APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031518-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BRONILDA GOMES URNAUER |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado, pelos documentos dos autos, que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371841v3 e, se solicitado, do código CRC 424DEFFF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031518-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BRONILDA GOMES URNAUER |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 24/03/2017, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de 09/07/2014 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde 15/09/2015.
A parte autora, em suas razões, sustenta que a sentença se equivocou na fixação da data de início do benefício, porquanto o requerimento administrativo foi realizado em 13/03/2013. Volta-se ainda contra os consectários da condenação, postulando que as parcelas devidas sejam corrigidas pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao ano, contados da citação até o efetivo pagamento.
Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 24/03/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 09/07/2014.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à data de início do benefício, fixada em 09/07/2014, requerendo a parte autora seja fixado na DER.
A partir da perícia médica realizada em 05/08/2015 (evento 3-MAND19), por perito de confiança do juízo, especialista em ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): discopatia degenerativa nas colunas cervical e lombosacra e HAS;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 09/07/2014, data do exame;
- idade na data do laudo: 59 anos;
- profissão:
- escolaridade: Primeiro Grau completo.
O perito consignou que a autora, após a análise da documentação e do exame clínico, é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombosacra que lhe causam incapacidade total e permanente. Pontua que atualmente tem indicação de controle dos sintomas com o uso de medicação sintomática, fisioterapia, exercícios localizados e afastamento do trabalho. As queixas são agravadas pelo quadro depressivo e pela dificuldade de arrumar emprego, devido à idade e ao quadro.
A controvérsia cinge-se à data de início do auxílio-doença, fixada na data estipulada no laudo, com base nos documentos apresentados.
A parte autora assevera que faz jus ao benefício desde a DER.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade, podendo se valer de outros elementos de convicção.
No caso dos autos, visando à comprovação de sua incapacidade na DER, a autora trouxe os seguintes documentos (evento 3-MAND19 e ANEXOS PET4):
- atestado médico, emitido por médica ortopedista, em 09/07/2013, comprovando a incapacidade para o trabalho, com quadro de gonartrose bilaterial, insuficiência venosa do MID, espondiloartrose da coluna vertebral;
- atestado emitido por médico vinculado ao SUS, ortopedista, em 04/06/2013, referindo para o trabalho pelo quadro da coluna;
- laudo de exame de imagem, em 15/05/2013, de onde se extrai a presença de osteoartrose interapofisária, osteofitose somática difusa, etc;
- receituário médico, emitido por médico vinculado à rede pública de saúde, em 24/07/2012, de onde se extrai o uso de medicação para o alívio dos sintomas da coluna, como relaxantes musculares, antiinflamatórios e para alívio da dor;
- atendimento pelo SUS, em 12/07/2013, devido ao quadro de dor e incapacidade no pé direito;
- atestado médico, de 29/04/2014, por especialista em ortopedia, referindo as patologias das coluna cervical e lombar, além de tendinopatia em ombro esquerdo, recomendando repouso;
- laudo de ressonância magnética, em 16/06/2014, da coluna cervical, de onde se extrai a conclusão de protrusão discal e compressão radicular;
Há outros atestados e receituário, posteriores, a confirmar a permanência e agravamento do quadro.
Como se viu, há comprovação de que, desde 2012, havia a presença dos sintomas relativos ao problema degenerativo da coluna, que levaram a autora a procurar atendimento médico ao longo de 2013 e anos subseqüentes, bem como a realizar os exames de imagem solicitados.
Por certo, portanto, que na data do requerimento, em 13/03/2013, havia incapacidade para o trabalho, sendo de referir-se que já em 15/07/2013, após o indeferimento administrativo, a autora propôs a presente demanda, ou seja, logo após a negativa administrativa.
Assim, o recurso da parte autora merece acolhida, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Quanto aos consectários da condenação, tem-se que a sentença deve se adequar aos parâmetros acima definidos, prejudicado o recurso da parte autora, no ponto.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso da parte restou diferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer ao segurado o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo.
A remessa oficial não foi conhecida. Adequados de ofício os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031518-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029122820138210139
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | BRONILDA GOMES URNAUER |
ADVOGADO | : | CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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