restado comprovado que o autor tem dificuldade de locomoção com a prótese mecânica que utiliza, a qual, segundo a perícia judicial não está em boas condições de uso, obrigando-o a fazer uso de cadeiras de rodas no momento:o Sr. Luís tirou a prótese e mostrou algumas de suas deformidades (as partes de borracha/silicone estão se esfarelando; o encaixe na perna está desajustado; o amortecedor está estragado; dentre outros). E, sobre este aspecto, a legislação prevê:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Não há no processo administrativo, após a conclusão pericial pela deficiência e carência econômica (em setembro/2014), qualquer menção da autarquia sobre o mau estado de conversação da prótese do autor, nem sobre algum curso que se recusou a fazer, ou algum procedimento que lhe competia e não teria adotado. Apenas a breve menção de que teria iniciado processo de reabilitação em dezembro de 2014 e foi desligado do Programa por falta de interesse de procurar cursos, verbis: (...)
Ora, é incontroverso que o autor é deficiente físico, com dificuldades de locomoção, sobrevive parcamente da ajuda de terceiros, mora precariamente, não se podendo imaginar que nestas condições tenha meios de promover sua reabilitação por conta própria, como pretendeu o Instituto.
Quanto ao argumento da autarquia, formulado em contestação, de que o fato de os parentes do autor terem automóvel demonstra a condição econômica de sustentá-lo, e de que tem CNH válida, o que revelaria ter condições de trabalho, não podem prosperar, uma vez que já comprovou, tanto na via administrativa, quanto na judicial, o preenchimento dos requisitos econômicos e físicos para a concessão do benefício, bem como que a condução do veículo de propriedade do filho era por esse exercida, consoante infrações de trânsito. Ademais, ainda que eventualmente tenha dirigido algum automóvel, não seria o primeiro deficiente físico a dirigir um veículo, não significando, por si só, capacidade laborativa.
Vale lembrar que o INSS, desde 2007, realizou diversas perícias médicas no autor, algumas, inclusive, feitas no interior do hospital, onde permaneceu por muito tempo, sendo que todas elas foram concluídas no sentido de ele estar incapaz. Ele submeteu-se, consoante os peritos, a 12 cirurgias, visando a recuperar a capacidade de locomoção, sem êxito, e sem probabilidade de recuperação, terminando por submeter-se à amputação do membro (RESPOSTA2, evento 29).
Da mesma forma, as perícias judiciais o consideraram deficiente e carente, sendo que a prótese está em péssimas condições, dificultando mais sua locomoção, consoante referido a seguir.
Sobre as condições de deficiência e miserabilidade, já reconhecidas na via administrativa, tais requisitos foram corroborados na seara judicial, consoante os laudos juntados os autos, tendo o perito médico concluído que o autor:
Apresenta amputação da perna esquerda logo abaixo do joelho. Utiliza uma prótese e caminha de forma claudicante com uma prótese.
Avaliação Funcional:
Observou-se limitação no Domínio Mobilidade (Mudar e manter a posição do corpo; Alcançar, transportar e mover objetos; Deslocar-se dentro de casa, fora de sua casa e de outros edifícios; Utilizar transporte particular e público).
Diagnóstico/CID:
- Amputação traumática da perna (S88)
Justificativa/conclusão: .
- O autor é amputado de uma perna havendo enquadramento nas situações previstas no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99 desde 2002.
- Há incapacidade laboral total e permanente para as atividades habitualmente executadas (mototaxista) desde o ano de 2002.
- O quadro clínico está estabilizado desde o diagnóstico feito no ano de 2010 quando passou a usar uma prótese mecânica.
- Esta condição não implica restrição a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Não existe previsão de recuperação desta condição.
(...)As patologias apresentadas pelo autor impossibilitam ou impedem a reinserção efetiva do requerente no mercado de trabalho de forma justa e igualitária, quando comparada a sujeitos sadios?
O autor não concorre no mercado de trabalho em igualdade de condições com outros homens de mesma idade e qualificação profissional.
Portanto, a perícia médica realizada em juízo considerou o autor deficiente físico.
Da mesma forma, em relação à condição sócio-econômica do autor, verificou-se viver sozinho, sem nenhuma renda, em casa de madeira de 3 peças, emprestada pelo padrasto, nos fundos do terreno onde vivem este e sua genitora, em precárias condições de habitação. A mãe (64 anos) sofre de câncer ósseo, não tendo renda suficiente para ajudar o autor, salvo lhe alcançando um prato de comida. Possui 4 filhos, sendo que residem em Santo Ângelo apenas 2 menores de idade, mas mantém pouco relacionamento com eles. Está tendo dificuldades na rede pública para revisão/troca da prótese, utilizando-se de cadeira de rodas por conta das dores que sente, conforme excertos que transcrevo do parecer sócio-econômico: "Na ocasião da visita, o Sr. Luís tirou a prótese e mostrou algumas de suas deformidades (as partes de borracha/silicone estão se esfarelando; o encaixe na perna está desajustado; o amortecedor está estragado; dentre outros)." (...) vive absolutamente de favor; (...) é uma pessoa desassistida pela rede socioassistencial; é usuário do SUS; faz uso de prótese na perna esquerda, a qual, no momento está apresentando muitos problemas devido ao tempo de uso e a falta de manutenção; faz uso de uma cadeira de rodas, pois a prótese está causando muito desconforto devido a falta de manutenção.
Diante de todo o exposto, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício assistencial, a contar do cancelamento administrativo, em 04/02/2015, posto que irregular.
Atualização do débito
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR);
- TR (30/06/2009 a 25/03/2015, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança);
- INPC (a partir de 26/03/2015, tendo sido restabelecida a sistemática anterior).
Com efeito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIs, entendeu que não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Isso porque a Corte, além de declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", previstas no §12, do art. 100 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Contudo, recentemente, o STF, em conclusão de julgamento e por maioria, resolveu questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de tais ações diretas de inconstitucionalidade. Destarte, em relação aos débitos da Fazenda Pública federal, o Supremo conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, sendo mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, até 25/03/2015. Após essa data, entendo que a sistemática anterior de atualização monetária das condenações em matéria previdenciária deve ser restabelecida, com a aplicação do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991.
Ressalto que não descuro do que previsto nas leis de diretrizes orçamentárias dos anos de 2014 e 2015 (artigos 27, da Lei 12.919/2013, e também 27, da Lei 13.080/2014), os quais determinam a aplicação do IPCA-E, para a atualização monetária dos precatórios federais, o que possibilitaria a aplicação de índice diferente da TR já a partir do exercício financeiro de 2014. Entretanto, considerando que referidas normas tratam da atualização de precatórios já expedidos, e não de condenações judiciais, bem como que não está clara qual a posição do STF para este tema específico, penso que, em homenagem à segurança jurídica, mostra-se prudente aplicar a TR até 25/03/2015 (data do julgamento da questão de ordem pela Corte), e, a partir de 26/03/2015, aplicar o INPC, o que restabelece a sistemática anterior. Nada obstante, tal posição poderá ser revista em momento futuro, a depender de posteriores pronunciamentos do Supremo.
Em relação aos juros moratórios, até 29/06/2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Ressalto, por fim, que, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, o índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança é de 0,5% ao mês, até 04/2012, e, a partir de 05/2012, de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou, nos demais casos, de 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada.
Da inexistência de dano moral
A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve má prestação de um serviço público quando do indeferimento de benefício cujos requisitos alega ter preenchido.
O dano moral e material, desde a nova ordem constitucional instaurada com a Constituição Federal de 1988, tem consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico. A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5°, inciso V e X, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) - omissis meus.
Dispõem, ainda, os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.
Assim, os requisitos da responsabilidade no âmbito civil são: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano; e d) o dano experimentado pela vítima.
Registre-se que o nexo causal é a ligação entre a ação ou omissão e o dano. Além disso, destaca-se que ao se tratar de responsabilidade civil do Estado, a regra é que seja objetiva, ou seja, a Administração está obrigada a reparar o dano por ela causado a outrem por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes, independentemente do elemento culpa. Contudo, deve ser provado o nexo causal entre a ação estatal e o efeito (dano moral no caso).
Quanto ao dano moral, como se sabe, é aquele inerente à personalidade do seu titular, vale dizer, decorrente de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Nessa esteira, quando perseguida em Juízo a reparação por dano moral, cabe ao Magistrado auferir, em cada caso concreto, a existência, ou não, de ofensa moral àquele que alega tê-la sofrido.
A dificuldade maior reside na circunstância de que o dano moral, ao mesmo tempo em que diz respeito à esfera mais íntima do ofendido - portanto de natureza precipuamente subjetiva -, deve encontrar algum parâmetro de ordem objetiva que possa nortear a ocorrência efetiva da lesão invocada.
No caso em apreço, a parte autora postula uma indenização pelos danos morais supostamente advindos do indeferimento do benefício.
Sopesando os elementos fáticos e jurídicos que permeiam o caso concreto, tenho que não merece acolhimento o pedido de indenização. Isso porque inexistem provas, nos autos, de que tenha ocorrido efetivo abalo de ordem moral, tampouco do nexo causal entre o ato comissivo da Parte Ré e dito dano. Os aborrecimentos vivenciados pela Parte Autora não passaram de dissabores que não extrapolam a normalidade de vida cotidiana, constituindo-se, na verdade, em insatisfação, que, acaso cabível, é revertida pelo reconhecimento do direito.
Sobre o caso em comento, de indeferimento de benefício previdenciário, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.3. Apelação improvida. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E.: 07/08/2014.) Grifei
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Improcede, desse modo, o pedido de indenização por danos morais.
Da tutela de evidência
Considerando a existência de prova inequívoca do direito do autor, nos termos da fundamentação retro, deve ser implementado em favor da parte autora, antecipadamente, o benefício deferido nos autos, nos termos do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
[...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Se a prova documental suficiente, quando ausente contraprova documental pela parte contrária, já autoriza a concessão da tutela de evidência, tanto mais se deve admiti-la na presente circunstância. Aqui, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo da concessão da tutela definitiva. Se a tutela da evidência pode ser concedida no curso da lide, desde que após o contraditório, com maior razão deve-se concedê-la por ocasião da sentença, dada a natureza exauriente da cognição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
a) restabelecer-lhe o benefício assistencial de prestação continuada a partir de 05/02/2015, dia seguinte ao cancelamento, nos termos da fundamentação acima, com renda mensal no valor de um salário mínimo;
b) pagar-lhe a quantia correspondente às parcelas vencidas, até o mês de atualização do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, nos termos desta sentença, e as parcelas vincendas. Sobre as parcelas vencidas, incidirão atualização monetária e juros, na forma da fundamentação.
Defiro a tutela de emergência para que o INSS implante o benefício deferido, devendo comprovar tal medida no prazo de 15 dias.
Defiro, outrossim, o pedido de AJG em favor do autor.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa - art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do novo CPC.
Sem custas processuais, porque inexigíveis em relação ao INSS.
Assim, tenho que a sentença de primeiro grau não merece reforma, devendo ser mantida por seus jurídicos e próprios fundamentos.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Por fim, diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS, e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003570-23.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50035702320164047105
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE DANIEL DOS SANTOS FREITAS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA DOS SANTOS TEIXEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379506v1 e, se solicitado, do código CRC 29496978. | |
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