APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040694-55.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ILDISON LUIS OLIVEIRA DE AVILA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423947v3 e, se solicitado, do código CRC 35BFC3F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040694-55.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ILDISON LUIS OLIVEIRA DE AVILA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 25/04/2017 que, revogando a tutela anteriormente deferida e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta que está incapacitada para o trabalho, havendo farta documentação comprobatória da incapacidade desde 2012.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 27/10/2016 (evento 21- LAUDO1), por perito de confiança do juízo, Dr. Darcy Caetano Luzzatto Filho, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): acidente vascular cerebral (I64); doenças vasculares periféricas não especificada (I73.9); outras doenças vasculares periféricas especificadas (I73.8); embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (I74.3); epicondilite medial e lateral (M 77.0 e M77.1) e diabetes instável;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 25/01/2016, data da amputação do MIE;
- idade na data do laudo: 62 anos;
- profissão: pedreiro;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito, após elencar as patologias que acometem o demandante, concluiu que este está definitivamente incapacitado para o trabalho, ressaltando que, pelo fato de ter sofrido amputação da perna esquerda, o que gera dificuldade de manter-se em pé, somadas às suas condições pessoais, como idade e escolaridade, não teria chances de reabilitação para outra atividade profissional.
O julgador monocrático julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
A parte autora alegou sofrer de moléstia(s) incapacitante(s) de cunho ortopédico e cardiológico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência desde a data do cancelamento da prestação que lhe foi deferida na via administrativa (03-10-12).
Ocorre que a prova produzida nos autos não leva crer tal conclusão.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 21) concluiu que o autor se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual como pedreiro, bem assim o de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras do Sr. Perito nomeado pelo Juízo, decorre do fato do autor ter sido acometido por acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID/10 164), sendo portador, ainda, de doenças vasculares periféricas não especificada, outras doenças vasculares periféricas especificadas, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores, epicondilite medial e epicondilite lateral (CID/10 I73.9, I73.8, I74.3, M77.0 e M77.1, respectivamente) e sofrido, em decorrência de seu quadro de saúde, amputação do membro inferior esquerdo, confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do requerente. Referiu, ainda, o experto que a incapacidade verificada teve início ainda em 25-01-2016, data da realização da cirurgia de amputação a que foi submetido o autor. Finalmente, informou o vistor judicial que o quadro verificado é definitivo e irreversível, não havendo qualquer condição de que o requerente venha a recuperar sua capacidade laborativa.
Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto o requerente permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 20-03-12 a 03-10-12 (NB 31/550.567.540-5), muito anteriormente, portanto, a data de início da incapacidade fixada pelo vistor judicial, nada havendo a ser retificado, portanto, na decisão administrativa que cancelou aquela prestação.
De outra parte, embora pudesse eventualmente ser determinada a concessão do auxílio-doença NB 31/613.941.904-6, requerido em 08-04-2016, cumpre ressaltar que tal pedido não foi expressamente deduzido nos presentes autos, que versam exclusivamente sobre a possibilidade de restabelecimento daquele primeiro benefício (NB 31/550.567.540-5), o que impede, evidentemente, seja proferida decisão neste sentido, sob pena de evidente ofensa ao artigo 492, do CPC (artigo 460, do CPC/73).
Apenas para que não pairem dúvidas acerca da extensão do pedido da parte autora, transcrevo o item respectivo da exordial, nos seguintes termos:
"3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 550.567.540-5 ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data da DCB - 08/07/2012, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;" (evento 01, INCI1, p. 08)
Assim, descaracterizada a incapacidade laboral para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que assegure a subsistência do(a) autor(a) na data do cancelamento administrativo da prestação anteriormente concedida ao postulante, há que ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, observa-se que o benefício que o autor pretendia restabelecer (NB 550.567.540-5), cessado em 03/10/2012, segundo informação do Plenus, foi deferido por conta de traumatismo de antebraço (CID S59.7). O julgador entendeu que, havendo comprovação pericial de que o início da incapacidade se deu a contar da amputação da perna, em 2016, o autor não tinha direito ao restabelecimento do auxílio cessado em 2012, conclusão que acabou por indeferir a pretensão vestibular.
Ocorre que, pelo que se extrai da prova pericial e dos demais elementos de prova dos autos, o autor, acometido de muitas patologias, teve como marco de sua incapacidade total e definitiva, a amputação da perna esquerda, momento a partir do qual se identificou as dificuldades para um pessoa já com mais de 60 anos, cuja atividade profissional habitual (pedreiro) demanda grandes esforços. Não significa, entretanto, que não houvesse incapacidade parcial antes deste marco. Aliás, o próprio perito reconheceu que desde o cancelamento em 2012 até a data da perícia, houve agravamento do quadro, que resultou na amputação do membro inferior.
Ainda consignou o perito que o quadro mórbido instalou-se em 2008, sendo que em 2016, após a amputação do MIE, houve estabilização. Asseverou que houve evolução do quadro até culminar com a amputação da perna, momento em que atestada a invalidez definitiva. Extrai-se, portanto, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido que justificasse a cessação do benefício em 2012. Assim, deverá o auxílio-doença ser reativado, desde sua cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar de 01/2016, data atestada na perícia como sendo de início da incapacidade definitiva.
Registro, outrossim, em consulta ao Plenus, que a aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo, por força de tutela antecipada, foi cessada em 31/08/2017, em razão do óbito do segurado.
Neste contexto, deverá o INSS restabelecer o auxílio-doença, desde 03/10/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada no laudo (25/01/2016), devendo ser descontados os valores já percebidos pelo segurado à título de benefício.
Solicito, outrossim, ao juízo da execução, que proceda à regularização da representação processual, e promova à habilitação dos herdeiros, se houver.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas e Despesas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer ao segurado o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 25/01/2016, até a data do óbito, em 31/08/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040694-55.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50406945520164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ILDISON LUIS OLIVEIRA DE AVILA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SILVA DOS REIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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