APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055344-09.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE MARIA PANSERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238579v9 e, se solicitado, do código CRC EF7496C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055344-09.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE MARIA PANSERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 17/11/2014, para concessão de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sobreveio sentença, em 16/05/2016, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:
a) CONCEDO a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91, desde o dia seguinte àquele em que deixou de ser pago o auxílio-doença administrativamente concedido (03/05/2014 - pg. 59), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) no caso de descumprimento, haja vista o caráter alimentar da prestação;
b) CONDENO o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, devidamente corrigidas, a partir do vencimento de cada uma delas, pelo INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91.
Considerando que trata-se de sentença ilíquida, a definição dos percentuais previstos no que se refere aos honorários advocatícios serão fixados somente quando ocorrer a liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os limites impostos pela Súmula 111 do STJ. Custas de lei pela Autarquia que, face a Súmula 178 do STJ e parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação dada pela LCE n. 524/2010 7, são devidas pela metade.
[...] remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário, ex vi do art. 496 §1º do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ. [...]
Tendo em conta que o recurso da parte autora versa apenas sobre honorários advocatícios (evento 2 - PET24) e a sentença foi proferida na vigência do Novo CPC (evento 2 - SENT120), tem-se que o apelante é o advogado, e não a parte autora da demanda. A propósito, dispõe o § 5º do art. 99 do NCPC que na hipótese do § 4º (§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça), o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Na hipótese, a apelação foi interposta desacompanhada do respectivo preparo (art. 1.007, NCPC), e não há qualquer alegação sobre o direito à gratuidade do advogado apelante. Assim, devidamente intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do NCPC), o causídico informou na petição do evento 11 a desistência do recurso.
O INSS, em suas razões, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pugna, ao final, pelo prequestionamento dos dispositivos declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 16/05/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 03/05/2014.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa registrar que consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
Conclusão
Homologado o pedido de desistência do recurso da parte autora (art. 998 do CPC).
Remessa oficial não conhecida.
Reforma-se sentença para o fim de adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055344-09.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007465520148240001
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUCIANE MARIA PANSERA |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9275929v1 e, se solicitado, do código CRC F2534A39. | |
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