APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063430-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372854v9 e, se solicitado, do código CRC AE98FF06. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063430-66.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | REGINA CARDOSO DA SILVA |
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RELATÓRIO
REGINA CARDOSO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 09/08/2013, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença de procedência, proferida em 19/05/2017, nos seguintes termos:
a) confirmando os efeitos da tutela em relação ao pedido de auxílio-doença, CONDENO o réu à concessão de auxílio-doença e, a partir desta sentença, a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, devendo serem pagas as parcelas vencidas a título do auxílio-doença a contar da cessação do benefício n° (15/07/2013), atualizadas monetariamente a partir do momento de vencimento de cada uma e incidir juros de mora, a contar da citação - súmula 204, STJ - da seguinte maneira:
"Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADis 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a Inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 19-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo Índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC";
"Por força da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.9 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do Índice oficial aplicado à caderneta de poupança".
Na forma do artigo 497, CPC, determino a imediata conversão e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vincendas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
b) CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, na forma do §2° e §3° do artigo 85, CPC, cujo percentual (que recairá sobre o proveito econômico obtido pela demandante com a presente demanda) será definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, §4°, Il, CPC, haja vista tratar-se de decisão ilíquida.
c) Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 5º, I da Lei Estadual n° 14.634/2014.
d) Havendo recurso, o Cartório deverá intimar, de ofício, a parte recorrida para apresentação de respectivas contrarrazões e, após, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região com as homenagens deste juízo.
e) Caso contrário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
O INSS, em suas razões, requer (a) a aplicação da Lei nº 11.960/09; (b) que o percentual de 10% dos honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação até a data da sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ; e (c) o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões e o parecer do Ministério Público, pela declinação da competência ao TRF da 4º Região, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Reconhecida a natureza previdenciária no presente caso, o Des. Relator do TJRS, em decisão monocrática, declinou da competência, determinando o envio do feito a este Regional.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 19/05/2017, condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 15/07/2013 e, a partir da sentença, a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulados pela parte autora nas contrarrazões, não merece prosperar.
É cediço que a referida peça processual se destina a rebater os pedidos articulados pela parte contrária, em observância à garantia constitucional do amplo exercício do contraditório.
Assim, devido à inadequação da via eleita, não conheço do pedido.
No entanto, merece acolhimento a pretensão do INSS.
Acerca da verba honorária, assim dispõe o art. 85 do CPC/2015, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
Cumpre ressaltar que as Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal se destinam especificamente às ações previdenciárias. A verba honorária, portanto, deve ter como base de cálculo a parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Na hipótese, considerando que a sentença de procedência, proferida em 19/05/2017, concedeu benefício por incapacidade à parte autora a partir de 15/07/2013, à evidência, o valor da condenação se encontra muito aquém de 200 salários mínimos.
Assim, a autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
Taxa Única de Serviços Judiciais
Considerando que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Destarte, havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Conclusão
Reforma-se a sentença para (a) arbitrar o percentual de 10% a título de verba honorária, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; (b) isentar a autarquia do pagamento da Taxa Única de Serviços e (c) adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos determinados pelo STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063430-66.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084937020138210059
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REGINA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Sergio Douglas Mazzetti Reis |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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