APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005057-35.2015.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ALOISIO PLENTZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ILMA ELISABETHA PLENTZ (Curador) | |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362335v7 e, se solicitado, do código CRC 9B90671D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005057-35.2015.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ALOISIO PLENTZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ILMA ELISABETHA PLENTZ (Curador) | |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
PEDRO ALOÍSIO PLENTZ, absolutamente incapaz, representado por sua Curadora, Ilma Elisabetha Plentz, ajuizou a presente ação previdenciária em 12/11/2015, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de início da sua incapacidade (01/11/2003).
Sobreveio sentença, proferida em 12/05/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...] para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez nº 543.175.391-2 desde DER, em 20/10/2010, com o pagamento de todas as prestações vencidas até a data de início do benefício nº 32/604.236.209-0 (27/11/2013), com juros e correção monetária e sem incidência da prescrição, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais serão calculados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas da DER 20/10/2010 até a data anterior a DER 27/11/2013.
Custas ex lege (ex vi art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Em se tratando de sentença ilíquida, está decisão sujeita a reexame necessário, ex vi do enunciado 490 do STJ. Assim, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora, em suas razões, requer a fixação do termo inicial do benefício em 01/08/2003.
O INSS, por sua vez, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 12/05/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 20/10/2010.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Exame do Caso Concreto
Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:
Trata-se de ação proposta por Pedro Aloísio Plentz, representado por sua genitora e curadora INSS, postulando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com percepção de parcelas compreendidas entre a data de início da incapacidade (11/2003) ou do requerimento administrativo (10/2010) e a data da aposentadoria por invalidez fixada no processo judicial nº 50048758320144047114 (27/11/2003).
Analisando os autos, verifica-se que o autor formulou três pedidos de benefício por incapacidade.
1º) NB 31/1149148176 - DIB: 17/02/2000 e DCB: 31/03/2000.
Conforme Informações do Beneficio, o auxílio doença previdenciário foi requerido em 01/03/200, com DDB na mesma data (E2-INFBEN1-5004875-83.2014.404.7114/RS).
O INFBEN registra Ramo Atividade: RURAL e Forma Filiação: SEGURADO ESPECIAL.
2º) NB 31/543.175.391-2 - DER 20/10/2010 (indeferido sob o entendimento de que a sua incapacidade seria anterior à aquisição da qualidade de segurado.
De acordo com informações do réu, realizado o exame pericial, o médico do quadro da Autarquia analisou o situação clínica do autor, afirmando que ele estava incapacitado para qualquer atividade laborativa desde a sua adolescência, fixando o início da incapacidade em 17/2/1986.
Como se percebe, não foi observado que o autor já havia usufruido benefício de auxílio-doença, com início da incapacidade fixado em 17/02/2000.
Também não foi observado que o autor era trabalhador rural, em regime de economia familiar, situação que autoriza o reconhecimento do labor a partir dos 12 anos de idade. Ainda, que fosse considerado o início da incapacidade em 17/02/1986, aos 18 anos, o autor possui seis anos de labor agrícola e atendia o requisito qualidade de segurado.
Além disso, tendo o autor usufruíco o benefício no ano de 2000 (NB 31/1149148176 ) e a Autarquia fixado a DIB em 17/02/2000, resta claro que o autor não estava incapacitado aos 18 anos, como atestado no segundo requerimento de auxílio-doença (31/543.175.391-2). E mais, considerando que a DCB - Data de Cessação do Benefício do 2ºNB data de 31/03/2000, tem-se que o autor restabeleceu a capacidade laboral.
3º) NB 31/604.236.209-0 - DER 27/11/2013 (indeferido por não constatação de incapacidade laborativa) - o benefício de Aposentadoria por Invalidez foi implantado via judicial.
No processo nº 5004875-83.2014.404.7114/RS, o autor teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez na data do pedido administrativo (NB 31/604.236.209-0 - DER 27/11/2013). Naqueles autos, os requisitos para concessão do benefício, restaram assim analisados pelo magistrado que presidia o feito:
"São requisitos: incapacidade - qualidade de segurado - carência.
Considerando o resultado da prova pericial produzida em juízo, a qual concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, resta atendido o primeiro requisito.
Quanto aos demais requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado e carência, tenho-os como atendidos, pois a parte autora junta aos autos documentação suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial, agricultor, da parte requerente:
1) Auxílio-doença concedido pelo INSS em 17/02/2000 (evento 2 - INFBEN1);
2) Notas Fiscais de 2001 e 2002 (evento 29 - PROCSDM5);
3) Contrato de cedência agrícola, do ano de 2000 (evento 29 - CONTR6);
4) Filiação ao STR de Estrela-RS, com pagamento de anuidades de 1990 a 2006 (evento 29 - FICHIND7).
Em 2000, para a concessão do benefício de auxílio-doença rural, o INSS já havia auferido a qualidade de segurado especial do autor no período anterior, suficiente para a concessão do benefício. A documentação apresentada posteriormente é expressiva, a demonstrar a manutenção do trabalho rural no período posterior, com o que se pode concluir pela existência de incapacidade laborativa ao tempo da incapacidade diagnosticada em 08/2003:
Conclusão: A parte autora apresenta do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e permanente desde 08/2003 devido as manifestações decorrentes do quadro crônico de Esquizofrenia. Há incapacidade para a vida civil desde aproximadamente 2005.
No intervalo em que o segurado demonstra incapacidade laboral, não ocorre a perda da qualidade de segurado. Assim, até a data do requerimento administrativo, em 27/11/2013, o autor permaneceu com o vínculo junto ao RGPS, tendo direito ao benefício na forma postulada na inicial.
Ante o exposto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/11/2013."
De acordo com Laudo Psiquiátrico Pericial produzido naquele feito, a doença iniciou desde 1992 e, aproximadamente desde 08/2003, devido as manifestações decorrentes do quadro crônico de Esquizofrenia, apresenta incapacidade total e permanente, inclusive incapacidade para a vida civil a contar de 2005.
No presente feito, o réu alegou que a incapacidade seria anterior à aquisição da qualidade de segurado.
Analisando os laudos e conclusões periciais, pertinentes ao 2º e 3º requerimentos (NBs 31/543.175.391-2 e 31/604.236.209-0), verifica-se que a Autarquia considerou o início da incapacidade do autor nos seus 18 anos (1986), enquanto que o perito judicial atestou que o iníco da doença ocorreu aos 23 anos (1992), com incapacidade definitiva a partir dos 35 anos (2003).
Ainda, que se admita eventual controvérsia quanto ao iníco da incapacidade, nos laudos de 2010 (NBs 31/543.175.391-2) e 2014 (31/604.236.209-0), tem-se que no ano de 2000, o autor já havia passado por avaliação da Autarquia e foi considerado parcialmente incapaz para o trabalho, tendo gozado do benefício de auxílio-doença de 17/02/2000 a 31/03/2000 (NB 31/1149148176).
Ressalto que estamos tratando da saúde humana, portanto não se trata de uma ciência exata e é correto entender que alguém doente experimente períodos de melhora e piora no seu estado de saúde. Assim, é crível que a análise médica por profissional da Autarquia realizada àquela época, tenha concluído pela incapacidade parcial do autor e possibilidade de retorno as suas atividades habituais, ou seja, não se tratava de doença preexistente.
No que concerne à argumentação do INSS no sentido de que não podem ser desprezadas as conclusões a que chegou a perícia médica realizada em âmbito administrativo, deve ser dito que não se trata, propriamente, de simples desconsideração da referida prova. Na verdade, a conclusão obtida no presente julgado partiu de um cotejo entre todas as provas produzidas e carreadas por ambas as partes. E no caso, a conclusão da Autarquia quanto à incapacidade no segundo requerimento restou afastada pela avaliação médica por ela realizada no primeiro requerimento.
Assim, do cotejo dos três benefícios, perícias realizadas e datas apontadas, apura-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e estava incapaz para qualquer atividade laborativa quando formulou o 2º requerimento (NB 31/543.175.391-2 - DER 20/10/2010).
Deste modo, uma vez confirmada a situação de incapacidade da parte autora e tendo em conta que ela gozava da qualidade de segurado, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada em 2010, NB 31/543.175.391-2.
Do termo inicial do benefício
A parte autora requereu a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de início da sua incapacidade (01/11/2003) ou, alternativamente,desde DER em 20/10/2010.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, de regra, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
No caso, portanto, o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER 20/10/2010, quando o autor levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
A fixação da DER na data da incapacidade esbarra na falta de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em sede administrativa.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Destarte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo, em 20/10/2010 (Evento 1 - PROCADM14, p. 15).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS arcar com o pagamento integral dos honorários advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), razão pela qual majoro a referida verba, elevando-a para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença para, de ofício, adequar a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
A remessa oficial não foi conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF e negar provimento às apelações.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362334v6 e, se solicitado, do código CRC 2C3A7487. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005057-35.2015.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50050573520154047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO ALOISIO PLENTZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ILMA ELISABETHA PLENTZ (Curador) | |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399174v1 e, se solicitado, do código CRC 5F8EAE7F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 18:11 |
