APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5075234-03.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALDORI FIALHO |
ADVOGADO | : | TATIANA FLORES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
7. Mantida a tutela de urgência.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343540v25 e, se solicitado, do código CRC 1B64976C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5075234-03.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALDORI FIALHO |
ADVOGADO | : | TATIANA FLORES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 27/07/2015, que, afastando a preliminar suscitada e ratificando a antecipação da tutela anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fins de determinar ao INSS a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/515.851.620-7, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do valor da prestação, até a data de 03-12-2014, cancelando tal prestação a contar deste marco temporal e concedendo, desde 04-12-2014, o benefício de auxílio-doença em favor do postulante.
O INSS, em suas razões de apelação, volta-se contra a sentença, ao argumento de que o comando determinou óbice ao INSS a fim de que este não realize perícia ou revise o benefício da parte autora no sentido de sua cessação antes do trânsito em julgado dessa ação, ainda que sobrevenha retorno de sua capacidade laborativa. Saliente-se que, no caso concreto, o laudo pericial judicial informou que a incapacidade laboral da parte autora é temporária e que, com tratamento adequado, poderia em futuro próximo retornar a capacidade laboral. Requer seja expungido da sentença o impedimento de realização de perícia administrativa e de realização de revisão com cessação do benefício acaso seja constatado o retorno da capacidade laboral da parte autora no curso do processo. Por fim, se mantida a sentença, pede que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam em conformidade com a Lei 11.960/09.
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença, postulando a manutenção da aposentadoria por invalidez e o afastamento da obrigatoriedade de revisão médica periódica a cada seis meses.
Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 04/12/2014 (evento 18), por perito de confiança do juízo, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: temporária;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2003;
- idade na data do laudo: 45 anos;
- profissão: vigilante;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O laudo pericial atestou que o autor é portador de grave doença psiquiátrica, mas que a incapacidade dela decorrente pode ser temporária, desde que implemente os tratamentos medicamentoso e psicoterápico. Veja-se as conclusões:
O (a) autor(a) apresenta, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária de exercer suas funções laborativas desde o final do ano de 2003, devido a diagnósticos de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID10 F31.4).!
Há indicaçāo de acompanhamento psiquiátrico regular e uso contínuo de medicações.Com adesão adequada e otimização do tratamento, é possível que haja restabelecimento de suas capacidades laborativas.
No caso dos autos, o autor era beneficiário de aposentadoria por invalidez e teve seu benefício suspenso após revisão médica periódica que constatou recuperação da capacidade laboral.
O julgador monocrático, com base nas conclusões da perícia, concluiu que o autor fazia jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, in verbis:
A tese esboçada pela parte autora é no sentido de que, ao contrário do alegado pelo INSS, apresenta moléstia incapacitante de cunho psiquiátrico que o impede, de forma total e definitiva, de exercer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência, não havendo qualquer motivo para o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez.
Ocorre que a prova produzida nos autos não leva crer tal conclusão.
Tudo porque, embora o laudo pericial produzido nestes autos (evento 18), tenha referido a incapacidade total do postulante para o exercício de atividade laborativa regular que lhe assegure a subsistência, em razão de ser portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID/10 F31.4) desde o ano de 2003, referiu expressamente que se trata de incapacidade meramente temporária, havendo a possibilidade de completa remissão dos sintomas da moléstia com a adesão e manutenção dos tratamentos psiquiátrico e medicamentoso que estão indicados para o caso clínico postulante. Com efeito, em resposta ao quesito 04 formulado pelo Juízo, consignou expressamente o experto que "a incapacidade é temporária. Com realização de tratamento adequado, há possibilidade de melhora, com restabelecimento de capacidades laborativas, mas não há possibilidade de cura" (Evento 18, LAU1, p. 04 - sublinhei).
Em decorrência, evidentemente que não há como ser autorizado o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a concessão de tal prestação reclama a existência de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa regular, somente sendo mantido o pagamento da prestação, conforme dicção do "caput" do referido artigo 47, da LBPS, "enquanto permanecer nesta condição". Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato administrativo que decidiu pelo cancelamento da prestação e o decréscimo do pagamento nos 18 (dezoito) meses subsequentes, conforme previsto na legislação de regência.
Incumbe ressaltar, ainda, que, apesar de não terem sido observadas as garantias legais inerentes ao processo administrativo, houve a retificação do procedimento nos autos do Mandado de Segurança n.º 5059967-88.2014.4.04.7100, no qual a autarquia previdenciária, reconhecendo tais equívocos, consignou nas informações prestadas naqueles autos (evento 26) que "...considerando que no processo administrativo respectivo não foi localizada a notificação ou ciência do segurado quanto ao resultado da perícia de revisão, o INSS restabeleceu o benefício - determinando o pagamento dos atrasados - e determinou a notificação do segurado. A partir da ciência haverá nova cessação com novo prazo de mensalidade de recuperação" (evento 26, INF_MAND_SEG1, p. 02 - sublinhei).
Sendo assim, tenho que poderia ser assegurada nos presentes autos, na melhor das hipóteses, a manutenção da aposentadoria por invalidez tão-somente até 11-05-2016 (evento 33, INFBEN1), com as reduções decorrentes do recebimento da mensalidade de recuperação estabelecida no artigo 47, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Ocorre que, nos termos da conclusão da perícia médica produzida nestes autos, o autor apresenta, desde pelo menos o ano de 2003, incapacidade laborativa em razão de se encontrar acometido de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID/10 F31.4), moléstia que se iniciou ainda no ano de 2000, sendo que tal capacidade foi caracterizada pela vistora judicial como temporária, motivo pelo qual entendo viável a concessão do benefício de auxílio-doença ao requerente, a contar de 04-12-2014, data da realização do exame pericial que constatou a referida incapacidade (evento 18), em substituição à aposentadoria por invalidez anteriormente gozada pelo segurado.
DISCIPLINA ACERCA DA EVENTUAL E FUTURA CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELO(A) AUTOR(A) E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Não obstante o caráter precário da prestação previdenciária deferida à parte autora, tenho que, no caso concreto, mister se faz, até para deixar evidenciado, desde logo, como funcionará eventual situação na qual o INSS, no futuro, constate ou conclua que a parte autora retomou a capacidade laboral.
Não vejo como adotar medida extrema, nem no sentido de autorizar ao INSS que, a qualquer tempo e sem autorização judicial, cancele o benefício e nem nos termos pretendidos pelos segurados, de perpetuação do mesmo, vedando-se à autarquia tal controle.
Nesse contexto, a conclusão lógica é a de que o auxílio-doença possui natureza transitória e precária, ou seja, torna-se desnecessário ante a recuperação da saúde do segurado.
Percebe-se que mesmo diante da existência de coisa julgada material, a sentença que restabelece o auxílio-doença não tem o poder de fazer com que tal benefício seja mantido 'ad eternum'. Isso porque a própria lei material, limita a manutenção do benefício enquanto houver incapacidade laborativa.
O afastamento do direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria não encontra respaldo, mesmo havendo o laudo pericial referido que se trata de incapacidade temporária, já que passível de tratamento.
Em consulta a sites médicos, constata-se que o Transtorno Afetivo Bipolar, também conhecido como transtorno bipolar ou depressão maníaca, é uma doença mental grave caracterizada por alterações extremas do humor, configurando episódios de mania e depressão. No contexto psiquiátrico, mania significa um estado de humor exaltado, no qual a pessoa se sente muito bem independente do que acontece ao seu redor.
Por ser uma doença que dura a vida inteira e pode se tornar invisível (hibernar) durante alguns meses ou anos, havendo o risco de que pacientes que se sintam bem e acreditem estarem curados e, por isso, pararem de tomar os remédios sem que o médico tenha ciência. É preciso que o profissional explique que a bipolaridade é uma doença crônica e o tratamento é para a vida toda, podendo sofrer alterações e ajustes de acordo com as necessidades do paciente.
A psicoterapia é essencial para o melhoramento e controle da bipolaridade, uma vez que a exposição aos sentimentos e dificuldades provocados pela doença podem desestabilizar o paciente ainda mais. Nesses casos, a psicoterapia ajuda o paciente a manter-se forte, lidar com eventuais recaídas e também fazer com que o paciente não desista do tratamento.
Pelo histórico de vida do autor, vê-se que é portador da doença há muitos anos, tendo sido aposentado por invalidez em 2006, dada a constatação, pela perícia do INSS, de incapacidade total e definitiva para o trabalho.O benefício foi mantido até 2013, quando suspenso após revisão médica que entendeu ter havido a recuperação da capacidade laborativa.
Ao que tudo indica, tal fato não condiz com a realidade, uma vez que a perícia judicial constatou a existência de sintomas depressivos graves, com o reconhecimento da incapacidade total e temporária.
A relevância de entender o significado de temporariedade da incapacidade no caso concreto diz com o fato de que o perito reconhece que a bipolaridade é uma doença grave, incurável, mas tratável, daí porque pode gerar incapacidade temporária. Portanto, pode-se entender por temporária, se os tratamentos indicados forem realizados e efetivos ao caso indiviualmente considerado.
Nada obstante, vê-se que, no caso do autor, o prognóstico não acena para uma melhora a curto prazo, de modo a que se possa, com segurança, estabelecer ou estimar um período para o afastamento das atividades laborativas e o consequente gozo do benefício. A doença que o acomete o fez afastar-se das atividades laborativas por sete anos e ainda os sintomas são incapacitantes, havendo uso de medicação continuada, frequencia ao CAPS, etc. Parece pouco provável uma recuperação da capacidade laborativa, ainda mais na atividade anteriormente desenvolvida - vigilante, que exige plena higidez física e mental, requisitos que infelizmente o autor não possui.
Essa patologia exige dos seus portadores grande suporte e apoio familiar, uso de medicação continuada, cuja dosagem pode ser mexida sistematicamente, devido à oscilação dos sintomas, que podem se mostrar refratários aos medicamentos.
Neste contexto, a perícia administrativa levada a efeito por conta de denúncia de que o segurado dirigia carro, moto e estava construindo sua casa, foi realizada dentro da legalidade. Entretanto, as suas conclusões de aptidão laboral, se consideraram a denúncia como determinante para concluir que a renovação da CNH por si é indicativo de recuperação da capacidade laborativa, para um segurado portador de grave patologia que ainda tem sintomas ativos, é medida que merece ser repudiada.
A aposentadoria por invalidez do autor deve ser restabelecida, nada obstando a que o INSS, nos termos da legislação de regência, promova as revisões periódicas para averiguar a permanência da incapacidade para o trabalho.
Assim, o recurso da parte autora merece acolhida, devendo a aposentadoria por invalidez ser restabelecida desde seu cancelamento, restando prejudicado o recurso do INSS quanto ao mérito.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Em razão do provimento do recurso da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas e Despesas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
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Antecipação de tutela
Reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício, mantida a tutela de urgência.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida. Apelo da parte autora provido. Recurso do INSS improvido. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5075234-03.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50752340320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | ALDORI FIALHO |
ADVOGADO | : | TATIANA FLORES DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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