APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026436-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO |
: | ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovada pela perícia judicial a necessidade de cuidados e vigilância permanente de terceiros, impõe-se a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, ainda que a parte autora tenha condições de realizar, autonomamente, alguns atos da vida diária, tais como banhar-se e alimentar-se, não lhe retira o direito à percepção da benesse.
3. Termo inicial do benefício na data em restar comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394893v3 e, se solicitado, do código CRC BBDF96BC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026436-39.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO |
: | ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO |
RELATÓRIO
VERA MARIA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em 13/02/2014, objetivando a concessão do acréscimo de 25% a sua aposentadoria, a partir de 26/09/2013.
Sobreveio sentença, proferida em 08/02/2017, que julgou procedente o pedido para conceder o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 26/09/2013. O INSS restou condenado nos seguintes termos:
[...] pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse titulo ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por metade, emolumentos e despesas, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, cujo arbitramento dar-se-á quando da liquidação do julgado, em conformidade com o artigo 85, §§ 3° e 4°, ll, do CPC/2015.
O INSS, em suas razões, requer (a) a fixação do termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez em 29/04/2016; (b) subsidiariamente, desde o pedido administrativo formulado em 22.10.2013, e não em 26.09.2013, como constou na sentença; (c) a isenção do pagamento das custas processuais; e (d) o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 08/02/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 26/09/2013.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão do adicional de 25% a sua aposentadoria por invalidez.
Assim dispõe o art. 45, da Lei 8.213/91 sobre a matéria:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Assim, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que necessitar de auxílio permanente de terceiro.
Exame do Caso Concreto
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu o adicional de 25% perante a autarquia em 22/10/2013 o qual restou indeferido por parecer contrário da avaliação médica administrativa (Evento 3 - ANEXOS PET3, p. 9).
A autora foi submetida à perícia judicial com especialista em Neurologia, cujas conclusões se deram no sentido de que a parte autora apresenta patologia progressiva e sem tratamento curativo disponível; encontra-se incapacitada, necessitando de auxílio permanente para atividades da vida diária desde julho de 2013, segundo laudo de médico assistente (Evento 3 - LAUDPERI40).
Observa-se que o médico assistente da demandante é especialista em Neurologia e Neurofisiologia Clínica e já registrava à época do pedido administrativo que a segurada já apresentava dificuldade importante de equilíbrio, necessitando de assistência permanente (Evento 3 - ANEXOS PET3, pp. 10 e 11).
Destarte, entendo que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2013 (Evento 3 - ANEXOS PET3, p. 9).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa ressaltar que conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Mantida a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios nos termos em que fixados na sentença.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença para (a) corrigir erro material, uma vez que o pedido administrativo foi postulado pelo autor em 22.10.2013; (b) adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF; e (c) isentar a autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026436-39.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005353820148210046
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA MARIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO |
: | ELIS REGINA DOS SANTOS PARIZOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9418481v1 e, se solicitado, do código CRC 356FD2D0. | |
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