APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035509-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILARIO POTYRALA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade permanente estava presente nesta data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6.Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415049v16 e, se solicitado, do código CRC 878F6BEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035509-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILARIO POTYRALA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 22/06/2016, que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 08/10/2013, data do requerimento do auxílio-doença.
O INSS, em suas razões de recurso, sustenta que não houve a comprovação da incapacidade total para o trabalho, um requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz que o autor ainda é pessoa bastante jovem, não havendo incapacidade para o seu trabalho de agricultor, mas apenas limitações, afastando o direito à percepção da aposentadoria. Por fim, caso mantida a sentença, volta-se contra o termo inicial do benefício, pretendendo que seja fixado na data do laudo pericial, bem como quanto aos consectários legais, postulando a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 22/06/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 08/10/2013.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 15/05/2015 (evento 36-OUT1), por perito de confiança do juízo, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): dor lombar crônica, com comprometimento radicular (M51.1);
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: parcial;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2012;
- idade na data do laudo: 35 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito concluiu que o autor é portador de patologia crônica da coluna, incapacitante, por comprometimento das raízes nervosas, devendo evitar atividades que demandem uso excessivo de força do segmento acometido, sob pena de ocasionar incapacidade total e definitiva dos membros inferiores.
Esclarece, ainda, o laudo, que a doença tem caráter degenerativo e progressivo, com possibilidade de tratamento medicamentoso para alívio dos sintomas dolorosos, e para evitar a piora, mas recomenda que evite os movimentos de flexão, rotação, entre outros da coluna lombar, uma vez que o problema instaurado não tem cura e pode se agravar, levando à invalidez total.
Ao final, o "expert" consignou que o autor tem comprometimento de grau grave da incapacidade laborativa para o seu perfil profissiográfico.
Diante das conclusões periciais, o julgador monocrático entendeu que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença e contra esta decisão volta-se o INSS, ao argumento de que o laudo não constatou incapacidade total e ser o autor pessoa ainda muito jovem, podendo exercer atividade laboral compatível com suas limitações.
Sem razão o INSS. Vejamos.
O laudo pericial, embora não seja prova exclusiva da incapacidade, foi taxativa quanto à impossibilidade de o autor permanecer no exercício de sua atividade profissional habitual, porquanto demanda grandes esforços, além dos movimentos repetitivos da coluna, carregamento de peso, entre outros, para os quais tem impedimento, sob pena de agravamento do quadro que pode levar à invalidez definitiva dos membros inferiores.
Há ainda outros elementos de prova dos autos que corroboram as conclusões da perícia, trazidos pelo segurado junto com a inicial, como o atestado juntado ao evento 1-OUT3, em maio de 2013, referindo a presença da doença crônica lombar, com irradiação para os MMII, necessitando de afastamento das atividades laborativas por 180 dias.
Saliente-se que o indeferimento administrativo do benefício em 08/10/2013 (evento 35-OUT3) se deu porque a DII é anterior ao reingresso ao RGPS.Ou seja, o INSS reconhece a incapacidade, mas deixa de deferir o benefício por doença preexistente. Na verdade, observa-se que houve o agravamento do quadro, tanto que a doença, iniciados os sintomas em 2012, ainda estão presentes em 2015, data do laudo, com registro de piora e cronicidade, até porque o autor, ao que tudo indica, por necessidade de sobrevivência diante da negativa administrativa, foi obrigado a continuar trabalhando.
Assim, constatada a incapacidade para a atividade rural e caráter definitivo, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. Quanto ao fato do autor ainda ser jovem, tal fato não impede o reconhecimento do direito ao amparo, apenas demonstra que a doença lhe acometeu de forma grave, até porque se dedica às lides campesinas desde a mais tenra idade, e não possuindo qualificação profissional para atividades burocráticas, não seri razoável indicar o segurado para programa de reabilitação profissional, porque certamente não teria êxito na tentativa.
Assim, o reconhecimento de que o autor faz jus à aposentadoria é medida impositiva.
Quanto ao termo inicial do benefício, razão assiste ao INSS. Como houve a constatação da incapacidade definitiva por ocasião do laudo pericial, deverá o INSS implantar o auxílio-doença, desde o requerimento, em 08/10/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Os consectários da condenação devem ser adequados ao entendimento acima.
Honorários advocatícios e Periciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
O apelo do INSS foi parcialmente provido para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixada no laudo pericial.
Majoração dos honorários advocatícios. Adequados, de ofício, os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os consectários da condenação, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035509-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000304620148160059
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILARIO POTYRALA |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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