APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000227-72.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. O contribuinte individual, assim como qualquer outra categoria de filiado ao RGPS,tem direito a ver o reconhecimento à concessão de benefício por incapacidade laboral, não podendo o exercício da atividade profissional, seja pela negativa da administração, seja pela demora da prestação jurisdicional, reverter como prova de inexistência de incapacidade.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar de ofício os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348776v3 e, se solicitado, do código CRC BCEA75C3. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000227-72.2015.4.04.7131/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença, proferida em 17/03/2016, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 09/07/2014.
O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o autor verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ou seja, como segurado obrigatório em virtude de exercício de atividade laboral, o que afasta o direito à percepção do benefício por incapacidade laboral. Aduz que a profissão do autor, segundo atestou o próprio laudo pericial, é como dono de bar há mais de sete anos, o que aclara que pode desenvolver suas atividades profissionais, bem como haver impeditivo legal a que se pague benefício previdenciário concomitantemente com o exercício de atividade laboral.
A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença no que diz com o termo inicial do benefício, aduzindo que este deve remontar a 04/11/2004, data do primeiro requerimento administrativo. Os documentos juntados com a inicial comprovam que a incapacidade do autor, devido à mesma doença diagnosticada na perícia, remonta há mais tempo, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser alterado para 30/05/2008, data da cessação do NB 529.744.824-9.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 05/11/2005 (evento 20), por perito de confiança do juízo, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): gonartrose à direita CID 10 M17.9;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2014;
- idade na data do laudo: 48 anos;
- profissão: proprietário de bar há sete anos;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito esclarece que o autor é portador de gonartrose à direita, apresentando quadro de limitação dolorosa, que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividade laboral. Consigna que o quadro está descompensado e a incapacidade pode ser confirmada pelos exames de imagem, o que torna segura a conclusão de que a incapacidade total e definitiva remonta à data em que cessado o auxílio-doença, em 08/07/2014.
Além da prova pericial, os documentos anexados pelo autor à inicial (evento 1-ATESTMED9, EXMMED10 e LAUDO11) dão conta de que portador de doença degenerativa do joelho, precocemente, desde 2009, com quadro de artrose tricompartimental que contraindica tratamento cirúrgico de alinhamento e necessitando de afastamento das atividades laborativas de forma definitiva (atestado do ortopedista Celso Scorsatto, em 2009).
O atestado emitido em 08/05/2014 pelo dr. Glauberto Brockstedt aponta a gravidade do quadro, bem como a necessidade de realização de artroplastia, para melhora da sintomatologia dolorosa.
Os laudos dos exames de imagem comprovam o quadro, a existência de dor crônica, rigidez e instabilidade articular do joelho direito.
Observa-se de todo o conjunto probatório dos autos que o autor está totalmente incapacitado para o trabalho, em decorrência do problema do joelho que, inclusive motivou a concessão administrativa do auxílio-doença, o que afasta a legalidade do ato administrativo de cancelamento, uma vez que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante, ao contrário, houve seu agravamento.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais o que autentica a conclusão no sentido de que a erupção ou o agravamento da doença, de forma a inibirem a atividade laboral, somente veio a se materializar na data indicada no exame clínico derradeiro. E, estando essa asserção corroborada pelos demais elementos de prova colacionados auso autos, essencialmente aqueles de natureza técnica, a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença deve ser mantida.
A alegação do instituto previdenciário de que a parte autora não faz jus ao benefício, porque filiado ao RGPS como contribuinte individual não merece trânsito. O exercício da atividade laboral, seja pelo contribuinte individual, ou qualquer por outra categoria ou espécie de segurado, advém da necessidade de sobrevivência, diante da negativa do benefício ou de sua cessação. Assim, exigir que o contribuinte individual deixe de exercer atividade profissional, diante de uma negativa da administração, ou da demora da prestação administrativa ou judicial, não parece razoável para o reconhecimento do direito à percepção do benefício por incapacidade.
A realidade que se apresenta diante de nós é sempre a de que, mesmo sem condições para o trabalho, deve-se, mesmo que precariamente, continuar no trabalho, para que sejam garantidas as mínimas condições de sobrevivência, sem que isso reverta como prova de capacidade, ou induza à conclusão de inexistência de incapacidade.
Veja-se que, no caso dos autos, o autor é proprietário de um bar, tendo que ficar longos períodos de pé ou até deambulando, atividade que, devido aos sérios problemas do joelho direito, não tem mais condições de realizar.
Comprovada a permanência da incapacidade após a alta administrativa, bem como a impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença, em 09/07/2014, restando improvidos os recursos, portanto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida. A sentença resta mantida integralmente. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar de ofício os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e negar provimento aos recursos.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348775v2 e, se solicitado, do código CRC 58124385. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000227-72.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50002277220154047131
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARINO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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