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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016090-51.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WAGNER EBONE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. OMISSÃO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC.
2. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
3. O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento da consolidação das lesões. Em não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade em decorrência do acidente, o auxílio-acidente deverá ser implantado a partir do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183507v15 e, se solicitado, do código CRC 33D8E4B3. | |
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| Data e Hora: | 11/12/2017 20:17 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016090-51.2016.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WAGNER EBONE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença, posterior ao NCPC, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido por WAGNER EBONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde a data da ocorrência do sinistro (05/01/1997), respeitada a prescrição quinquenal, isto é, desde 01/02/2007, cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; e
b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, §2º e §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas, pois o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
O INSS apela requerendo que o termo inicial para a concessão do benefício seja estipulado na data do requerimento administrativo, em 22/12/2011. Requer a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Ainda, requer que seja reconhecida a isenção do INSS no pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 29/07/2016 (publicada em 05/08/2016), que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de auxílio-acidente, a contar de 05/01/1997, respeitada a prescrição quinquenal, isto é, desde 01/02/2007, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
É devido o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, o autor deverá provar: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) a consolidação das respectivas lesões; c) e a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A ocorrência do acidente restou comprovada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo:
Anderson Argenton: foi colega de trabalho do requerente no período de 5, 6 anos, 98/99 pra frente; trabalhavam na Plastimarau; teve conhecimento do acidente porque comentavam nos intervalos; sabe que ficou com sequela, pois o depoente dependia do serviço do requerente, que ficou prejudicado, dependendo muito dos outros; depois do acidente, teve mais dificuldade; o acidente foi em um balneário, caiu uma pedra numa cachoeira, balneário Noé; comentários da turma.
Renato Zuchi: conhece o requerente há anos; estava no dia do acidente, foram ao balneário Noé; foram tomar banho em um riacho; foram escalar, a pedra se soltou e desceu junto, cortou fora os dedos; foram atrás de socorro, um taxista levou para o hospital; não sabe no trabalho, mas ouviu que sofria no serviços; teve amputação de parte da mão e um corte grande no calcanhar; o acidente foi há 18, 20 anos, tempo atrás; foi no verão, janeiro, fevereiro.
A lesão está consolidada (amputação do 4º e 5º dedo da mão esquerda, f. 90).
A redução da capacidade para as atividades que habitualmente exercia também restou comprovada pelo laudo pericial: "Tecnicamente, do ponto de vista médico, há enquadramento no quadro número 5, letra "C" do Decreto 3.048/99 para fins de auxílio-acidente" (conclusão f. 91). Ademais, o expert informou que: "há redução da capacidade laborativa [...]" (quesito 10, f. 91).
Conclui-se, portanto, que há redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, merece provimento a apelação do INSS. Via de regra, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte da cessação administrativa do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
Todavia, no caso dos autos, inexistindo auxílio-doença anterior, o auxílio-acidente será devido desde a data do requerimento administrativo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência vem reconhecendo a fungibilidade entre os pedidos de benefícios decorrentes da incapacidade laboral. Assim, se o segurado requer, na inicial, algum dos benefícios relativos à incapacidade, possível, diante da prova produzida nos autos, o enquadramento do caso concreto em hipótese diversa daquela figurada na inicial. 2. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Hipótese em que todos resultaram demonstrados. 3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve coincidir com o momento da consolidação das lesões. Na falta de indicação precisa dessa data, e em não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, adota-se como termo inicial a data do ajuizamento da ação, situada, in casu, no termo médio entre os exames de imagem realizados antes e depois da consolidação. (TRF4, AC 0005968-47.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 20/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão. 2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0001762-87.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/04/2014)
O termo inicial do benefício deve coincidir com o momento da consolidação das lesões. Em não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade em decorrência do acidente, o auxílio-acidente deverá ser implantado a partir do requerimento administrativo (22/12/2011).
Em conclusão, resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente, todavia o termo inicial para seu pagamento deve ser estabelecido na DER, em 22/12/2011, merecendo provimento o recurso do INSS no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- não conhecer da remessa oficial
- dar parcial provimento à apelação
- adequar os índices de correção monetária
- suprir omissão da sentença quanto ao reembolso dos honorários periciais
- determinar o imediato cumprimento do acórdão
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação, suprir omissão quanto ao reembolso dos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183506v9 e, se solicitado, do código CRC 3839B4A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016090-51.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010098220128210109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | WAGNER EBONE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AO REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268306v1 e, se solicitado, do código CRC 84BB7131. | |
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