| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Celio Francisco Pastorio |
: | Luis Alberto Vedana |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408565v6 e, se solicitado, do código CRC EEA47044. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-56.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Celio Francisco Pastorio |
: | Luis Alberto Vedana |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 02/09/2015, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (30/04/2011).
O INSS, em suas razões de apelação, pede a reforma da sentença, ao argumento de que a perícia não foi realizada por perito especialista, aduzindo que normalmente as perícias realizadas pelo perito designado concluem pela incapacidade para o trabalho. Há uma discrepância entre as conclusões do laudo do INSS com as do laudo do perito judicial, sendo certo que um perito especialista constituiria numa avaliação mais precisa da condição do segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 09/08/2013 (fls. 123/125), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): espondiloses com radiculopatia (M47.8), outras espondiloses (M51.0), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (M43.1), espondilolistese;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitivo;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2011;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial atestou, com base no exame clínico e demais elementos comprobatórios, ser o autor pessoa total e definitivamente incapaz para o trabalho, em decorrência de problemas ortopédicos.
Aduziu que os problemas que acometem o autor geram uma limitação em torno de 70%, o que afeta o desempenho total para o labor, especialmente tratando-se de atividade que demanda grandes esforços.
O INSS insurge-se contra a concessão, alegando que as conclusões periciais estão em desacordo com as da perícia médica da administração, que tem presunção de legalidade.
É de ver-se que o perito designado, embora não seja especialista na área de ortopedia/traumatologia, dada as dificuldades de nomeações de peritos na região, suas conclusões devem ser prestigiadas, não apenas por sua imparcialidade e eqüidistância dos interesses das partes, como também porque suas conclusões foram embasadas em exames e outros documentos apresentados.
Veja-se que há, por exemplo, parecer de médico ortopedista (fl. 13v), referindo que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, com indicação cirúrgica, a depender de muitas variáveis, como disponibilidade junto ao SUS, além de levar em conta a vontade do paciente de ocasionalmente não pretender se submeter ao tratamento pelos riscos a serem enfrentados.
Há ainda atestado médico (fl. 47), também emitido por especialista em ortopedia/traumatologia, referindo o quadro de espondilose e discopatia degenerativa da coluna lombar, em 07/02/2011.
Há tomografia computadorizada (fl. 48) da coluna lombossacra, em 04/03/2011, comprovando a presença de protrusões discais em L3-L4 e L4-L5, com compressão da raiz nervosa.
Veja-se que na data do laudo pericial o autor contava com 58 anos de idade, com problemas graves de coluna, sendo trabalhador braçal, que exige grandes esforços, a concessão da aposentadoria por invalidez é o reconhecimento de que, além de suas condições de saúde, há outros fatores a serem considerados, como idade, escolaridade e habilidade profissional, que levam à conclusão de que seria impossível uma tentativa de reabilitação profissional, concretamente, num panorama laboral tão globalizado e exigente de qualificação profissional.
Assim, sendo as conclusões periciais baseadas no exame clínico da requerente, assim como nos documentos juntados aos autos, bem como tendo sido todos os quesitos formulados pelas partes respondidos satisfatoriamente, não há porque desprestigiar as conclusões emitidas pelo perito. O fato de as conclusões do perito terem sido contrárias à pretensão do apelante não gera a nulidade do exame.
Ademais, o julgador não está adstrito à literalidade do laudo, podendo se valer de outros elementos de prova dos autos para firmar suas convicções acerca do caso concreto, dentro do princípio do livre convencimento do juiz.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data do cancelamento do auxílio-doença, em 2011, tenho que deve ser alterado, por força da remessa necessária. Nas ações de cunho previdenciário, em que o julgador firma seu convencimento no laudo pericial, tem-se que a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez deve remontar à data da perícia, já que ali atestada a total e definitiva incapacidade.
Assim, deverá o INSS restabelecer o auxílio-doença, desde sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Assim, os consectários da condenação devem ser adequados, de ofício, ao entendimento acima.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Em provimento à remessa necessária, alterado o termo inicial da aposentadoria por invalidez para a data do laudo pericial, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação, convertendo-o em aposentadoria a contar do laudo.
Apelação e remessa necessária providas apenas para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, dar parcial provimento ao apelo e à remessa necessária.
Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065667020118210049
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLI ANTUNES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Celio Francisco Pastorio |
: | Luis Alberto Vedana |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445400v1 e, se solicitado, do código CRC D4DADB92. | |
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