APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040234-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA ADRIANA OLIVEIRA IFRAN |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo, quando atestada a incapacidade total e definitiva.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431410v20 e, se solicitado, do código CRC BEDDA768. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040234-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA ADRIANA OLIVEIRA IFRAN |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 30/03/2017, que julgou procedente o pedido para implantar o benefício de auxílio-doença, desde 29/06/2010, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 29/06/2014, data do laudo pericial.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que não houve a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo pericial, ao contrário do que referido na sentença, não encontrou visão subnormal ou existência de alteração anatômica que ensejasse a concessão do benefício. Assim, tendo em vista que a prova técnica não ampara a pretensão, deve ser afastada a sentença. Caso mantida, volta-se contra os consectários da condenação, bem como requer isenção das custas processuais.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 30/03/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 29/06/2010.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 07/2014 (evento 3- LAUDPERI40), por perito de confiança do juízo, Drª. Maria Celina Salazar Rubin Pereira, especialista em Oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): miopia e astigmatismo;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- início da doença/incapacidade: a perita não conseguiu precisar;
- profissão: agricultora.
A perita, especialista em oftalmologia, concluiu que a autora é portadora de baixa acuidade visual, que a tornam incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive para os atos da vida civil, sendo dependente de terceiros.
Apesar de atestar a doença e suas implicações na vida laboral, a perita entendeu que não há dados que comprovem da data de início da incapacidade. Apontou que no exame pericial há a incapacidade total, entretanto, haveria a necessidade de exame complementar para ter o que chamou de diagnóstico de base.
O julgador monocrático julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-doença, desde o requerimento, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial e contra esta decisão volta-se o INSS, ao argumento de que não há comprovação, sequer pelas conclusões da perícia, de incapacidade.
Quanto à comprovação da doença e da incapacidade dela decorrente, o laudo pericial foi taxativo, atestando a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Entretanto, julgou necessária a complementação do exame, por meio de eletroretinograma (ERG) para que seja elucidada a impressão diagnóstica, uma vez que, mesmo havendo a baixa da acuidade visual constatada no exame clínco, não há alterações anatômicas oculares a justificar a baixa visual.
O que se depreende do exame pericial é que, embora segura quanto à doença e à incapacidade dela decorrente, a perita não encontrou alterações anatômicas, que só poderiam ser confirmadas mediante o eletro mencionado. Isso não significa que não há incapacidade, tampouco a doença.
A controvérsia, entretanto, diz com a data de início da incapacidade, já que o laudo não pode assegurar com certeza, e o julgador, com base nos atestados, entendeu que desde o requerimento, em 2010, havia a incapacidade decorrente dos problemas visuais.
Os documentos anexados pela parte autora, que serviram de convicção ao julgador, são atestados médicos, desde 2007, que revelam a doença ocular, bem como, em alguns deles, mencionando a incapacidade para o trabalho.
A perícia adminstrativa, na DER, concluiu que não existia incapacidade para o trabalho. Os atestados médicos, em sua grande maioria, revelam a presença da doença, mas não concluíram que dela decorria incapacidade para o trabalho. Não há, portanto, elementos para afastar as conclusões do laudo administrativo de incapacidade laboral.
Por óbvio, portanto, o indeferimento administrativo tem respaldo e não há ilegalidade. Entretanto, o laudo pericial, em 2014, atesta a incapacidade total e definitiva para o trabalho, conclusão que deve ser prestigiada, porquanto emitida por profissional especialista na área onde se situam as queixas da autora, bem como devido à sua imparcialidade.
Embora não tenha podido estabelecer a data de início da incapacidade, ou seja, se em 2010 havia incapacidade, a perícia atestou com segurança que houve o agravamento do quadro que levou à perda da acuidade visual, levando à incapacidade para qualquer atividade. Neste contexto, a melhor medida seria a concessão do auxílio-doença a contar do ajuizamento da ação, uma vez que houve contestação pelo mérito, configurando o interesse de agir da parte autora, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
Assim, a sentença merece parcial reforma, nos termos da fundamentação.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Os consectários da condenação devem ser adequados aos critérios acima.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Prequestionamento
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Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Reforma-se a sentença apenas para que o auxílio-doença seja deferido a contar do ajuizamento da ação, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial e para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
A remessa oficial não foi conhecida. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040234-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00143080920118210030
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DILMA ADRIANA OLIVEIRA IFRAN |
ADVOGADO | : | MANOEL ANTONIO PINHEIRO FILHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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