| D.E. Publicado em 02/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE SERAFINA CORREIA |
ADVOGADO | : | Antonio Rampanelli |
APELANTE | : | JOSE FOLLETTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, porquanto inaplicável a Súmula 490 do STJ por ser líquida a condenação e não excedente a 60 salários-mínimos. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Nos termos do julgamento do REsp 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 02/03/2018, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 7. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo do INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso do Município de Serafina Corrêa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451984v6 e, se solicitado, do código CRC DD5B7AF2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE SERAFINA CORREIA |
ADVOGADO | : | Antonio Rampanelli |
APELANTE | : | JOSE FOLLETTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 14/03/2014 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente ação previdenciária ajuizada por JOSE FOLLETTO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA, na forma do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o direito à falecida segurada, Dorilde Zanluchi Folletto ao auxilio-doença compreendido entre a data da cessação administrativa (cessado pelo INSS em 06/02/2008 e pelo Município em 05/06/2007) e a efetivação de medida antecipatória de tutela, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, entretanto, deverá ser observado eventual pagamento de benefício feito pelo demandado no referido período. No tocante ao pagamento das parcelas retroativas, deverá ser observado e compensado os valores auferidos à título de auxilio-doença.
Diante da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais, sendo que o INSS paga custas pela metade. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo que cada requerido arcará com 50%, excluídas as parcelas vincendas, considerando o labor desenvolvido, o pequeno trâmite processual, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Não sendo interposto recurso voluntário pelas partes, não há necessidade de remessa dos autos ao reexame necessário, na forma do art. 475, §2º, do CPC, tendo vista que o valor em discussão não excede a 60 salários mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No julgamento dos embargos declaratórios, ocorrido em 10/08/2015, foi alterado o dispositivo sentencial para que passasse a constar o seguinte:
Em relação ao Município de Serafina Corrêa é devido o auxílio-doença desde a data da cessação do benefício em 05/06/2007 até o óbito da autora em 21/10/2008 (fl. 202), uma vez que não cumpriu a decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme se verifica na contestação apresentada nas fls. 161/165.
Em 24/09/2008 já havia sido comprovado pelo INSS o cumprimento da tutela antecipatória concedida durante a instrução processual (fl. 158).
O INSS requereu o conhecimento da remessa necessária, insurgindo-se quanto a ter sido concedido benefício por incapacidade com fundamento em perícia indireta, por ter a autora falecido durante o processamento da demanda. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09 desde 30/06/2009, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios o reconhecimento da isenção de custas que lhe assiste e, por fim, requereu o prequestionamento da matéria debatida.
O Município de Serafina Corrêa apelou requerendo seja julgado improcedente o pedido tanto pelo fato de que a autora se furtara a realizar a cirurgia que lhe alcançaria a capacidade laborativa e por não haverem valores a pagar a autora à título de auxílio-doença que já não tivessem sido pagos à sucessão da autora por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
Em apelação adesiva, o INSS requereu a incidência de juros de mora desde a citação à taxa de 1% a.m., correção monetária pelo INPC e a partir de 25/03/2015 pelo IPCA-E.
Processado o feito e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa necessária
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 60 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende desde 05/06/2007 até 21/10/2008.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Do recurso adesivo
Compulsando os autos verifica-se que o INSS apresentou apelo em que discutiu os consectários legais em 23/11/2015 (fls. 272-277) e, na forma adesiva, formulou pleito em relação à mesma matéria, veiculando pedido diverso (fls. 310-313).
Considero que houve, no caso, preclusão consumativa no manejo do primeiro recurso interposto pela Autarquia Previdenciária, o que impede o conhecimento do recurso adesivo.
Deste modo, não conheço do recurso adesivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica indireta, datada de 10/03/2010, realizada (fls. 239-242), por perito de confiança do juízo, Dr. Ricardo de Medeiros, Clínico geral, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade (CID): G 56 - Síndrome do Túnel do Carpo;
- incapacidade: presente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: temporária;
- início da doença/incapacidade: desde o mês de abril de 2007;
- idade na data do laudo: (prejudicado);
- profissão: não informada;
- escolaridade: não informada.
O laudo pericial apresentado descreve incapacidade laborativa total e temporária, o que é compatível com a concessão do benefício de auxílio-doença. Em complementação ao laudo, o perito indicou que na data do falecimento da autora, ora representada por seu sucessor, a mesma se encontrava incapacitada para o trabalho, diante dos documentos disponíveis no processo (fl. 252). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde sua indevida cessação até a data do óbito da segurada, por entender que se manteve em situação de incapacidade até aquela data.
Considero adequada a sentença, na forma em que proferida.
Observo, por conta da provocação do INSS, que não macula as conclusões periciais a circunstância de ter sido lançado o laudo na forma indireta. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. 1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado. 2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito. 3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto. (TRF4, AC 5006854-19.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado, já falecido, com base na perícia indireta realizada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento ocorrido em novembro de 1997 até a data da concessão administrativa (01/05/1999). (TRF4, AC 2003.04.01.019994-0, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/06/2017)
No caso concreto, observa-se que o perito expressamente indicou a persistência da incapacidade laborativa na data do óbito, com fundamento nos documentos apresentados, inexistindo quaisquer elementos fáticos que afastem esta conclusão do auxiliar do Juízo.
Por outro lado, a indicação de cirurgia para o caso da autora, o que se observou na esfera administrativa, não a obriga a efetivação deste procedimento, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91, e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
Neste sentido, assim tem se manifestado esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000265-05.2015.404.7028, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015 -grifei)
Veja-se que o fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
O Município de Serafina Correa, ainda, argumenta que não pode ser condenado a pagar o benefício de auxílio-doença por ter havido acerto das verbas rescisórias quando do falecimento da segurada. Com efeito, deve ser obstado o bis in idem em relação ao pagamento das quantias devidas. Todavia, tal pagamento, somente informado na fase recursal, não leva ao julgamento de improcedência do pedido, que decorre da natureza da incapacidade da segurada e do indeferimento indevido do benefício por incapacidade, devendo ser apreciada a adequação do pagamento na fase de liquidação do julgado.
A considerar que a autora ostentava qualidade de segurada ao falecer, na condição de servidora do Município de Serafina Corrêa, e que suprido o período de carência legalmente exigido, agregando-se a incapacidade laborativa reconhecida, deve ser mantida a sentença proferida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto e, de ofício, adequa-se o índice de correção monetária da condenação à orientação do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
Logo, no ponto, merece provimento o recurso do INSS.
Honorários advocatícios e Periciais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS, na condição de sucumbente em maior monta.
Logo, no ponto, merece provimento o recurso do INSS.
Da tutela antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Conclusão
Não se conhece da remessa oficial.
Não se conhece do recurso adesivo do INSS.
Resta parcialmente provido o apelo do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais e para fixar os honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ.
Nega-se provimento ao apelo do Município de Serafina Corrêa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, não conhecer do recurso adesivo do INSS, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso do Município de Serafina Corrêa.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9451983v5 e, se solicitado, do código CRC 4A366CA4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003907-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165411220088210053
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MUNICIPIO DE SERAFINA CORREIA |
ADVOGADO | : | Antonio Rampanelli |
APELANTE | : | JOSE FOLLETTO |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ADESIVA DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464584v1 e, se solicitado, do código CRC 5D1BF48D. | |
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