APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-55.2016.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIS SOCOOWSKI DE ANELLO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO PAULO CUNHA E SILVA |
: | CLÁUDIA SOCOOWSKI DE ANELLO E SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135817v5 e, se solicitado, do código CRC 61E62B2A. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 15/09/2017 17:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-55.2016.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIS SOCOOWSKI DE ANELLO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO PAULO CUNHA E SILVA |
: | CLÁUDIA SOCOOWSKI DE ANELLO E SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 07/03/2017 que julgou procedente o pedido da parte autora para:
"a) declarar que o autor não está obrigado a repetir os valores já recebidos a título de auxílio-doença;
b) determinar que o réu restabeleça o benefício de auxílio-doença NB/31 - 604.371456-0, desde a indevida cessação;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, com acréscimo de atualização monerária e juros..."
O INSS, em suas razões de apelação, alega que, quanto ao requisito da qualidade de segurada, possível constatar do processo administrativo que a requerente, embora estivesse incapaz em 26/01/2013, já havia perdido a condição de segurada do RGPS. Caso mantida a sentença, volta-se contra os consectários da condenação, postulando que a partir da citação, os juros sejam os mesmos aplicados às cadernetas de poupança, a serem calculados de forma simples.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 07/03/2017, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de 30/04/2016.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora na data em que constatada a incapacidade laboral.
Quanto ao ponto controvertido, transcrevo os fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir do presente voto. Vejamos:
Mérito
O autor busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB/31 - 604.371.456-0, o qual foi pago no período de 10/12/2013 a 30/04/2016.
Refere que o benefício foi cancelado administrativamente porque o INSS indevidamente retroagiu a data do início da incapacidade - DII para 26/01/2013, dia em que o autor sofreu acidente vascular cerebral - AVC e não possuía a qualidade de segurado.
Esclareço que a ausência da qualidade de segurado, na data de 26/01/2013, não é questionada; aliás, há coisa julgada sobre esse fato, tendo em vista decisão proferida no Processo nº 5001417-34.2013.404.7101.
A alegação do autor consiste em que, após o acidente vascular cerebral e o indeferimento de pedido de auxílio-doença relacionado ao AVC, voltou a trabalhar e a contribuir, recuperando a qualidade de segurado; posteriormente, apresentou quadro de depressão que resultou incapacidade a partir de 10/12/2013. Portanto, o afastamento do trabalho decorre de quadro depressivo apresentado em dez/2013, e não do AVC sofrido em 26/01/2013.
Anoto que o cerne da questão posta nestes autos está, especificamente, na possibilidade de o INSS rever o ato administrativo de concessão do benefício, fazendo retroagir a DII, uma vez que já havia decidido pelo direito ao benefício em razão de quadro de depressão iniciado em dezembro/2013.
A matéria foi objeto de agravo de instrumento (evento 8), no qual o TRF/4ª Região proferiu o seguinte decisum:
[...] o objeto da ação originária é comprovar a qualidade de segurado e a própria DII, questão controversa e razão para o cancelamento do benefício que o recorrente pretende restabelecer.
Primeiramente, é preciso esclarecer que, existe comunicação de decisão acostada aos autos, dando conta de que deferida a prorrogação do benefício até 05/08/2016, contudo, esta não é a real situação do auxílio-doença em questão, cujo status se mantém como suspenso no sistema PLENUS. Há registro no sistema acerca da perícia realizada em 05/08/2016 com reconhecimento da incapacidade, porém o motivo da suspensão é erro na concessão por falta de qualidade de segurado e ele permanece suspenso.
É preciso registrar, outrossim, que já houve decisão com trânsito em julgado, no sentido de que 'agiu com acerto a autarquia previdenciária ao indeferir o benefício de auxílio-doença requerido em 14/02/2013.'
Porém, o restabelecimento que aqui se postula, é relativo ao benefício com DER em 06/12/2013, nº 6043714560. Aparentemente, não se confundem as demandas, e aquela conclusão não interfere na presente ação.
Por outro lado, é preciso reconhecer que houve o deferimento do benefício e o recorrente já vinha recebendo o auxílio-doença desde 06/12/2013. A cessação deste benefício decorre da revisão administrativa que entendeu por retroagir a data de início da capacidade para 26/01/2013, e nesta nova DII estabelecida não haveria a qualidade de segurado.
No tocante à revisão de ato que concedeu benefício previdenciário, é cediço que o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude. Essa possibilidade há muito é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, e restou consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
Cumpre destacar, contudo, que existem limites para a atuação do INSS ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado. Tal ocorre, por exemplo, quando o INSS reavalia o potencial probatório dos documentos juntados, para, agora, entender que não é suficiente. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, em prejuízo do administrado em clara supressão da segurança jurídica. Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.
No caso, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade. Cabe, pois, à autarquia comprovar, cabalmente, a existência de ilegalidade no ato. Para isso, repiso, não basta dar nova interpretação às provas já existentes.
Nesse passo, considerando que existem claras contradições relativas à DII e até concernentes à própria prorrogação que foi deferida, nos termos da comunicação enviada ao beneficiário em 05/08/2016 (evento 3), mas não foi efetivada, é de ser deferido o restabelecimento do auxílio-doença em favor do agravante. Sobretudo porque a incapacidade atual resta demonstrada por farta documentação acostada ao feito - vários atestados médicos, inclusive expedidos por médico da Prefeitura Municipal de Rio Grande/RS e perícia judicial, afirmando a incapacidade laborativa em face de doença psiquiátrica. Dessa forma existem elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e também o perigo de dano pela impossibilidade de exercer sua profissão e ver comprometida sua subsistência.
O deferimento da tutela de urgência poderá ser revisto mediante a produção de provas durante a instrução processual, sobretudo a perícia médica judicial que deverá esclarecer a controvérsia.
Quanto ao deferimento da AJG nesta instância, considerando que não há custas em agravo de instrumento interposto na forma eletrônica, não há interesse da parte em ver examinado o pedido, mormente tendo sido deferida a benesse na origem.
No que tange à inversão do ônus da prova, assim se manifestou o julgador a quo:
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois entendo que o objeto do presente feito, por tratar de concessão de benefício, com regras próprias de Direito Público, não se enquadra como relação de consumo. Porém, considerando que o réu possui a documentação necessária a instrução do feito, determino ao (à) chefe da APS Rio Grande que forneça cópia do procedimento administrativo vinculado ao feito, que deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
A situação trazida aos autos, como visto acima, é peculiar. O INSS já havia reconhecido que o autor preenchia os pressupostos para obter o benefício. O que ocorreu foi a posterior revisão do ato administrativo, ao fundamento de que a incapacidade seria anterior ao reingresso do autor no sistema previdenciário.
Trata-se de hipótese em que se o ônus da prova não se inverte, é, no mínimo, concorrente, o que justifica que se requisitem os documentos ao INSS e, por outro lado, não dispensa a parte autora da realização de eventual prova pericial, para que se possa avaliar a data de início da atual incapacidade.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor do agravante no prazo de 20 dias [...]"
Posteriormente, com base nos mesmos fundamentos acima, foi dado provimento ao agravo de instrumento, em decisão que acima restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. As ações de restabelecimento têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
2. É dever da autarquia previdenciária, se entende ter havido ilegalidade, demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Com efeito, a jurisprudência do TRF/4ª Região é farta no sentido da existência de limites para a revisão da concessão de benefício previdenciário, pois a presunção de legitimidade e legalidade do ato concessório determina que a prestação não pode ser cancelada em razão de nova valoração da prova, mas apenas em casos de fraude ou evidente ilegalidade. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte. Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser mantida a antecipação de tutela para assegurar o restabelecimento do benefício. (TRF4, AG 5044349-92.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/02/2017)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de ilegalidade, erro ou fraude.
O autor voltou a contribuir nos meses de abril a outubro de 2013 e a concessão do benefício, em dez/2013, está amparada no "CID F331" - transtorno depressivo, do qual existe farta prova no processo administrativo.
A autarquia previdenciária não fez prova de que o autor não trabalhou em 2013; pelo contrário, a prova coligida no processo administrativo aponta que o demandante efetivamente atuou como representante comercial (evento 27, doc. 2).
O motivo de a autarquia ter concluído por retroagir a DII, conforme despacho anexo ao evento 27, doc. 3, p. 41 (reproduzido em contestação), tem como ênfase o laudo pericial produzido no processo nº 5001417-34.2013.404.7101, acima citado. Todavia, observo que tal perícia foi realizada em 22/04/2013 e expressamente referiu que o autor se encontrava incapacitado temporariamente para o trabalho em razão do AVC sofrido em jan/2013. Portanto, tal prova não demonstra a ilegalidade da avaliação realizada posteriormente, pelos peritos da autarquia, segundo a qual nova incapacidade sobreveio ao autor a partir de dez/2013, desta feita em decorrência de depressão.
Nessa senda, ausente evidência de erro ou fraude na concessão de benefício do autor, permanece a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que lhe deferiu o auxílio-doença.
Esclareço, ainda, que diante dos fundamentos utilizados pelo INSS para a cessação do benefício, ou seja, o laudo pericial realizado no processo nº 5001417-34.2013.404.7101, que tratava de moléstia pertinente ao AVC sofrido pelo autor, não há necessidade de realização de prova pericial nestes autos, devendo prevalecer a conclusão dos peritos da Autarquia, que entenderam existir a incapacidade a partir de dezembro de 2013 em razão da doença psiquiátrica.
Por conseguinte, concluo que o demandante não está obrigado a repetir os valores já recebidos, por que lhes são devidos, e ainda, que possui direito ao restabelecimento do benefício, desde a indevida cessação.
Agrego aos fundamentos da sentença a informação que se extrai dos dados do CNIS, comprovando que o demandante verteu contribuições no período de 08/2012 a 11/2013, na condição de contribuinte individual. Embora haja períodos iniciais com a ressalva de pendências, por "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", as contribuições que não são controvertidas são suficientes para conferir ao segurado a qualidade de segurado e a carência necessária à concessão do benefício após o reingresso ao sistema (1/3 das contribuições).
Assim, mantida a sentença quanto ao mérito.
Alta programada
O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da lei nº 8.213/91 e 71 da lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Denota-se, portanto, que a legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
Logo, em observância à legislação, deve o benefício ora deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
Entretanto, é assegurado também, nos termos da lei, o pedido de prorrogação, devendo o INSS marcar a competente perícia para avaliar se seria o caso de prorrogar ou não o benefício.
Segundo informações do segurado, comprovado pelo documento do evento 2 (OUT4), subscrito por técnica do Seguro Social, Dilma Vieira Wanglon, o pedido está em aberto e solicita a marcação da perícia. Não havendo ainda data para reavaliação do segurado, o benefício não poderá ser suspenso.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicado o recurso, no ponto.
Honorários advocatícios e Periciais
O magistrado a quo arbitrou os honorários no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil para cada faixa de incidência, a serem apurados em liquidação de sentença e a incidirem sobre o valor da condenação. Mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do procurador da parte.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Assim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 5% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
Antecipação de tutela
Reconhecido o direito ao benefício, mantida a decisão que antecipou em parte os efeitos da tutela.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada quanto aos consectários e improvida quanto ao mérito. Majoração dos honorários advocatícios. Ressaltando que o benefício que foi implantado por força de decisão judicial deverá ser mantido até que seja marcada a perícia, em decorrência do pedido de prorrogação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003601-55.2016.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50036015520164047101
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO LUIS SOCOOWSKI DE ANELLO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO PAULO CUNHA E SILVA |
: | CLÁUDIA SOCOOWSKI DE ANELLO E SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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