APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000997-77.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEITOR ASTOR COSTA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 7. Não sendo segurado obrigatório do RGPS, mister restar comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de exercício de mandato eletivo, anterior à 2004, para o efetivo cômputo do tempo de serviço e carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reconhecer os períodos de labor rural e no exercício de mandato eletivo, consoante fundamentação supra, deixando de averbá-los diante do não recolhimento das contribuições devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9339672v9 e, se solicitado, do código CRC E3C84868. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000997-77.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEITOR ASTOR COSTA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas de sentença publicada na vigência do CPC/2015, assim proferida:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o período de 01/11/1991 a 31/12/1992, laborado em atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor e averbá-lo, desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Devendo, com o trânsito em julgado da demanda, o INSS ser intimado para proceder a emissão das guias de pagamento;
b) reconhecer os períodos de 01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 01/01/2001 a 31/12/2004, em que o autor desempenhou mandato eletivo, como segurado facultativo, e averbá-los, desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Devendo, com o trânsito em julgado da demanda, o INSS ser intimado para proceder a emissão das guias de pagamento;
c) conceder e implantar em favor do autor, na forma que lhe for mais vantajosa, dentre as seguintes:
c.1) o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com RMI de 70% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores a 16.12.1998, considerados em um período básico de cálculo não superior a 48 meses. Os salários de contribuição deverão ser atualizados até 16.12.1998. Obtida a RMI em 16.12.1998, esta deve ser atualizada até a DER (25/10/2010); OU
c.2) o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER (25/10/2010), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, atualizados até a DER (25/10/2010), com aplicação do fator previdenciário; e
d) pagar as parcelas pretéritas do benefício, desde a DER (25/10/2010), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 3% ao patrono do réu, suspensa a exigibilidade, no entanto, por ser beneficiária da AJG, e o INSS ao pagamento de 7% ao patrono do autor.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, ab initio, sua ilegitimidade passiva, porquanto a competência para a cobrança de contribuições previdenciárias é da União, desde a Lei n. 11.457/2007, que criou a Receita Federal do Brasil.
Alega, também, que há falta de interesse de agir, no que tange aos intervalos de 04-2003 a 12-2003 e de 02-2004 a 09-2004, porquanto reconhecidos administrativamente.
Insurge-se, ainda, contra a sentença a quo, porquanto entende que a prestação jurisdicional, condicionada ao recolhimento de contribuições ou indenização, é nula, devendo ser anulada e adequada ex vi do art. 492 do CPC.
No mérito, afirma não haver comprovação da qualidade de segurado especial no período de 01-11-1991 a 31-12-1992, porquanto o autor exercia o cargo de vereador (mandato de 1989 a 1992) e sua esposa do autor, neste período, era professora, descaracterizando o labor rural em regime de economia familiar, mormente diante da existência de renda diversa da atividade campesina.
Alega, ainda, que no que se refere ao labor rural, que o período posterior a 31-10-1991 só pode ser computado, para efeito de contagem recíproca e aposentadoria no serviço público, mediante a devida indenização das contribuições previdenciárias, que deve ser feita com a incidência de juros e multa moratória.
No que se refere ao exercício de mandato eletivo, afirma que os períodos anteriores a 19-09-2004 somente podem ser computados para fins de aposentadoria no RGPS, se comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, ou vinculado a regime próprio de previdência social.
Por fim, subsidiariamente, pugna pela fixação da DIP na data da comprovação do recolhimento das contribuições.
A parte autora também apela, afirmando, a princípio, que os períodos rurais e 30-03-1960 a 14-05-1967, de 01-05-1968 a 31-12-1988 e 31-12-1993 a 01-01-1999, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, de modo que a controvérsia, nessa questão, cinge-se apenas ao interstício de 01-11-1991 a 31-12-1992.
No mérito, alega que os períodos de 01-05-2000 a 30-05-2000, de 01-01-2006 a 31-03-2006 e de 01-10-2010 a 24-10-2010, no exercício de mandato eletivo, devem ser reconhecidos, intimando-se o INSS a emitir os cálculos e a guia GPS correspondente, para complementar a contribuição, sem a incidência de multa e juros, utilizando-se como base o salário atual com a devida correção.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Há pedido de preferência no julgamento da presente ação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural e de exercício de mandato eletivo, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07 diz respeito ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social. No entando, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações cujo objeto corresponda à confecção de cálculos e emissão de guias para pagamento.
Com efeito, na hipótese dos autos, o autor atribui à Autarquia Previdenciária o condão de ilegalidade do ato consistente na aferição dos valores devidos e emissão de guia para pagamento de contribuições relativas ao período rural e ao período de mandato eletivo.
Portanto, não se insurge contra a natureza do tributo ou sua exigibilidade, mas sim quanto ao ato de confecção de cálculos e emissão das respectivas guias para pagamento, atividade que lhe é atribuída consoante o art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015:
Art. 29. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração da contribuição previdenciária devida e as demais orientações pertinentes ao recolhimento do débito ou indenização, mediante formalização do Processo Administrativo a partir do pedido de requerimento conforme Anexo L ou em requerimento de benefício, ressalvando-se a competência para a cobrança, que é da RFB, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Assim, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei n.º 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula n.º 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2.º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Do caso concreto
Do reconhecimento administrativo
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu parcialmente o pedido de reconhecimento do labor rural de 06-12-1968 a 31-10-1991 (conforme ev. 8, procadm 2, fls. 86 e 132), razão pela qual, referido pleito deve ser extinto com julgamento do mérito, de ofício, no ponto, forte no art. 487, III, a, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
Remanesce, todavia, o interesse processual com relação ao período de 01-11-1991 a 31-12-1992.
Passo à análise da possibilidade de reconhecimento do labor rural no intervalo de 01-11-1991 a 31-12-1992.
Visando à demonstração do exercício da atividade rural no interregno suso explicitado, a parte autora juntou aos autos, consoante bem delineou a sentença a quo:
- Certidão de casamento do autor com Sueli Maria Postinger, celebrado em 19/02/1977, em que ele foi qualificado como agricultor (evento 8 - procadm1, p. 13);
- Matrícula de imóvel rural de titularidade do autor, desde 1991 (evento 8 - procadm1, p. 40/42);
- Ficha do autor de associado ao sindicato de trabalhadores rurais de Rodeio Bonito, RS, desde 1973 (evento 8 - procadm1, p. 47);
- Ficha do autor de cooperado de cooperativa agropecuária (evento 8 - procadm1, p. 48 e 80);
- Notas de produtor rural de titularidade do autor, de 1976 a 1979, 1982, 1983, 1985 a 1994 (evento 8 - procadm1, p. 50/55, 57/62, 64/67, 69/79, 80/82, 84-85, 87-88);
- Certidões de nascimento dos filhos do autor, de 1978, 1984, 1987, em que ele foi qualificado como agricultor (evento 8 - procadm1, p. 56, 63, 68);
- Comprovante de pagamento de ITR, em nome do autor, de 1992 e 1993 (evento 8 - procadm1, p. 83, 86);
- CTPS (evento 8 - procadm1, p. 89);
- Registro de área rural em nome do autor, junto ao CAFIR (evento 8 - procadm1, p. 97);
- Informação de auxílio doença recebido pelo autor como rurícola, em 1994 (evento 8 - procadm1, p. 104);
- Entrevista rural (evento 8 - procadm1, p. 112-113); e
- Justificação administrativa (evento 8 - procadm1, p. 50/57 e evento 23);
- Certidão de tempo de serviço emitida pela prefeitura municipal de Rodeio Bonito, RS, referente ao lapso de 01/01/1989 a 31/12/1992, em que o autor atuou como vereador, e, de 01/01/1993 a 31/12/1996, como vice-prefeito (evento 8 - procadm1, p. 115-116).
A prova testemunhal (ev. 23, resjustadmin 1) confirmou o trabalho, em regime de economia familiar, no período pretendido.
Ressalta-se que o fato de a esposa da parte autora ter exercido atividade urbana não serve para descaracterizar, automaticamente, a condição de segurado especial de quem postula o benefício. Ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário da cônjuge virago e não pela atividade rural desenvolvida pela parte requerente.
O mesmo se diga com relação ao exercício de mandato eletivo, concomitantemente com a atividade rural de subsistência. Incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida por tal rendimento, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso. Ademais, os documentos acostados aos autos (ev. 8 procadm 2, fl. 37) demonstram que os vencimentos da atividade como vereador não eram de valor significativo, o que justifica a concomitância do exercício dos dois ofícios, para fins de sustento da família, não tendo sido provado o contrário.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
(omissis)
3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família.
(omissis). (TRF4ªR, AC n.º 0001115-49.2007.404.7118, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. em 12.05.2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
(omissis). 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor agrícola desta como bóia-fria, especialmente se os rendimentos por ele auferidos não são significativamente elevados. (omissis). (TRF4ªR, AC n.º 2008.70.06.002300-5, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. em 21.01.2010)
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 01-11-1991 a 31-12-1992, totalizando 01 ano, 02 meses e 01 dia.
Como já explicado, contudo, a contagem do tempo rural como tempo de serviço/contribuição será limitada em 31-10-91, sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para o período posterior. Assim, não há como determinar a averbação de qualquer período, uma vez que todo ele é posterior à referida data.
Registro, por fim, que o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar-se o tempo de serviço agrícola posterior à Lei 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento e, por conseqüência, muito menos mediante a compensação destes valores (as contribuições previdenciárias relativas a intervalo de tempo trabalhado que se pretenda computar para fins previdenciários) e eventual benefício a ser deferido à parte autora e que possua como requisito estes mesmos interregnos de tempo de contribuição.
De fato, tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
Nesse contexto, caberá à parte autora, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Do reconhecimento administrativo
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu parcialmente o pedido de reconhecimento do exercício de mandato eletivo nos intervalos compreendidos entre 04/2003 e 12/2003 e entre 02/2004 a 09/2004. (ev. 8, procadm 2, fls. 132-133), razão pela qual, referido pleito deve ser extinto com julgamento do mérito, no ponto, de ofício, forte no art. 487, III, a, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
Passo, dessa forma, à análise dos períodos que remanescem controvertidos, quais sejam, 01-01-1989 a 31-12-1992, 01-01-1993 a 31-12-1996, 01-05-2000 a 31-05-2000, 01-01-2001 a 31-03-2003, e de 01-01-2004 a 31-01-2004.
De início, em relação ao período exercido em mandato de vereador, é importante assinalar que o agente político detentor de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, é segurado empregado do RGPS, conforme o art. 11, I, h, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.506/97.
Acerca dos exercentes de mandato eletivo, convém transcrever a lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, extraída da obra Manual de Direito Previdenciário, 9ª ed., Conceito Editora, 2008, p. 173-174:
Os agentes políticos, detentores de mandato eletivo, com a edição da referida Lei [Lei nº 9.506/97] foram equiparados a empregados e incluídos no rol dos segurados obrigatórios, desde que não estivessem amparados por regime próprio de previdência social.
O exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal é contado como tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos do art. 55, IV, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.506/97.
No entanto, o Plenário do Supremo tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 351717-PR declarou, em 8.10.2003, a inconstitucionalidade do §1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. O ministro Carlos Velloso, relator do recurso, entendeu que ao criar nova figura de segurado obrigatório, a Lei n. 9.506/97 instituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social e que a contribuição social somente poderia ser instituída por Lei Complementar. A partir de tal decisão, o Senado Federal editou a Resolução n. 26, de 1.6.2005 suspendendo a execução da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.506/97.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003, a polêmica voltou à baila, já que a Medida Provisória n. 167, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, 18.6.2004, reincluiu na alínea j do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.212/91, como segurado obrigatório do RGPS, o 'o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social'. Acerca desse tema, o TRF da 4ª Região, acolheu a tese de que após a Lei n. 10.887/2004, passou a ser devida a referida contribuição, porém tão-somente da sua entrada em vigor, respeitada a anterioridade nonagesimal, ou seja, a partir de 21/09/2004(EI em AC n. 2003.70.01.017762-3/PR, DJU de 16/08/2006).
Em síntese, a regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar os exercentes de mandatos eletivos como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Feito esse escorço histórico, concluo que há duas situações que regem a vinculação ao RGPS daqueles que exerceram mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados.
A partir desses parâmetros, registrou o juízo monocrático:
Considerando que se trata de atividade de cunho personalíssimo, resta comprovado o desempenho do labor pelo autor, nos intervalos de 01/01/1989 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/12/1996 e 01/01/2001 a 31/12/2004.
Esses períodos são anteriores ao ano de 2005, razão pela qual o autor enquadra-se na categoria de segurado facultativo, na qualidade de contribuinte individual. Logo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, o percentual a ser recolhido pelo autor é de 20%.
Registro que a respeito dos períodos de 01.01.2006 a 31.03.2006 e 01.10.2010 a 24.10.2010, inexiste prova documental nos autos.
Na situação em apreço, tem-se que em alguns lapsos o município descontou parte desse percentual da remuneração do requerente, e não foi demonstrado pelo INSS a devolução dos mesmos, em virtude do que cabe ao autor complementar a contribuição.
Assim, mesmo não sendo segurado obrigatório do RGPS, mister restar comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias para o efetivo cômputo do tempo de serviço, o que não restou demonstrado pelo autor, razão pela qual impossível o cômputo como tempo de serviço e carência dos períodos compreendidos entre 01-01-1989 a 31-12-1992, 01-01-1993 a 31-12-1996, 01-01-2001 a 31-03-2003, e de 01-01-2004 a 31-01-2004.
De fato, tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
Nesse contexto, caberá à parte autora, se quiser computar o labor nos períodos em questão para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, a complementação recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Por fim, no que diz respeito ao labor de 01-01-2006 a 31-03-2006 e de 01-10-2010 a 24-10-2010, no exercício de mandato eletivo, este não foi devidamente comprovado, não havendo prova nos autos relativa a estes intervalos, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
CONCLUSÃO
Em face do reconhecimento do período rural e dos períodos de exercício de mandato eletivo, mas na impossibilidade de averbá-los, nos termos supra, tenho por improcedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reconhecer os períodos de labor rural e no exercício de mandato eletivo, consoante fundamentação supra, deixando de averbá-los diante do não recolhimento das contribuições devidas.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000997-77.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50009977720154047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HEITOR ASTOR COSTA |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 518, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA RECONHECER OS PERÍODOS DE LABOR RURAL E NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DEIXANDO DE AVERBÁ-LOS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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