APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041382-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIS ZARNOT STEYER |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva, sem chances de reabilitação estava presente àquela data. Devem ser descontadas das parcelas devidas os valores já recebidos à título de benefício anteriormente recebidas.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403627v10 e, se solicitado, do código CRC CA4D3DE8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041382-16.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIS ZARNOT STEYER |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença, proferida em 29/11/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 12/09/2010.
A parte autora, em suas razões, sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, porque incapacitada total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação.
O INSS, por sua vez, requer que seja suprida omissão da sentença quanto à possibilidade de compensação de valores pagos à título de auxílio-doença, já que a parte autora recebia proventos relativos ao NB 549.488.181-0. Por derradeiro, volta-se contra os consectários da condenação, postulando a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões e por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 29/11/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 12/09/2010.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 30/09/2011 (evento 3-LAUDPERI13), por perito de confiança do juízo, Dr. Mauro Azambuja de Souza, especialista em medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): compressão radicular L4-L5 bilateral;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: permanente;
- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2010;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito esclarece que a autora, grávida de alto risco, está impedida total e permanentemente para o seu trabalho na agricultura. Aduz que, sendo gestante de alto risco, está impedida de exercer qualquer atividade que demande esforço, sob pena de abortamento espontâneo e perda da mobilidade das pernas, bem como risco de morte.
O problema relativo à gravidez, a autora resolve com o parto. Já quanto aos problemas relativos à coluna, entende o "expert", podem ter alguma pequena melhora com o tratamento adequado. Aduz que estando grávida não pode fazer uso dos medicamentos sob pena de pôr em maior risco a gestação. Considera que a autora não pode mais desenvolver trabalho rural, devido ao problema crônico da coluna.
Portanto, a conclusão pericial é a de existência de incapacidade total para o trabalho rural, não apenas devido à gravidez de risco, mas também devido ao quadro ortopédico, para o qual pode haver melhora, mas impossibilita a autora de exercê-lo, porque demanda grandes esforços.
O julgador monocrático, com base nas conclusões periciais, determinou o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação, em 12/09/2010 e contra essa decisão insurge-se a parte autora, aduzindo fazer jus à aposentadoria por invalidez ou à reabilitação profissional.
Nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial, mas não está adstrito à sua literalidade.
No caso dos autos, o julgador monocrático entendeu pela incapacidade da autora, bem como por manter o benefício até que seja promovida a reabilitação profissional, uma vez que, para a atividade de agricultora, não tem mais condições de desempenhar, em razão da impossibilidade de realizar esforços físicos, dada ao problema da coluna.
A autora requer a concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que o laudo pericial afirmou não ser o caso de reabilitação profissional.
Com efeito. Além do laudo pericial, há outros elementos capazes de atestar a incapacidade da autora. Vejamos:
- atestado médico, datado de 12/01/2011, emitido por ortopedista/traumatologista, referindo ser a autora portadora de compressão radicular bilateral, ciatalgia, disfunção urinária, sendo recomendado o afastamento de atividades que demandem esforços físicos, de pé, ou caminhadas, por tempo indeterminado (evento 3- ANEXOS PET4);
- atestado médico, datado de 14/01/2011, referindo ser a autora portadora de lombalgia de longa data, com exame de imagem (tomografia computadorizada), referindo abaulamento discal posterior difuso L4-L5 com compressão parcial sobre o estojo dural, hipotireoidismo e RX do joelho apontando ilhota de osso denso no côndilo lateral;
- atestado médico, datado de 23/11/2010, referindo laudo de tomografia computadorizada, atestando abaulamento discal posterior difuso em L4-L5 com compressão parcial sobre o estojo dural , sendo encaminhada para cirurgião da coluna;
- atestado médico, emitido em 30/06/2010, por especialista em ortopedia/traumatologia, referindo o quadro de compressão radicular L4-L5, e sua impossibilidade de exercer atividades laborativas;
- documento de referência e contra-referência emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e do Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Encruzilhada do Sul, em 28/09/2010, referindo provável lesão meniscal.
É de ver-se que a autora, embora seja pessoa ainda jovem, contando atualmente com 42 anos, é portadora de muitas patologias que lhe retiram a capacidade para o trabalho, especialmente levando-se em conta o impedimento a que realize tarefas que envolvam esforços físicos, sendo a sua profissão de trabalhadora rural sabidamente pesada, a exigir muitos esforços, carregamento de peso, grandes deambulações, agachamentos, etc, todos os movimentos que está impedida de realizar em razão de suas patologias.
O perito aponta que não é possível a reabilitação profissional. E, de fato, tratando-se de trabalhadora rural, com 42 anos, acostumada e habilitada apenas para trabalhos braçais, com baixa escolaridade, não seria provável uma tentativa de reabilitação para atividade diversa, dada às limitações intelectuais, o que afastaria as chances de recolocação no mercado de trabalho, a competir com igualdade de condições com outras pessoais, mais qualificadas, além de hígidas fisicamente.
Neste contexto, considerando as ponderações do perito, somadas às condições pessoais da autora, entendo seja de deferir-lhe a aposentadoria por invalidez.
Assim, o auxílio-doença deve ser deferido, desde a data do requerimento, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, data em que atestada a incapacidade total e definitiva da autora.
O INSS, em suas razões de apelação, alega omissão da sentença quanto à possibilidade de descontos das parcelas em que a autora esteve em auxílio-doença. Considerando, portanto, que a demandante estava em gozo de auxílio-doença, devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Observo que a sentença determinou que os critérios de atualização do passivo fossem da forma acima explicitada, razão pela qual deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
A remessa oficial não foi conhecida.
O apelo do INSS foi parcialmente provido para que sejam descontados dos valores devidos as parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-doença.
A apelação da parte autora foi provida para a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora.
Altair Antonio Gregorio
Relator
| Documento eletrônico assinado por Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403626v8 e, se solicitado, do código CRC 9E7E5B66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041382-16.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006376820118210045
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVANIS ZARNOT STEYER |
ADVOGADO | : | JOSIANE BORGHETTI ANTONELO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445721v1 e, se solicitado, do código CRC AFF2D20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:45 |
