APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000775-69.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELI APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 475, § 2º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 60 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública ocorre através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156813v24 e, se solicitado, do código CRC CD55F49B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000775-69.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença prolatada em 07/10/2015 que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela postulado nos autos, para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde a data da internação da autora (09/03/2015), pagando as parcelas vencidas, desde 09/03/2015, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ, bem como ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS. Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
A parte autora, em suas razões, requer a reforma da sentença no que diz com o termo inicial do benefício, postulando sua fixação em 20/04/2011(NB 31/545.802.657-4), ou desde 31/10/2011 (NB 31/546.903.681-9), ou 03/07/2013 (NB 31/602.385.660-1), ou 28/07/2014 (NB 31/607.103.632-5), ou, derradeiramente, em 19/01/2015 (NB 31/607.676.709-3).
O INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na sentença. No mérito, alega que o benefício não é devido à parte autora, porque não restou comprovada a sua incapacidade, aduzindo que, inclusive, no período em que o perito atestou a incapacidade, a parte autora exerceu atividade laboral, uma vez que houve o pagamento de contribuições.Se mantida a sentença, volta-se contra os consectários da condenação, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e de juros de mora, com exclusão de outros índices de correção monetária e de juros de mora, que não sejam os índices da poupança.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 25/02/2015 (evento 25), por perito de confiança do juízo, Dr. Jacó Zaslavsky, especialista em psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: (prejudicado);
d- prognóstico da incapacidade: (prejudicado);
e- início da doença/incapacidade: desde o ano de 2011;
f- idade na data do laudo: 33 anos;
g- profissão: técnica de enfermagem/faxineira
h- escolaridade: Ensino Médio completo.
O perito consignou que "O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) no qual o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania) alternadas com outras com uma diminuição do humor e energia e atividade (depressão). A recuperação entre os episódios é geralmente completa. Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas a 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A freqüência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as missões tendam a tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maior duração depois da meia-idade. O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.
A conclusão pericial foi a de que não existe incapacidade laboral decorrente da doença psiquiátrica.
Em laudo complementar (evento 35), o perito asseverou que mantém suas conclusões de inexistência de incapacidade para o trabalho, referindo que os documentos posteriores ao primeiro laudo, visando à comprovação da incapacidade da parte autora, não se referem a ela, mas a outro paciente.
Sabe-se que nas ações de cunho previdenciário, via de regra, o julgador monocrático firma seu convencimento no laudo pericial. Entretanto, não está adstrito às suas conclusões, podendo se valer de outros elementos de convicção dos autos.
No caso concreto, o julgador monocrático, em que pese a perícia oficial ter concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho, pelos problemas psiquiátricos, deferiu o auxílio-doença a contar de 09/03/2015, data da internação psiquiátrica.
Visando à comprovação de sua incapacidade, a autora juntou aos autos documentos, dentre eles atestados médicos, receituários. Os documentos anexados ao evento 1 (ATESMED15), revelam que a autora é portadora da doença desde 2011, fazendo uso de medicação, bem como acompanhamento junto ao CAPS.
Em 15/04/2011, há documento emitido pelo Dr. Marcelo Duarte, especialista em psiquiatria, referindo ser a demandante portadora de sintomas depressivos graves e ideações suicida. Foi indicada internação hospitalar pelo risco de suicídio em 15/04/2011 com alta em 04/05/2011, por estabilização dos sintomas e ideação suicida.
Posteriormente à alta hospitalar, em junho de 2011 foi encaminhada ao CAPS, por indicação psiquiátrica, devido à necessidade de cuidados mais intensos. O que consta dos atendimentos ali realizados é que a autora tentou suicídio por 4 vezes, de diversas formas, tendo sido a primeira vez aos 14 anos de idade, relatando que fez uso de álcool dos 11 aos 14 anos, incentivada pelo pai.
Os registros de atendimento junto ao CAPS, de 2011 a 2013, revelam que durante todo o ano de 2011, persistiram os sintomas depressivos, com alucinações esporadicamente associadas aos sintomas depressivos. Observa-se que no ano de 2012, pelo prontuário de atendimento, que de janeiro a fevereiro, a autora esteve melhorada dos sintomas, mas a partir de maio volta a apresentar sinais de desânimo, pois não consegue emprego. Durante as crises, toma medicação em dosagem exagerada, porque relatou para o atendimento médico que substituiu o vício da bebida pela medicação. Observou-se que há problemas que interferem no tratamento, como o relacionamento com o marido, o trabalho, e o uso de medicações. Em 19/11/2013, a demandante suspende o tratamento junto ao CAPS, o que lhe acarreta a alta por interrupção voluntária.
Por fim, há o atestado juntado no evento 64 (ATESMED1), emitido por psiquiatra, em 11/08/2015, informando que a autora encontrava-se em atendimento ambulatorial junto ao Centro Clínico Vida & Saúde, apresentando crise depressiva, que resultou na sua internação psiquiátrica, em 09/03/2015, sem previsão de alta.
Não obstante o laudo pericial, emitido por profissional especialista e imparcial, ter concluído pela inexistência de incapacidade, bem como ter referido que a doença que acomete a demandante ser caracterizada por momentos de crises e remissão, o que se observa de todo o histórico da doença é que os momentos de instabilidade emocional e conseqüente inaptidão laboral se estenderam por longos períodos. Vê-se que a doença acomete a parte autora desde longa data, com períodos de piora consideráveis, onde há a presença de ideação suicida, o que torna o quadro bastante grave e preocupante, com relatos de internações psiquiátricas.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao auxílio-doença, que deve ser mantido ativo enquanto perdurem os sintomas incapacitantes.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na sentença em 09/03/2015, data da internação hospitalar, tenho que razão assiste à autora, ora apelante, de que o benefício remonte a outra data.
Em consulta ao Plenus, vê-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 05/07/2011 a 31/10/2011 (NB 546.903.681-9), depois de 27/08/2014 as 20/05/2015 (NB 607.676.709-3) e atualmente ativo pela decisão judicial (NB 612.355.905-6), em 29/10/2015, todos devidos à doença psiquiátrica.
Observa-se dos documentos citados que foram trazidos pela requerente, que desde a alta administrativa do NB 546.903.681-9, em 31/10/2011, os sintomas permaneceram ativos. Embora possam haver relatos médicos de relativa melhora, os episódios relacionados às crises depressivas foram mais intensos e constantes, o que demonstra a gravidade e permanência da instabilidade emocional a afastar a legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício.
Nesta linha, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação, em 31/10/2011, devendo ser descontados todos os valores pagos à título de benefício previdenciário no período.
Alta programada
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
No caso dos autos, entretanto, tratando-se de doença crônica e grave, cujo histórico é de pouca resolução dos sintomas, mesmo com o tratamento psicoterápico e medicamentoso, não há como estimar alta para a suspensão do benefício. Assim, deverá o amparo previdenciário manter-se ativo, enquanto perdurarem os sintomas.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Portanto, no ponto procede o apelo do INSS quanto aos juros de mora.
Antecipação de Tutela
Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida. O apelo do INSS provido parcialmente (juros de mora). Apelação da parte autora provido para alterar o termo inicial do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000775-69.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50007756920154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELI APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 10/10/2017 17:27 |
