APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027259-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | REGINA PESENATO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Tailene Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da comprovação de que a parte autora necessitava do auxílio de terceiros para a realização das tarefas diárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318593v8 e, se solicitado, do código CRC E67434A7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027259-13.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | REGINA PESENATO DALL AGNOL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 10/03/2016, que julgou procedente o pedido para conceder o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia judicial (10/03/2015).
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a antecipação da tutela. No mérito, pugna pela fixação do termo inicial do acréscimo de 25% no valor do seu benefício desde o primeiro requerimento administrativo indeferido (08/02/2012), afirmando que nesta data já se encontrava totalmente incapacitada, necessitando do auxílio de terceiros.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Exame do Caso Concreto
A hipótese versa sobre o termo inicial do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
Analisando os autos verifica-se que autora está aposentada por invalidez desde 29/04/2003 (evento 3 - ANEXOS PET5, p. 2).
Segundo a perícia judicial realizada em 10/03/2015, a periciada não apresenta condições de praticar atos da vida independente, tais como: tomar banho, vestir-se, alimentar-se, nem de ficar sozinha por alguns períodos, uma vez que necessita da ajuda de terceiros continuamente (evento 3 - LAUDPERI17).
A documentação médica trazida ao feito dá conta tão somente de que a autora se encontrava incapaz para o trabalho, necessitando de cirurgia devido ao "afrouxamento completo do componente acetabular" (evento 3 - ANEXOS PET5).
Importa ressaltar que incapacidade para o labor, mesmo em se tratando de invalidez, por si só, não implica necessidade de auxílio permanente de outrem para a execução de tarefas diárias. Ademais, registra o laudo judicial, relato da própria periciada, de que a segunda cirurgia ocorreu em maio/2013 e a terceira, com nova prótese total, data de novembro/2013. No entanto, não veio aos autos qualquer comprovante da realização de tais procedimentos cirúrgicos.
Assim, em face da ausência de elementos probatórios, anteriores ao laudo técnico, impõem-se a manutenção da sentença que estabeleceu a data da perícia (10/03/2015) como termo inicial do adicional de 25% objeto do pedido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas processuais
A sentença que determinou o pagamento das custas pela metade e das despesas processuais integralmente deve ser mantida, em face do não conhecimento da remessa oficial e da ausência de apelo da autarquia previdenciária no ponto.
Antecipação de Tutela
Deixo de conceder a antecipação de tutela requerida, diante da ausência de um dos pressupostos legais (art. 300 do CPC/2015). Como já explicitado na Decisão do evento 9: em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora recebe os benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez desde 04/10/2000 e de 29/04/2003, respectivamente.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
Reforma-se a sentença somente para o fim de adequar, de ofício, o índice de correção monetária e os juros moratórios das parcelas devidas na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027259-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017331120138210058
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | REGINA PESENATO DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Tailene Pasquali |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399117v1 e, se solicitado, do código CRC 93C95F1. | |
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